TJCE - 0235434-89.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137344582
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137344582
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24/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235434-89.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: THYAGO RIOS SOLON Réu: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES II e outros DESPACHO INTIME-SE a parte requerente, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
21/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137344582
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28/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133268198
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235434-89.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: THYAGO RIOS SOLON Réu: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES II e outros SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONDOMÍNIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUMENTO DE TAXA CONDOMINIAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MAJORAÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL SEM ASSEMBLEIA.
ILEGALIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESPESAS IMPREVISTAS.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA CONFECCIONADA POSTERIORMENTE AO AUMENTO.
INCONGRUÊNCIA.
ANULAÇÃO DO AUMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Aumento de Taxa Condominial c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por THYAGO RIOS SOLON em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUIS LINHARES II e da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA - ME, em que aduz o autor, em síntese, que reside no Condomínio Edifício Luis Linhares II desde 2018 e que, desde então, a pessoa jurídica em questão não promoveu qualquer assembleia para deliberar sobre as taxas condominiais e realizar a prestação de contas, infringindo o Código Civil e a Convenção do Condomínio.
Relata que, em maio de 2021, foi surpreendido com o aumento da taxa condominial de R$ 500,00 para R$ 600,00, o que representa um reajuste de 20%, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para o aumento, tampouco a realização de assembleia para deliberar sobre a questão.
Afirma que o aumento foi noticiado em 08/05/2021, véspera do vencimento, o que impossibilitou qualquer questionamento por parte dos condôminos.
Argumenta que o aumento da taxa condominial sem a realização de assembleia é ilegal, e que a atitude do réu lhe causou prejuízo material e moral, uma vez que teve seu contrato de trabalho suspenso e se viu em situação de dificuldade para arcar com as despesas.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para que o condomínio réu se abstenha de cobrar o reajuste, a fim de que seja declarada a nulidade do aumento, que seja determinada a devolução dos valores pagos indevidamente, e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Despacho de ID 120405147 em que se deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação das requeridas.
Citadas, ambas as promovidas apresentaram contestações (ID 120405163 e 120405153), nas quais arguiram, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora SAD.
No mérito, ambas as partes requeridas alegam a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, e impugnam o valor do pedido indenizatório.
Réplica do autor às contestações apresentadas (ID 120407675), na qual reitera os termos da inicial.
Decisão saneadora de ID 120407676 na qual rejeitou-se as preliminares, indeferiu o pedido de tutela antecipada, e intimou as partes para que, querendo, apresentem proposta de acordo e especifiquem as provas que pretendem produzir.
Manifestações da parte autora (ID 120407681) e da parte requerida (ID 120407683) nas quais se requereu a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução.
Realizada a audiência de instrução, realizou-se a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte requerida, cujo depoimento se encontra gravado em arquivo audiovisual anexo aos autos (Termo de Audiência em ID 120407709).
Memoriais apresentados pelo autor (ID 120407712), em que reiterou os termos da inicial e da réplica, e pela parte requerida (ID 120407713), nos quais reiterou os termos das contestações. É o sucinto relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão controvertida nestes autos reside na validade (ou não) do aumento da taxa condominial, sem que tenha havido prévia assembleia geral para deliberar sobre o tema.
A gestão condominial, embora aparentemente simples em sua natureza, exige rigor na observância dos ditames legais e, principalmente, respeito à vontade dos condôminos, que, em última instância, são os verdadeiros donos do condomínio.
O Código Civil, em seus artigos 1.348, inciso I, 1.350 e 1.355, desenha sistema de gestão democrático, onde a assembleia dos condôminos assume o papel de protagonista nas decisões que afetam a vida condominial.
A aprovação do orçamento, a prestação de contas e, notadamente, a alteração da taxa condominial, são atos que, por sua relevância, exigem deliberação coletiva.
Com efeito, a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações, também estabelece em seu art. 24 que a aprovação das despesas do condomínio deve ser feita em assembleia geral, por maioria dos presentes.
Ademais, a própria Convenção do Condomínio Edifício Luis Linhares II (ID 120409392), em seu art. 20, também prevê a realização de assembleia geral para a discussão e aprovação do orçamento das despesas: Artigo 20 - Convocará o Síndico, anualmente, reunião de assembleia dos condôminos, na forma prevista nesta Convenção, e a ela compete: a) Discutir e aprovar o relatório e as contas da Administração relativas ao ano findo; b) Eleger o Síndico, fixando-lhe a remuneração quando for o caso e assim dispuser o Regimento Interno, bem como o sub-síndico; c) Eleger os Membros efetivos do Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a 02 (dois) anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico; d) Discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curdo, fixando-lhe fundo de reservas; e) Votar as demais matérias constantes na Ordem do Dia.
Nesse sentido, o síndico/administrador, em sua gestão condominial, é o competente para prestar esclarecimentos, disponibilizar documentos comprobatórios dos gastos realizados, balancetes, e dar veracidade às informações.
Com efeito, aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. In casu, as partes requeridas não lograram êxito em comprovar a legalidade do aumento da taxa condominial.
Em suas contestações, limitaram-se a alegar que a majoração seria válida, ainda que realizada sem aprovação em assembleia, em virtude da necessidade emergencial de quitar as despesas do condomínio; no entanto, não trouxeram qualquer prova documental que pudesse corroborar suas alegações.
Nessa senda, entendo que a ausência de assembleia para aprovação do aumento da taxa condominial é um vício insanável que macula a legitimidade do reajuste. É inadmissível que o síndico, por mais bem intencionado que seja, assuma para si a prerrogativa de majorar a taxa condominial sem a devida autorização dos condôminos, o que afronta o princípio da legalidade, a Convenção do Condomínio e, mais que isso, desrespeita a vontade daqueles que, em última análise, arcam com o ônus do aumento.
A alegação de que o aumento se deu em caráter emergencial, para fazer frente a despesas imprevistas, não encontra respaldo nos autos.
A planilha de previsão orçamentária, apresentada em ID 120405169 e confeccionada pelo auditor Marcos Maia (que foi, inclusive, testemunha da parte promovida em audiência de instrução), é datada de meses após ao aumento da taxa condominial, o que revela, no mínimo, uma gestão financeira desorganizada.
Essa incongruência leva a questionar a real motivação por trás do aumento da taxa condominial.
A falta de transparência na gestão condominial, evidenciada pela ausência de assembleias e pela elaboração tardia da planilha orçamentária, lança uma sombra de dúvida sobre a lisura do aumento da taxa condominial.
De igual modo, a prova testemunhal produzida também não auxiliou as alegações defensivas.
A testemunha, Marcos Eugênio de Araújo Maia, auditor contratado para analisar as contas do condomínio, afirmou em audiência que elaborou a planilha financeira, mas não teve acesso a qualquer conta ou extrato do condomínio, o que acrescenta mais dúvidas acerca da real situação financeira do condomínio.
Diante desse cenário nebuloso, a anulação do aumento da taxa condominial é medida que se impõe, como forma de restabelecer a legalidade e a justiça no âmbito da relação condominial.
Não se trata de punir o síndico ou a construtora, mas sim de garantir que a gestão condominial seja pautada pela transparência, pela democracia e, acima de tudo, pelo respeito aos direitos dos condôminos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO AUMENTO DA TAXA DE CONDOMÍNIO, INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ÓRGÃO DELIBERATIVO DO CONDOMÍNIO.
ILEGALIDADE DO AUMENTO DA TAXA CONDOMINIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? Alega a parte reclamante, que é proprietário de unidade autônoma no Condomínio Residencial Avenida Parque e que no dia 28/4/2021 foi convocada assembleia para deliberação acerca do orçamento do ano de 2021.
Obtempera que administração do condomínio tentou na ocasião justificar um aumento de 45,06% da taxa condominial, porém a previsão orçamentária foi reprovada por 84% dos presentes na assembleia.
Salienta que, após a realização de nova assembleia em 4/5/2021, a administração enviou aos moradores boleto com taxa condominial arbitrária e divergente da previsão orçamentária vigente. À vista disso, requer a declaração de ilegalidade da cobrança das taxas condominiais nos valores rejeitados em assembleia e quitação dos valores depositados em juízo, obrigando-se os reclamados Condomínio Residencial Avenida Parque e João Carlos Fernandes (síndico) a apresentação da ata da assembleia realizada em 28/4/2021.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da taxa condominial estabelecida com base em orçamento desaprovado na assembleia realizada no dia 28/4/2021, bem como para declarar quitadas as competências relacionadas com as taxas condominiais tempestivamente depositadas judicialmente no valor anterior ao aumento.
Autorizou o levantamento dos depósitos pelo reclamado por meio de alvará híbrido, assim que informada a conta necessária para tanto, uma vez que se tratam de valores incontroversos.
Irresignado, o reclamado requer a improcedência dos pedidos, na oportunidade anexa documentos novos.
II- Por proêmio, constata-se que a juntada inoportuna de documentos quando da interposição do recurso inominado, deve ser ignorada por este Juízo Recursal, diante da vedação expressa nesse sentido pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, admitir-se tais provas implicaria obrigatoriamente em criar-se novo e imprevisto incidente processual, relativa à dilação probatória, quando haver-se-ia de se facultar a manifestação da parte contrária acerca da nova juntada, que, por sua vez, poderia apresentar sua contraprova.
Isso, sem falar que o ingresso de tais provas perante a Turma resultaria em abominável supressão de instância, ao privar o juiz singular da análise de todo conteúdo probatório.
Com efeito, por essas motivações, tem-se como regra a inadmissibilidade da produção de provas em sede recursal.
Excepcionalmente, contudo, deve-se admiti-la, mas, somente quando comprovada (1) a impossibilidade de sua apresentação durante a fase instrutória perante o juiz singular ou (2) na hipótese de prova nova (artigo 435, parágrafo único do CPC), o que não ocorreu no caso em questão.
Portanto, a hipótese é de não conhecimento de tais documentos e consequentemente o seu bloqueio nos autos, o que ora se determina.
III- A assembleia do condomínio é a ocasião formal em que são discutidos e decididos assuntos de interesse de moradores do local.
Com efeito, o artigo 1.350 do Código Civil trata das assembleias ordinárias, as quais são realizadas anualmente com o objetivo de tratar de assuntos permanentes e corriqueiros.
Veja-se: ?Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Já o artigo 1.355 do Código Civil trata da assembleia extraordinária que é aquela que é convocada em razão a necessidade, sem periodicidade pré-definida. ?Art. 1.355. "Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos".
IV- E cediço que o aumento da taxa condominial deve ser precedido de decisão da Assembleia Geral Extraordinária, que é o órgão deliberativo do condomínio, cuja decisão tem força de lei.
Ressalte-se que: ?a Assembleia Geral é o fórum em que os Condôminos presentes vão debater, deliberar e desenvolver assuntos da ordem do dia e questões que precisam de solução? (PINTO, Welington Almeida.
In O condomínio e suas leis. 4.ed.
Belo Horizonte: Edições Brasileiras, 2000, p. 18.).
Assim sendo, verifica-se que a Assembleia possui essência deliberativa.
V- As decisões tomadas em Assembleia são soberanas e tem força obrigatória para todos os condôminos, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão da própria Assembleia ou por decisão judicial, na hipótese de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: ?CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONDOMÍNIO.
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA.
FORMALIDADES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES. 1.
As decisões tomadas em Assembléia são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão da própria Assembléia ou por decisão judicial, na hipótese de flagrante ilegalidade. 2.
Se previsto na convenção do condomínio que, para a realização de assembleia geral ordinária ou extraordinariamente, sendo esta última para assuntos relevantes e/ou urgentes, é necessária a convocação por meio de carta registrada, protocolada, ou edital a ser publicado em jornal de grande circulação, impõe-se a observância da determinação, sob pena de nulidade das deliberações ocorridas. 3.
Não obstante tal previsão expressa, se a votação da matéria atinente à instituição de taxa extra ou aumento de taxa ordinária foi feita na designação ?deliberações diversas?, contrariando expressamente a previsão da convenção do condomínio, há de se reconhecer a irregularidade da assembleia. 4.
A simples alegação de que a maioria dos condôminos possuía conhecimento do tema não é suficiente para sanar o vício, pois a finalidade da indicação da pauta no edital de convocação é de dar ciência a todos e não apenas a uma parcela dos condôminos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.?(TJ-DF 07304871020188070001 DF 0730487-10.2018.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI- Assim, qualquer alteração da taxa do condomínio deve ser verificada e aprovada em assembleia, pois o síndico não tem o poder para realizar o aumento sem a aprovação dos condôminos.
Nesse sentido: ?DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE AUMENTO DE TAXA CONDOMINIAL C.C.
CONSIGNATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
AUMENTO APROVADO EM ASSEMBLEIA NO PERCENTUAL DE 25%.
COMUNICADO POSTERIOR PELO SÍNDICO, INFORMANDO QUE O REAJUSTE SERIA DE 33,3%.
COMUNICADO UNILATERAL QUE NÃO DEVE SUBSISTIR.
DECISÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE DEVE SER ACATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido?.(TJ-SP 10072007520178260477 SP 1007200-75.2017.8.26.0477, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 20/03/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2018).
VII- Cumpre salientar que o síndico/administrador em sua gestão condominial, é o competente para prestar esclarecimentos, disponibilizar documentos comprobatórios dos gastos realizados, balancetes, dar veracidade das informações.
Ademais, aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão.
Além do mais, o síndico responde pessoalmente pelos excessos no desempenho de suas atribuições, que gerarem danos aos condôminos e ao Condomínio.
Nesse sentido: ?AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE DO SÍNDICO.
O síndico responde pessoalmente pelos excessos no desempenho de suas atribuições, que gerarem danos aos condôminos e ao Condomínio?.(TJ- RO - RI: 10050205520138220601 RO 1005020-55.2013.822.0601, Relator: Juíza Silvana Maria de Freitas, Data de Julgamento: 06/07/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 14/07/2015.).
VIII- Verifica- se dos autos que na data de 24 de abril de 2021 os condôminos foram convocados para participarem da Assembleia Geral Extraordinária de forma virtual por videoconferência a ser realizada no dia 28 de abril de 2021, para deliberação acerca do orçamento do ano de 2021, prestação de contas dos primeiros 90 dias da atual administração, previsão orçamentária e demais assuntos de interesse do condomínio.
IX- Consta-se do instrumento particular de Convenção do Condomínio Residencial Avenida Parque (evento nº 47 ? arquivo nº 02) que: ?art. 6º - as resoluções dos condôminos serão tomadas em assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
As assembleias gerais ordinárias serão realizadas anualmente.
Art. 7º - As assembleias gerais extraordinárias serão realizadas sempre que houver necessidade, para as quais os condôminos serão convocados pelo síndico, construtora e incorporadora, ou pelo menos por ¼ (um quarto) dos condôminos, na convocação constarão os motivos da mesma.
Art. 8º - As resoluções ou decisões tomadas pelos condôminos em assembleia, observados os quóruns previstos na lei ou na presente convenção, obrigam a todos os condôminos, inclusive os dissidentes ou aqueles que não tenham participado da assembleia.
Art. 9º - As assembleias gerais serão convocadas através de edital enviado eletronicamente e colocado em local visível a todos, por parte do síndico, da construtora e incorporadora ou por parte dos condôminos que representem pelo menos¼ (um quarto) do condomínio.
Art. 10 - As assembleias serão realizadas no lugar e horário indicados na convocação.
Art. 11- As assembleias serão realizadas em primeira convocação com a presença de condôminos que representem mais da metade das unidades do empreendimento.
E em segunda convocação com a presença de qualquer número de condôminos.
X- In casu, restou incontroverso que na assembleia realizada no dia 28/4/2021 foi reprovada a proposta orçamentária apresentada pela administração do condomínio, por 42 presentes, ou seja 84% dos 50 participantes, conforme documentos anexados a exordial e confirmado em sede de contestação.
Salienta-se, que não foi objeto de irresignação das partes a legalidade do procedimento da Assembleia Condominial.
Ocorre, que houve emissão de boletos com taxa condominial majorada, a partir da referência nº 04/2021 contrariando a decisão atacada em assembleia.
XI- A própria legislação determina o reajuste anual por meio de assembleia. É o que se extrai do artigo 24 da Lei Federal 4.591/64. (Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias).
Veja-se: ?Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas?.
E ainda, de acordo com o art. 1.348, VI, do Código Civil, compete ao síndico ?elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano?, bem como o artigo 1.350 do Código Civil preleciona: ?Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno?.
O art. 34 da Convenção do Condomínio Residencial Avenida Parque prevê que: ?Será fixado em Assembleia, sem quórum especial, o orçamento das despesas comuns, obrigando-se todos os condôminos pelo pagamento das referidas despesas, que serão rateadas na proporção das unidades integrantes do condomínio.? XII- Destarte, resta escorreita a sentença em considerar que o aumento da taxa condominial efetivado pelos reclamados com base no orçamento das despesas rechaçado em assembleia padece de ilegalidade, devendo prevalecer a vontade da maioria tomada em assembleia, formalmente convocada e regularmente ocorrida.
XIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em razão do cunho declaratório da sentença e pelo valor ínfimo dado à causa nos termos do que dispõem o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 combinado com artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. (TJ-GO - RI: 55122799120218090007 ANÁPOLIS, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) (destaquei).
No que tange aos danos morais, contudo, tenho que o autor não tem razão em sua demanda. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, entre outros.
Em sendo assim, para que haja a configuração do dano moral, é necessário que a conduta do agente tenha causado à vítima uma lesão a um bem jurídico imaterial, de forma a gerar sofrimento, dor, angústia, humilhação ou constrangimento.
Na hipótese dos autos, o aumento indevido da taxa condominial, por si só, não é capaz de causar danos morais ao autor. Com efeito, o aumento da taxa condominial, ainda que indevido, não configura lesão aos direitos da personalidade do autor, de forma a gerar sofrimento, dor, angústia, humilhação ou constrangimento.
Portanto, em não havendo prova da ocorrência de danos morais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as promovidas a anularem o aumento da taxa condominial, realizado sem a convocação de assembleia geral, e a restituírem ao autor os valores pagos a maior, devidamente corrigidos desde o desembolso pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
De outro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários advocatícios proporcionais ao seu respectivo decaimento.
Em sendo assim, considerando-se que o autor obteve êxito em um dos dois pedidos formulados na inicial, condeno-o ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, mas suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno as requeridas ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados, também, em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza, 23 de janeiro de 2025 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133268198
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04/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133268198
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27/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:49
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 12:22
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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03/08/2024 08:32
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235547-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2024 08:15
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03/08/2024 08:26
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235543-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2024 08:09
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19/04/2024 17:52
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 17:51
Mov. [52] - Petição
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09/10/2023 12:30
Mov. [51] - Encerrar análise
-
21/08/2023 07:33
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2023 11:16
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
08/03/2023 17:12
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01921305-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/03/2023 16:52
-
02/03/2023 22:09
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909390-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/03/2023 21:44
-
16/02/2023 17:15
Mov. [46] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
16/02/2023 12:10
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
09/02/2023 10:12
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01864576-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/02/2023 09:48
-
08/11/2022 17:16
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491848-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/11/2022 17:11
-
01/11/2022 18:08
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2022 18:08
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/10/2022 16:17
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/10/2022 16:17
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/10/2022 16:16
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/10/2022 16:10
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
17/10/2022 16:08
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
17/10/2022 16:04
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/10/2022 21:24
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
-
13/10/2022 11:47
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 07:49
Mov. [32] - Documento Analisado
-
05/10/2022 11:39
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 14:58
Mov. [30] - Audiência Designada | Instrucao Data: 09/02/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/09/2022 14:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
28/08/2022 16:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02331675-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2022 16:34
-
04/02/2022 21:26
Mov. [27] - Documento
-
24/01/2022 16:49
Mov. [26] - Conclusão
-
24/11/2021 16:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02456606-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2021 15:56
-
23/11/2021 19:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02453812-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2021 19:17
-
28/10/2021 20:25
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0598/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
-
27/10/2021 06:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 15:38
Mov. [21] - Documento Analisado
-
19/10/2021 10:09
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 20:16
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2021 18:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02273831-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2021 18:16
-
10/08/2021 01:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
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06/08/2021 02:33
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2021 Teor do ato: Sobre as contestacoes (fls. 78/97 e 113/130), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Apos, voltem-me conclusos para fins de
-
05/08/2021 16:09
Mov. [15] - Documento Analisado
-
04/08/2021 15:27
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre as contestacoes (fls. 78/97 e 113/130), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Apos, voltem-me conclusos para fins de saneamento.
-
04/08/2021 13:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/07/2021 18:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02212818-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2021 18:02
-
29/07/2021 18:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02212789-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2021 17:53
-
08/07/2021 11:22
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/07/2021 11:22
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2021 14:55
Mov. [8] - Certidão emitida
-
01/06/2021 14:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/05/2021 16:23
Mov. [6] - Expedição de Carta
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28/05/2021 16:20
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
28/05/2021 14:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/05/2021 18:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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