TJCE - 0273466-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144288375
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144288375
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273466-95.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: JAILTON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: REU: CONBRAV ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar em Tutela de Urgência movida por JAILTON SANTOS DA SILVA em face de CONBRAV ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados no caderno processual.
Em petição inicial com ID: 123906212 o autor narra, em síntese, que adquiriu do réu uma cota de consórcio, a qual foi contemplada em setembro de 2021.
Aduz que promoveu a quitação integral e antecipada do débito mediante a liberação do valor da carta de crédito.
No entanto, apesar da quitação integral do contrato, a parte ré informou que havia débito vinculado à cota de consórcio decorrente de reajuste no preço do bem, motivando, assim, a necessidade de recalcular o saldo devedor.
Sustenta que considera sua dívida quitada e que, em razão do suposto débito, seu nome foi negativado.
Diante do exposto, pleiteia em sede de tutela de urgência a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Com o fim da instrução, requer a confirmação da tutela concedida, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito.
O promovido apresentou contestação no ID: 123906191 afirmando, em síntese, que após a contemplação e quitação, o valor do bem veio a ser reajustado pela fabricante, motivo pelo qual procedeu com o rateio da diferença entre os consorciados, inclusive com o promovente.
Afirma que o autor foi informado e atestou ciência da possibilidade de aumento do bem, alegando que a cobrança é legal, pois a contemplação não retira do autor as obrigações perante o grupo.
Refuta o pedido de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID: 123906195 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Inicialmente, registra-se que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança a título de saldo residual de cota de consórcio após a quitação antecipada.
Sabe-se que o consórcio é uma modalidade de compra de bem ou serviço em que um grupo de pessoas com interesse comum e reunidas por meio de uma administradora, efetuam o pagamento de parcelas mensais para um caixa único que será utilizado para pagamento dos consorciados sorteados mensalmente.
O reajuste do crédito e da parcela é prática comum nas operações financeiras, e no consórcio tal medida visa corrigir o valor da carta de crédito, bem como evitar que o montante obtido ao fim dos pagamentos não desvalorize com o passar dos anos e o consumidor não perca poder de compra.
O momento e a forma de reajuste devem estar presentes no contrato de forma clara ao consumidor, sendo vedada qualquer cobrança sem a expressa previsão contratual. É claro que o consumidor não pode ficar por muito tempo na insegurança jurídica de não saber se conseguiu quitar o contrato, e é por essa razão que a verificação do saldo remanescente deve ocorrer na Assembleia Geral Ordinária subsequente ao pagamento realizado, momento em que será considerado integralmente quitado o contrato.
A informação acima encontra-se, inclusive, no recibo de liberação de crédito fornecido pela parte promovida: "estou ciente de que o valor pago referente a minha quitação, ficará sujeito à diferença de preço caso ocorra aumento sobre o bem objeto do contrato até a assembleia seguinte do meu grupo" (documento ID: 123906219).
Sobre o tema firme é a jurisprudência no sentido da legalidade da cobrança de saldo residual após a quitação, em decorrência da valorização do bem, desde que tenha previsão contratual e que seja verificada a valorização do bem na Assembleia Geral Ordinária (AGO) subsequente a quitação do contrato.
Assim, incumbia à ré comprovar, por meio da Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada após a quitação, a alteração/atualização do valor do crédito referencial.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, porquanto apresentou apenas o contrato do consórcio e o documento nomeado como "posição de consorciado".
Ocorre que a parte promovida não provou a realização dessa assembleia geral ordinária, incluindo a deliberação acerca do tema atinente à variação no valor das cotas consorciais e seu respectivo "quantum", tanto que não foi juntada a ata assemblear (CPC, artigo 373, inciso II).
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR.
POSTERIOR COBRANÇA DECORRENTE DE REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO CRÉDITO REFERENCIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
PLEITO DE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA APTA A COMPROVAR A ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO OBJETO DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002817-07 .2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00028170720218160058 Campo Mourão 0002817-07.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022) Em suma, não comprovada a realização da assembleia para apuração do valor residual da cota do consórcio antecipadamente quitada, é de rigor a declaração da inexigibilidade do valor do débito que teria motivado a restrição do nome da parte autora.
Nesse contexto, é lídimo concluir também pela negativação indevida.
Com efeito, é incontestável a dor moral de carregar indevidamente o estigma de inadimplente.
Tal fato, inclusive, independe de prova, pois é presumido.
Assim, o dano moral se configura simplesmente pela lavratura do protesto indevido ou negativação injustificada, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização, como é o caso da conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano.
Com base no acima exposto, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se bastante razoável, sendo capaz de reparar o dano sofrido, sem, contudo, ensejar-lhe o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que desestimula a conduta lesiva praticada pela ré.
Face a tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela concedida no ID: 123902864 e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a promovida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144288375
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03/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAILTON SANTOS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAILTON SANTOS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:32
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132281146
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273466-95.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: JAILTON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: REU: CONBRAV ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Cls. Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132281146
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04/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132281146
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04/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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10/11/2024 06:11
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:16
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 15:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415081-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 15:43
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10/10/2024 18:10
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 01:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 01:06
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/07/2024 09:54
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/07/2024 09:54
Mov. [35] - Documento Analisado
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17/07/2024 09:19
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 07:38
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 19:48
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/05/2024 01:57
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/05/2024 11:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065448-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/05/2024 10:48
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14/05/2024 09:51
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/05/2024 09:51
Mov. [28] - Documento Analisado
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29/04/2024 16:15
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna - Portaria 01/2024 Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e os documentos acostados constantes nas fls.67 a 103, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos Artigos 350
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04/03/2024 07:50
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 07:54
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 18:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902623-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 18:28
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06/02/2024 14:44
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/02/2024 14:24
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/02/2024 14:00
Mov. [21] - Documento
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05/02/2024 10:53
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 10:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852903-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 09:48
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10/01/2024 22:41
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 23:24
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2023 10:54
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/11/2023 10:54
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2023 02:37
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/11/2023 02:37
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/11/2023 11:02
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 10:57
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 08:01
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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09/11/2023 07:54
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/11/2023 07:53
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/11/2023 07:36
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/11/2023 15:11
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 10:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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01/11/2023 11:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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01/11/2023 11:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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