TJCE - 3043322-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 16:23
Decorrido prazo de LUIS ARNALDO OSORIO RANGEL FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:23
Decorrido prazo de LIA RANGEL DE SABOIA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160006938
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160006938
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13/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160006938
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160006938
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3043322-37.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IPTU/ Danos morais Requerente: Maria Luísa Osorio Rangel Teixeira, Luís Arnaldo Osorio Rangel, Raquel Osorio Rangel e Luís Hernani Osorio Rangel Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA movida por MARIA LUISA OSORIO RANGEL TEIXEIRA, LUIS ARNALDO OSORIO RANGEL, RAQUEL OSORIO RANGEL, LUIS HERNANI OSORIO RANGEL, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando: 1. Concessão de Tutela Antecipada, para suspender a exigibilidade do IPTU a partir do exercício de 2025, até o julgamento final da demanda. 2. Reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o Município de Fortaleza quanto ao IPTU do imóvel invadido, excluindo-os da responsabilidade tributária enquanto perdurar o esbulho; 3. Restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU entre 2020 e 2024, no total de R$ 6.852,94, conforme art. 150, § 4º do CTN; 4. Condenação do Município em obrigação de não fazer, para que se abstenha de cobrar IPTU do imóvel a partir de 2025, diante da ausência de posse pelos autores. Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Para tanto, relatam, os requerentes, que são legítimos sucessores do espólio de Luís Alencar Rangel Filho, conforme comprovado no formal de partilha (doc. anexo).
E entre os bens partilhados, consta um terreno situado no bairro Sapiranga, Rua PEDRO MIGUEL S/N Q009_L013 SAPIRANGA / COITÉ CEP 60833-675, composto por seis lotes, identificados perante o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Fortaleza pelas seguintes inscrições municipais: Q009/L004 - 328058-6; Q009/L005 - 328059-4; Q009/L006 - 328060-8; Q009/L013 - 328073-0 e Q009/L014 - 328072-1. Esclarecem que o citado imóvel foi objeto de dois episódios de esbulho possessório.
O primeiro motivou ação de reintegração de posse em 2015 (Proc. nº 0165531-74.2015.8.06.0001), com liminar deferida e cumprida.
No entanto, em 2018, sobreveio novo esbulho, ensejando nova petição nos mesmos autos e nova liminar concedida, cujo cumprimento foi impossibilitado pela presença de facção criminosa, conforme certidão do oficial de justiça.
Por razões de segurança familiar, os autores optaram por não prosseguir com a ação, que foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 31/01/2023. Acrescentam que a inércia decorreu de fundado temor de represálias, e não por desídia e ressalta-se que, mesmo após o esbulho em 2018, os requerentes mantiveram o pagamento regular do IPTU, ainda que não usufruam dos atributos da propriedade. Diante disso, protocolaram pedido administrativo de suspensão da cobrança do IPTU (Processo e-SEFIN nº GR 274247/2024), o qual foi indeferido sem abertura de instância recursal.
Frente à negativa, recorrem ao Poder Judiciário para obter a suspensão da exigibilidade do IPTU sobre o imóvel invadido, diante da ausência de posse e fruição do bem desde 2018. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação alegando que as invasões nos imóveis narradas pela parte autora não têm o condão de lhe retirar a condição de contribuinte do IPTU, uma vez que a propriedade é fato incontroverso nos autos, enquadrando-se perfeitamente à hipótese de incidência do art. 32 do CTN. Acrescenta que o processo administrativo em trâmite na SEFIN é independente do judicial.
A contribuinte ainda é proprietária do bem, tem seu nome vinculado como titular do imóvel e ainda é sujeito passivo da relação jurídico-tributária do IPTU, a menos que a decisão referente à dação em pagamento, que ainda não foi proferida, seja favorável. Concedida Tutela Antecipada de Urgência de Id. 134364027, suspendendo a exigibilidade do IPTU relativo a partir do exercício de 2025. Por meio de CONTESTAÇÃO, o Município de Fortaleza, alega que os fundamentos e documentos apresentados na petição inicial não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade, veracidade, certeza e liquidez do lançamento tributário, inerente aos atos administrativos em geral.
Ressalta que tais atos gozam de presunção de legalidade e veracidade até prova em contrário, incumbindo ao particular o ônus de demonstrar eventuais vícios, não sendo exigível da Administração Pública a comprovação de sua própria legalidade. Acrescenta que a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título no cartório (art. 1.245 do CC); até então, o titular permanece como proprietário, com direito de reaver a posse.
O fato gerador do IPTU pode decorrer da propriedade, do domínio útil ou da posse, devendo ser verificada a situação concreta para fins de incidência tributária. RÉPLICA nos autos. Parecer Ministerial pela procedência do pedido na ação. Preliminarmente nada foi aduzido, passa-se ao julgamento de mérito. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando que a presente medida não é mera discricionariedade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). d Pretendem os autores a regularização acerca das cobranças de IPTU referente ao imóvel citado, aduzindo que são legítimos sucessores do espólio de Luís Alencar Rangel Filho, conforme comprovado no formal de partilha.
E que o imóvel foi objeto de esbulho por facção criminosa, fato que impossibilita os herdeiros de exercerem seu direito de posse e propriedade. Cumpre, primeiramente, enfatizar que o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo, da espécie imposto, pago sobre um imóvel ou terreno.
A cobrança deste imposto é determinada pelo Artigo 156 da Constituição Federal e, conforme a legislação, também só pode ser alterado por lei. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de maneira unânime que as prefeituras municipais não podem alterar a base de cálculo e elevar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, mas apenas por lei, aprovada pelo Legislativo. É cediço que a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é representada pelo valor venal do imóvel, cuja fórmula de cálculo está prevista nos anexos do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza (Decreto nº 13.716/15). O CTN, por sua vez, ao tratar sobre o IPTU, estatui em seu art.32: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A doutrina de RICARDO ALEXANDRE, ao comentar sobre o fato gerador do IPTU, analisando o art.32 do Código tributário nacional, assevera que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Destarte, a Constituição Federal afirma que o IPTU é imposto sobre a propriedade, enquanto o CTN o faz incidir sobre propriedade, domínio útil e posse. O mesmo doutrinador, ao comentar sobre o contribuinte do IPTU, é incisivo: "Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Proprietário é quem possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Titular do domínio útil é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto. É o caso do enfiteuta ou foreiro nos casos de constituição de enfiteuses". Não resta dúvida de que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o proprietário, ou seja, aquele no nome do qual está o imóvel registrado, o titular do domínio útil ou o possuidor, qualquer um dos três. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no qual se estabelece que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, cabendo ao Município lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
Então vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ARTS. 32 E 34 DO CTN.
ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002.
RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP.
TEMA N. 122/STJ.
O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL.
POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO.
CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL.
TODOS RESPONSÁVEIS.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA.
INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL.
DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS.
SÚMULA N. 7/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I- Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre em desfavor deles, a fim de discutir a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo (IPTU/TCL), cobrados no pleito executório embargado.
II - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado no pleito executório embargado e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução meritória.
Contra a sentença de procedência proferida, a parte embargada, ora recorrente, interpôs apelação.
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença apelada.
Contra o Município de Porto Alegre, interpôs recurso especial, no qual indicou a violação dos arts. 32 e 34, ambos do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º, do CC/2002.
IV - Alegou, em suma, que o contribuinte do IPTU/TCL pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a definição contida na legislação municipal.
Dessa forma, o proprietário do bem imóvel, assim considerado aquele que consta no registro imobiliário como tal, segue sendo responsável pelo adimplemento do IPTU/TCL, mesmo que não esteja na posse do bem imóvel tributado.
V - O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).
VI - No agravo, o Município de Porto Alegre argumenta com o intuito de rebater o fundamento decisório apresentado pelo Julgador originário na inadmissão do recurso especial interposto.
Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada na origem para 16%, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.
VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
VIII - Sem razão a parte agravante.
Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão ora agravada, passo à análise do recurso especial interposto.
IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação.
X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018.
XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma.
Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (...) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade." XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) No mesmo sentido, temos a jurisprudência do TJCE, na qual reafirma a inexigibilidade da incidência do IPTU em casos de invasão do imóvel tributado.
Vejamos: Processo: 0190432-67.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Município de Fortaleza Recorrido: Sonia Maria Ponte Prado Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
IMÓVEL INVADIDO.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
A MERA TITULARIDADE DO BEM NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO IPTU.
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSIGNA QUE O FATO GERADOR DO IMPOSTO É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO IMÓVEL.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É FIRME EM AFIRMAR A INEXIGIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU E DO ITR QUANDO OCORRE A INVASÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (Recurso Inominado Cível - 0190432-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/10/2021, data da publicação: 08/10/2021). Logo, uma vez provado o esbulho do imóvel objeto da cobrança tributária de IPTU, fato não contestado pelo ente requerido, é imperativo reconhecer o direito dos autores à exclusão dos seus nomes como sujeitos passivos do referido imposto, com a consequente baixa de todos os débitos a ele relacionados.
Cabendo a restituição do IPTUs pagos a partir da data de registro da demanda. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por MARIA LUISA OSORIO RANGEL TEIXEIRA, LUIS ARNALDO OSORIO RANGEL, RAQUEL OSORIO RANGEL, LUIS HERNANI OSORIO RANGEL, nos seguintes termos: RECONHECENDO a inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o Município de Fortaleza quanto ao IPTU do imóvel objeto de esbulho, situado na Rua PEDRO MIGUEL S/N Q009_L013 SAPIRANGA / COITÉ CEP 60833-675, composto por seis lotes, identificados perante o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Fortaleza pelas seguintes inscrições municipais: Q009/L004 - 328058-6; Q009/L005 - 328059-4; Q009/L006 - 328060-8; Q009/L013 - 328073-0 e Q009/L014 - 328072-1; DETERMINANDO a exclusão da responsabilidade tributária enquanto perdurar o esbulho; CONDENANDO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a realizar a imediata restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU entre 2020 e 2024, no total de R$ 6.852,94, conforme art. 150, § 4º do CTN; bem como, se abster de cobrar IPTU do imóvel a partir de 2025, diante da ausência de posse pelos autores. Correção pela TAXA SELIC, como de estilo. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160006938
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160006938
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 05:01
Decorrido prazo de LIA RANGEL DE SABOIA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:01
Decorrido prazo de LUIS ARNALDO OSORIO RANGEL FILHO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134364027
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134364027
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04/02/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA LUISA OSORIO RANGEL TEIXEIRA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada por Raquel Osório Rangel e outros contra o Município de Fortaleza objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o Município de Fortaleza em reação a IPTU sobre imóvel invadido, com a consequente exclusão da sua responsabilidade tributária enquanto durar a situação de esbulho, bem como a condenação da repetição de indébito tributário com a devolução de valores pagos indevidamente a título de IPTU no montante nominal de R$ 6.852,94 (com atualização a ser realizada em futuro cumprimento de sentença) referentes aos exercícios de 2020 a 2024, uma vez que, após o esbulho ocorrido em meados de 2018.
Recebendo o processo, este Juízo se reservou a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório.
A parte autora peticionou em ID 133769200 requerendo a reconsideração e reiterando o pedido de concessão de medida antecipatória. É o que cumpre relatar.
Decido.
O denominado "pedido de reconsideração", embora seja instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, é bastante utilizado na praxe forense e, portanto, incorporado consuetudinariamente ao ordenamento jurídico (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 1997, p. 761).
Este instituto, conforme assevera NELSON NERY JÚNIOR, quando não é requerido sem pedido sucessivo de recebimento de agravo, tem cabimento apenas quando se tratar de decisão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão, que o juiz pode conhecer de ofício.
Dito isto, este juízo está convencido do motivo que ensejou o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, considerando que a reserva para apreciação do pedido de tutela provisória somente na análise de mérito pode ocasionar dano irreparável à parte em razão da demora.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Passo a decisão.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, acompanhada dos documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados.
Os requerentes são legítimos sucessores do espólio de Luis Alencar Rangel Filho e, entre os bens herdados, há um terreno no bairro da Sapiranga, composto por seis lotes, devidamente identificados nos registros municipais.
Em 2015, foi ajuizada uma ação de reintegração de posse para um dos lotes, com liminar concedida para desocupação.
No entanto, em 2018, ocorreu nova invasão, levando ao pedido de outra reintegração, novamente deferida.
Dessa vez, o cumprimento da ordem judicial não foi possível devido à presença de uma facção criminosa, conforme certificado pelo oficial de justiça.
Diante do risco à segurança da família, os requerentes optaram por não prosseguir com a ação, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 2023.
Apesar de não possuírem a posse do imóvel desde 2018, os requerentes continuaram pagando o IPTU regularmente.
Incomodados com a manutenção dessa obrigação tributária sem usufruto da propriedade, solicitaram à Secretaria de Finanças de Fortaleza a suspensão da cobrança para os anos futuros.
O pedido foi negado, com base na ausência de previsão legal para tal suspensão no Código Tributário Municipal.
Diante do indeferimento na via administrativa, os requerentes buscam no Poder Judiciário o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do IPTU sobre o referido imóvel.
Dito isto, verifica-se que a controvérsia consiste na possibilidade de suspender a cobrança de IPTU em relação a imóvel que se encontra invadido por terceiros, situação em que o proprietário não exerce seu poder de usar, gozar, dispor e reaver o imóvel.
Atualmente, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que a incidência do tributo não se baseia apenas na mera titularidade do bem, conforme demonstrado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.111.202/ SP.
DISTINGUISH.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.
A.
Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada.
II - Na sentença julgaramse procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis.
III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72).
Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal.
Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifo nosso) No tocante ao IPTU, o Código Tributário Nacional - CTN assim dispõe: Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Desta forma, conclui-se da análise da jurisprudência do STJ e da legislação em espécie que a perda dos direitos inerentes da propriedade descaracteriza a base material para o fato gerador do IPTU.
Diante do narrado, vislumbro, neste exame inidial, que as provas acostadas aos autos demonstram probabilidade do direito autoral, uma vez que os documentos de ID 130720098 corroboram a situação fática, especificamente a invasão do imóvel por terceiros.
Uma vez verificada a probabilidade do direito autoral, constata-se, também, o periculum in mora, uma vez que a data de vencimento do pagamento do tributo se encontra próxima.
Portanto, diante de análise perfunctória, uma vez observado os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, defiro o pedido de reconsideração.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o Município de Fortaleza suspenda a exigibilidade do IPTU relativo a partir do exercício de 2025, até ulterior decisão deste processo, sob pena de cominação de multa em razão de descumprimento desta decisão interlocutória.
Expeça-se mandado de intimação ao Município de Fortaleza para fins de cumprimento da tutela provisória ora deferida e bem assim proceda-se também a citação do referido ente público para, querendo, contestar o pedido no prazo processual de 30(trinta dias), se ainda não citado para tanto.
Demais expedientes necessários.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134364027
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134364027
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134364027
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134364027
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03/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134364027
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03/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134364027
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03/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 22:25
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:01
Erro ou recusa na comunicação
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23/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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