TJCE - 0201262-44.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARTAXO DE LUCENA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22897693
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22897693
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24/06/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0201262-44.2024.8.06.0122 Apelante: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apelado: FRANCISCO CARTAXO DE LUCENA Ementa: consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos.
Desconto indevido.
Valor ínfimo.
Mero aborrecimento.
Danos morais não configurados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, na qual o juízo reconheceu a ilegalidade das cobranças denominadas de "CONTRIB.
CEBAP - 0800 715 8056 ", determinou a restituição dos valores e condenou a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A parte apelante, requer o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reformar a sentença a quo, sendo julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em analisar: a) a regularidade do contrato; b) a existência do dano moral; c) a redução do quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 4.
No caso dos autos, a autora ingressou com a demanda visando a anulação dos descontos denominados por "CONTRIB.
CEBAP - 0800 715 8056 " por desconhecer a aludida contratação. 5.
Contestado o feito, o promovido deixou de apresentar cópia do contrato em tablado, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15.
Ressalta-se que, embora defenda que o contrato foi firmado por meio de aceite via SMS, nada apresentou a fim de comprovar minimamente o alegado, não sendo a tese aceita para comprovar a regularidade do mútuo. 6.Com efeito, o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7.Verifica-se que a parte autora comprovou a realização de oito descontos, sendo duas parcelas de R$ 35,30 e seis parcelas de R$ 45,00, que somam R$ 340,60.
O valor da parcela (R$ 45,00) tem baixa representatividade financeira, comprometendo cerca de 3,2% do benefício previdenciário do autor (1.412,00). 8.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas afastar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Cartaxo de Lucena.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 19850759): 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Apelação Cível do Centro promovido, arguindo, em resumo, que: 1) não restam dúvidas de que a parte recorrida celebrou contrato de associação com a CEBAP tendo a sua disposição os inúmeros benefícios decorrentes deste ; 2) não há que se falar em devolução em dobro, uma vez que não comeu qualquer ato ilícito; 3) é indevida a indenização por danos morais por configurar mero aborrecimento; 4) subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 19850764). Contrarrazões recursais (ID 19850770). Parecer da PGJ opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20417691). É o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio c/c Reparação de por Danos Morais e Materiais, na qual o juízo reconheceu a ilegalidade das cobranças denominadas de "CONTRIB.
CEBAP - *80.***.*02-70", determinou a restituição dos valores e condenou a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte apelante, requer o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reformar a sentença a quo, sendo julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório.
As questões em discussão consistem em analisar: a) a regularidade do contrato; b) a existência do dano moral; c) a redução do quantum indenizatório.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, o autora ingressou com a demanda visando a anulação dos descontos denominados por "CONTRIB.
CEBAP - 0800 715 8056" por desconhecer a aludida contratação.
Contestado o feito, o promovido deixou de apresentar cópia do contrato em tablado, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15.
Ressalta-se que, embora defenda que o contrato foi firmado por meio de aceite via SMS, nada apresentou a fim de comprovar minimamente o alegado, não sendo a tese aceita para comprovar a regularidade do mútuo.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas .
Com efeito, o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Verifica-se que a parte autora comprovou a realização de oito descontos, sendo duas parcelas de R$ 35,30 e seis parcelas de R$ 45,00, que somam R$ 340,60.
O valor da parcela (R$ 45,00) tem baixa representatividade financeira, comprometendo cerca de 3,2% do benefício previdenciário do autor (1.412,00).
Frise-se que o promovente será reembolsado quanto ao montante deduzido, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes a cobrança de seguro sob a denominação "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2.
Após ter sido comprovada durante a instrução processual a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3.
O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 4.
Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, em valores maiores ao contratado, na hipótese em liça, houve apenas dois descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 6..
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201579-22.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) 3.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a decisão nos demais termos já lançados nos autos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/06/2025 16:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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23/06/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22897693
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11/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655047
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24/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655047
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22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655047
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22/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 19:41
Recebidos os autos
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26/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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26/04/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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