TJCE - 0201294-59.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAYTON RAMON OLIVEIRA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133371843
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133371843
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201294-59.2024.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ROMULO E REMO EXECUTADO: CLAYTON RAMON OLIVEIRA FERREIRA, JORGE ANDRE OLIVEIRA FERREIRA, DANIELLA OLIVEIRA FERREIRA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial de cobrança de cotas condominiais, com dívida no valor de R$ 61.576,37 da unidade 102.
Despacho de id nº 99885245 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de colacionar ausência da inicial, documentos que comprovam a necessidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça e ainda demonstrassem a taxa extra de R$ 1.000,00incluída nos cálculos sem a demonstração de aprovação coletiva entre os meses 05/2022 a 12/2022. É o relatório.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, até a presente data a parte autora não cumpriu o determinado, e atravessa duas petições pugnando pela dilação de prazo, quando poderia em vez disso, colacionar os documentos necessários para a propositura da ação, visto que já houve tempo suficiente para cumprimento da determinação.
Assim, diante da ausência de documentos essenciais a propositura da ação nos termos do art. 319 do CPC, será indeferida a petição inicial.
Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I DO NCPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 201900803628 nº único0017952-89.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 21/05/2019) (TJ-SE - AC: 00179528920188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2.
Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada a parte autora a emenda, em verdade, mais de uma vez no feito.
Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4.
Tendo sido o autor regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido silente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 20.***.***/2760-05 DF 0007458-40.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 464/482) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no artigo 321 parágrafo único do CPC, já que a parte requerente não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133371843
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133371843
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05/02/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133371843
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05/02/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133371843
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03/02/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:03
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 13:29
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 09:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/07/2024 14:39
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 11:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811599-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 11:27
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13/06/2024 01:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 18:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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