TJCE - 0217179-49.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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28/07/2025 21:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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24/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17953148
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17953148
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0217179-49.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0217179-49.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de Acórdão que julgou improcedente agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à apelação inter4posta pelo ora embargante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões discutidas consistem em saber: (i) se o processo deve ser sobrestado, em razão da repercussão geral da matéria reconhecida no Tema n.º 1266 do STF; (ii) e se o acórdão embargado apresenta omissões quanto à apreciação dos argumentos dos efeitos "erga omnes" das decisões proferidas na ADI nº 5.469 e TEMA 1093; quanto à inaplicabilidade do entendimento seguido pelas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, cabendo ao Relator do recurso extraordinário a decisão sobre tal procedimento. 4.
O Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, motivo pelo qual rejeita-se o pedido de suspensão. 5.
Inexiste omissão, compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. 6.
Os Embargos de Declaração não configuram o meio adequado para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, especialmente quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado - Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. IV.
DIPOSITIVO 7.
Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por Softronic Comercial Distribuidora de Produtos LTDA, em contrariedade ao acórdão em que restou conhecido e não provido o Agravo Interno interposto pelo ora embargante. Em suas razões (id. 14119025), o recorrente arguiu que este processo deve ser sobrestado, em razão da reconhecida repercussão geral da matéria (Tema n.º 1266 do STF).
Além disso, haveria omissão quanto à apreciação dos argumentos quanto aos efeitos "erga omnes" das decisões proferidas na ADI nº 5.469 e TEMA 1093 e que o acórdão não poderia aplicar o entendimento seguido pelas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, pois estas ainda não transitaram em julgado.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao marco instituidor do ICMS-DIFAL, porquanto não analisou a interpretação a ser dada ao artigo 3º da LC n.º 190/2022. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. II.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da decisão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. Inicialmente, convém destacar que, sobre o Tema 1.266, em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria em referência, no RE 1426271, não há notícia de que o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratam do tema. Oportuno asseverar que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, haja vista caber ao Relator do recurso extraordinário a decisão sobre tal procedimento, conforme § 5º do art. 1.035 do CPC. Dessa forma, visto que não houve determinação de suspensão advinda da Corte Suprema, rejeito pedido de suspensão O acórdão embargado, ao julgar o Agravo Interno, assim concluiu acerca da matéria em comento (id. 13304707): DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1266/STF.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NÃO DECRETADA.
INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
TEMA Nº 1.093/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto por SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, em contrariedade à decisão monocrática proferida por esta relatora que conheceu da Apelação Cível, interposta pela parte ora agravante, e da Remessa Necessária para negar-lhes provimento. 2.
Preliminarmente, o agravante aduz que este processo deveria ser sobrestado até que seja concluído o julgamento do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu o caráter de Repercussão Geral, em razão da identidade dos casos.
Porém, no caso em tela, apesar de ter sido reconhecida Repercussão Geral do tema nº 1266/STF, não houve ordem de suspensão nacional. 3.
A controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir acerca da constitucionalidade da Lei Complementar n.º 190/22 e a possibilidade de incidência do princípio da anterioridade na modalidade anual. 4.
A Lei estadual n.º 15.863/2015, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado do Ceará, editada após a Emenda Constitucional n.º 87/2015, mostra-se válida, pois, a declaração de inconstitucionalidade citada versou sobre a cobrança do diferencial de alíquota sem a prévia edição da lei complementar nacional, o que não significa dizer que a legislação estadual previamente existente não possa ser agora, após a edição da LC n.º 190/2022, aplicada, porquanto implementado o requisito para sua plena eficácia. 5.
Agravo Interno conhecido, mas improvido. Os aclaratórios em questão insurgem-se quanto a supostas omissões na apreciação dos argumentos quanto ao marco instituidor do ICMS-DIFAL e aos efeitos "erga omnes" das decisões proferidas pelo STF na ADI nº 5.469 e TEMA 1093. No que diz respeito às alegadas omissões, verifico que os provimentos jurisdicionais ofertados na decisão monocrática e no acórdão foram claros acerca vigência da LC 190, segundo a orientação do STF, assim como destacou que o Tema 1093 teve seus efeitos modulados pelo STF, conforme se observa no trecho do decisum recorrido abaixo transcrito, in verbis (id. 13304707): A tese do Tema 1093 foi fixada nos seguintes termos: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". […] Destaca-se, ainda, que, a fim de preservar o interesse público e o pacto federativo, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão para alcançar os fatos geradores a transcorrer a partir do exercício financeiro de 2022. Em razão do citado julgamento, após intensa mobilização, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n.º 190/2022, sancionada em 04/01/22 e publicada no dia seguinte, em 05/01/2022, que alterou a LC n.º 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do que determina o disposto no art. 146, III, da CF, normas gerais sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. [...] Faz-se mister ressaltar, ainda, que a fundamentação exposta na decisão interlocutória exarada pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070 (em conjunto com as ADI's 7066 e 7078), ainda que a título perfunctório e sem deferimento de medida cautelar, sinaliza o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, no sentido de não haver exigência de observância à anterioridade anual, in verbis: "[…] O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). Sobre a alegação de que o acórdão não poderia aplicar o entendimento seguido pelas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, pois estas ainda não transitaram em julgado, da leitura das decisões proferidas nestes autos extrai-se que aquelas não se basearam exclusivamente na citadas ADIs para concluir pela legalidade da cobrança do ICMS - DIFAl a partir de 5 de abril de 2022. Denota-se que os pronunciamentos desta Relatora realizaram um cotejo histórico e sistemático dos atos normativos vigentes e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, considerando, inclusive, as motivações expostas nos votos proferidos pelos eminentes Ministros. De dota sorte, convém salientar que não houve mudança na decisão do Pretório Excelso, de modo que permanece válido o entendimento do STF no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, acerca da constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022. Com efeito, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Sendo assim, conclui-se que a matéria impugnada pelo Embargante foi devidamente examinada, inexistindo omissão no julgado a ser sanada. Ademais, os Embargos de Declaração não configuram o meio adequado para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça Alencarino, em especial as Câmaras de Direito Público, possui precedentes no sentido de que não deve ser admitido os Embargos de Declaração cuja finalidade é a rediscussão da matéria já apreciada, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DOTJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2.
Analisando-se as razões de apelação, observa-se que não foi suscitada a tese de que o Estado do Ceará não foi a pessoa jurídica que contratou as empresas responsáveis pela obra.
Por outro lado, os argumentos efetivamente lançados em sede de preliminar de apelação foramdevidamente tratados na decisão colegiada recorrida. 3. "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0201424-17.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 do CPC/15. 2.
In casu, o recorrente afirma que o acórdão hostilizado incorreu em omissão, porquanto não se manifestou acerca da tese de impossibilidade de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de pendências financeiras do embargado. 3.
Contudo, ao examinar a decisão colegiada, constata-se que a questão fora discutida e julgada, assinalando-se a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica de órgão público que presta serviço essencial, em face da prevalência do interesse público sobre o econômico da concessionária, na medida em que o corte dos serviços de energia promove graves prejuízos ao interesse da coletividade.
Além disso, o acórdão impugnado também manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de suspensão, pela concessionária, dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e não pagos. 4.
Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
Não é essa, porém, a via adequada. 5.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta Corte Estadual: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula nº 18 do TJCE). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível0200039-75.2022.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (Grifos nossos). Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o entendimento disposto na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, a teor do art. 1.025, do CPC. Desde já, fica o Embargante advertido da possibilidade de condenação ao pagamento de multa, caso incorra na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953148
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621210
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621210
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217179-49.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621210
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31/01/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621210
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31/01/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 19:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Coordenador de Administracao Tributária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Coordenador de Administracao Tributária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13802336
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13802336
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20/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802336
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19/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2024 17:49
Conhecido o recurso de SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622964
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622964
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26/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622964
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26/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2024 23:59.
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07/05/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:11
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10507647
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31/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10507647
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30/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10507647
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29/01/2024 16:49
Sentença confirmada
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29/01/2024 16:49
Conhecido o recurso de SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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