TJCE - 0204422-10.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162448654
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162448654
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162448654
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162448654
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0204422-10.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: ESFIHARIA CARIRI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc., Trata-se de ação proposta por Banco Bradesco S.A contra Esfiharia Cariri Comercio de Alimentos LTDA, para obter a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, alegando que contratou com a parte ré financiamento para a aquisição do veículo descrito na inicial, o qual ficou gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que, no entanto, pende o inadimplemento de prestações vencidas.
Deferida a liminar (id. 125032126) para a busca e apreensão do veículo.
Citada, a parte ré purgou a mora, depositando nos autos os débitos existentes, requerendo a imediata restituição do veículo (id. 134508132 e 134508160).
Decisão (id. 134606220) determinou a imediata reintegração do veículo.
Termo indicando a restituição do veículo (id. 135095365).
Decisão (id. 152379553) anunciou o julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
Explico.
Chama a atenção que a parte autora sustenta sua hipossuficiência econômica nos presentes autos, quando, procedeu ao depósito judicial da integralidade do valor correspondente ao bem móvel, no montante de R$ 31.492,46.
Tal circunstância, por conseguinte, evidencia a fragilidade de sua alegação de insuficiência econômica, comprometendo, assim, a plausibilidade de sua argumentação a esse respeito.
Não bastasse isso, não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar sua hipossuficiência.
A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer suas finanças, o que não se denota na espécie.
Quanto ao mérito, a parte autora concordou com os valores (id. 135095360), equivalente ao indicado na inicial, sendo assim, ponto incontroverso.
Com efeito, a garantia de alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual em seu artigo 3º dispõe que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Com isso, verifica-se que a medida liminar foi deferida corretamente.
O § 1º do mesmo artigo aduz que "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,livre do ônus da propriedade fiduciária." Já o § 2º faculta ao devedor fiduciante o pagamento do débito (purgação da mora): "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Nessa esteira, o devedor fiduciário não negou o débito e efetuou o depósito de purgação da mora dentro do prazo.
O credor fiduciário concordou com a purgação da mora, de tal forma que se impõe a procedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 487, I do CPC, e declaro paga na integralidade, a dívida pendente sobre o contrato de financiamento em alienação fiduciária do veículo descrito na inicial.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado autorizo o levantamento do valor depositado em juízo em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no valor de R$ 31.492,46 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) (ID. 040003200082502036) (id. 134508160), devendo o valor ser transferido com juros e correção monetária até a data da efetiva transferência.
Intime-se o autor para informar os dados necessários para fins de expedição do alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 27/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
02/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162448654
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02/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162448654
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30/06/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:50
Decorrido prazo de THAIGON PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152379553
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152379553
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152379553
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0204422-10.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: ESFIHARIA CARIRI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc., Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão eminentemente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152379553
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06/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152379553
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02/05/2025 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:42
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:55
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:47
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:23
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134606220
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134606220
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0204422-10.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: ESFIHARIA CARIRI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Versam os autos acerca de ação de busca e apreensão na qual a parte ré apresentou a petição de id:134508132, acompanhado dos documentos de id:134508160 requerendo a purgação da mora e recolhimento do mandado de busca e apreensão. Juntou comprovante de depósito judicial de id:134508160 É o sucinto relatório.
DECIDO. De acordo com a nova redação do artigo 3º, § 2º, do DL911/69, o devedor fiduciante poderá, em até cinco dias após a execução da medida liminar expropriatória, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Caput com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, DOU de 14.11.2014, REP 14.11.2014, Edição Extra, em vigor na data de sua publicação. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 1º com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 2º com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação. Como se pode observar a purgação da mora é ato de iniciativa do devedor, no prazo acima referido, e no valor da integralidade da dívida pendente, apontada pelo credor, incluídas as prestações vincendas. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a requerida efetuou o depósito do valor da dívida, consoante indicado ao id:134508160 Portanto, adimplidas todas as parcelas vencidas e vincendas, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, defiro o pleito de id:134508132, revogando a liminar concedida, e, consequentemente, determinando a imediata reintegração da posse do veículo descrito na inicial em favor da ré. Expeça-se COM URGÊNCIA, MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte autora, via procurador judicial (DJE), para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se acerca da petição de id:134508132 e documentos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606220
-
10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606220
-
10/02/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134606220
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07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134606220
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06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606220
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134504394
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05/02/2025 13:28
Deferido o pedido de ESFIHARIA CARIRI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (REU)
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0204422-10.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: ESFIHARIA CARIRI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora (DJE) para no prazo de 15 dias se manifestar acerca da proposta de acordo no ID 134471627. Juazeiro do Norte/CE, 3 de fevereiro de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134504394
-
04/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134504394
-
04/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132252644
-
17/01/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132252644
-
16/01/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:19
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 15:57
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2024 11:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01842814-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 11:35
-
08/09/2024 08:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:25
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0334/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora/credor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestacao do reu/devedor as fls. 120/122. Expediente nece
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04/09/2024 14:29
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora/credor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestacao do reu/devedor as fls. 120/122. Expediente necessario.
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14/08/2024 16:50
Mov. [11] - Conclusão
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14/08/2024 16:49
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 17:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835250-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 16:50
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13/08/2024 17:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835249-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 16:48
-
08/08/2024 09:49
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/023216-7 Situacao: Distribuido em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Pamela Guimaraes
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08/08/2024 02:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 15:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/08/2024 12:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:34
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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