TJCE - 3040005-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171814005
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171814005
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08/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040005-31.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica]REQUERENTE(S): CARLOS GABRIEL MENEZES DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): Enel Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por CARLOS GABRIEL MENEZES DE OLIVEIRA em desfavor de ENEL, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de sanar erro material, no tocante à fixação dos honorários sucumbênciais. Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pela embargante não merece prosperar, visto inexistirem os vícios apontados, nos moldes do artigo 1.022 do CPC, uma vez que a aplicação do ônus sucumbencial se deu de forma igualitária e proporcional aos trabalhos realizados pelos causídicos, conforme dispõe o art. art. 85, § 2º, do CPC, vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:" Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171814005
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03/09/2025 06:46
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155278717
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155278717
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30/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040005-31.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica]REQUERENTE(S): CARLOS GABRIEL MENEZES DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): Enel Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS GABRIEL MENEZES DE OLIVEIRA face ao COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que, ao alugar um imóvel, realizou pedido de ligação nova de energia em 06 de novembro de 2024. Afirma que diante da solicitação, a concessionária ré estipulou o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o serviço público fosse disponibilizado na sua residência. Contudo, mesmo tendo cumprido com todas as exigências necessárias, a energia elétrica não foi ligada em sua casa. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar à parte ré que realize a ligação de energia elétrica no seu imóvel e a condenação desta à compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou os documentos ao ID nº 128383014/128384438.
Contestação ao ID nº144543855,na qual aduz que não houve falha na prestação do serviço, visto que a mora restou justificada pelo fato de que o trabalho a ser realizado na residência do autor era mais complexo, não se tratando de um simples pedido de ligação nova.
Além disso, defende que não há caráter lesivo que tenha ensejado ofensa considerável à honra e à imagem ao ponto de lhe gerar danos morais compensáveis.
Réplica ao ID nº 154065822. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
De início, verifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de as partes se enquadrarem nas funções de consumidor e fornecedor, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do Código do Consumidor. Por oportuno, acerca da impugnação da inversão do ônus da prova, anoto que a prova da regularidade da execução do serviço de prestação de energia elétrica discutida nesta lide recai sobre a parte ré, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMAOBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - , a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso)." Ainda que assim não fosse, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do promovente foi medida devida, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial, porquanto em relação à demora no cumprimento da solicitação de ligação de energia elétrica na propriedade do autor, e a hipossuficiência deste quanto à comprovação do alegado. Em continuidade, anoto que é sabido que o CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, excepcionada apenas pelas hipóteses do artigo 14, § 3º, do CDC. Dessa forma, no caso, os requisitos para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano efetivo e nexo de causalidade. Assim sendo, constato que há, nos autos, o documento referente ao protocolo de atendimento solicitando uma ligação nova de energia elétrica (ID nº 128384437), datado de 06/11/2024, pelo qual há o registro de 05 (cinco) dias úteis para atendimento da solicitação. Em que pese a informação de que a empresa requerida não cumpriu a obrigação de fazer diante da complexidade do serviço, observo que não há nos autos a devida comprovação do alegado.
Assim, considerando a ausência de documentos aptos a demonstrar a alegação da parte requerida, tenho que o atraso no prazo para conclusão do serviço solicitado pela autora não foi devidamente justificado. Dessa forma, concluiu-se que houve falha na prestação de serviços da promovida, nos termos do art. 14 do CDC.
Ressalta-se que o atraso perdurou por mais de dez dias, sendo, portanto, uma demora desarrazoada, posto que se trata de um serviço essencial. Dessa forma, não há dúvidas de que a desídia da ré causou sérios transtornos ao demandante, qual teve que passar por diversos constrangimentos, principalmente a ausência de acesso a serviço público essencial como a energia elétrica já traz inúmeras dificuldades, o que se agrava ainda mais quando é fato notório que o aludido serviço público é disponibilizado à quase totalidade dos residentes no país. Assim, pelo que consta nos autos, é evidente que a conduta da requerida causou danos à parte autora que excedem o habitual da vida cotidiana, pelo que cabe à parte ré repará-los. Analisando o pedido de compensação pelos danos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à compensação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo do atraso na efetuação da ligação de energia elétrica solicitada para a propriedade da parte consumidora. Com efeito, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, acrescido de juros moratórios, a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza-CE, 19 de maio de 2025.MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155278717
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20/05/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 14:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:56
Decorrido prazo de KARINA ROSA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:00
Decorrido prazo de KARINA ROSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132615395
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040005-31.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARLOS GABRIEL MENEZES DE OLIVEIRA REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/03/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132615395
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132615395
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03/02/2025 11:50
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132615395
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03/02/2025 06:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129381039
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129381039
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17/01/2025 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129381039
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16/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129381039
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06/12/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS GABRIEL MENEZES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*50-39 (AUTOR).
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05/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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