TJCE - 3006766-39.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3006766-39.2024.8.06.0000 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO : ADA KAROLINE DE OLIVEIRA EUFRASIO POLO PASSIVO : FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a impetrante para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas no petitório de Id 137620587, e documentos que lhe acompanham (Id 137620600 a 137620606). Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006766-39.2024.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: LITISCONSORTE: ADA KAROLINE DE OLIVEIRA EUFRASIO Requerido: LITISCONSORTE: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por ADA KAROLINE DE OLIVEIRA EUFRASIO contra ato atribuído ao Gerente Executivo de Recursos Humanos da FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR. A impetrante alega que foi aprovada em 6º lugar da classificação geral para o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, mediante o processo seletivo da Fundação De Apoio À Gestão Integrada Em Saúde De Fortaleza - FAGIFOR, de edital FAGIFOR / CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. Discorre que foi surpreendida com a sua convocação mediante publicação no diário oficial, através do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 16, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024, sendo esse o único meio de comunicação utilizado para a convocação da impetrante. Sustenta que não foi devidamente comunicada, considerando sua classificação no certame e o longo lapso temporal decorrido entre a realização do concurso e sua convocação, sendo certo que deveria ter sido formalmente notificada acerca de sua aprovação e chamamento, o que, contudo, não ocorreu. Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, bem como a determinação para que a Impetrante seja imediatamente empossada na vaga almejada.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela posse imediata, postula a concessão de prazo para posse tardia, a fim de viabilizar a apresentação da documentação necessária.
Ainda, na remota hipótese de indeferimento das pretensões anteriores, requer a reserva da vaga, de modo a assegurar o resultado útil do processo. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Gabinete da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.
Contudo, foi declinada a competência, com a determinação de remessa do feito à 1ª instância, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos da decisão de id. 134147046. Passo à análise da liminar. Prima facie, a pretensão deduzida nos autos limita-se ao pleito de imediata posse da Impetrante na vaga almejada.
Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para posse tardia, a fim de viabilizar a apresentação da documentação exigida.
Ainda, na hipótese de indeferimento das postulações anteriores, postula a reserva da vaga, de modo a assegurar o resultado útil do processo. Para tanto, a impetrante alega que não foi devidamente comunicada da convocação, ocasionando violação aos princípios da publicidade e razoabilidade. No tocante aos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, é imprescindível que se verifique a presença de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, vislumbra-se a probabilidade do direito da impetrante, na medida em que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que a convocação de candidato aprovado em concurso público deve observar os princípios da publicidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, a intimação para a posse não pode se restringir à mera publicação no Diário Oficial, sendo imprescindível a adoção de meios eficazes que garantam a ciência inequívoca do candidato, especialmente quando há considerável lapso temporal entre a homologação do certame e o chamamento para nomeação. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a exigência de intimação pessoal em tais casos coaduna-se com os princípios que regem a administração pública, notadamente aqueles insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSOPÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA.
EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIOOFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃODA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato a provado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame.
O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso é que houve a convocação para a perícia médica.
Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica. 2.
Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. 3.
Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 1.9.2009. 4.
E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 34304 ES 2011/0103387-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2011) Ainda, o perigo de dano resta configurado, uma vez que eventual perda da vaga poderá gerar prejuízo irreparável à impetrante, inviabilizando a concretização de seu direito ao provimento do cargo.
Contudo, considerando que a posse imediata demandaria o preenchimento de requisitos formais e administrativos que não foram atendidos tempestivamente, a medida mais adequada, em sede de cognição sumária, é a reserva da vaga até ulterior deliberação. Dessa forma, defere-se parcialmente a tutela de urgência para determinar a reserva da vaga da impetrante no certame até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança, assegurando-se, assim, o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a FAGIFOR reserve uma vaga para a autora no cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, até a decisão final da presente ação, ficando vedado o preenchimento da vaga por outro candidato até o julgamento definitivo. Intime-se, pois, o impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal. Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Município de Fortaleza, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
30/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Competente
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30/01/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16276601
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16276601
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02/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16276601
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30/11/2024 08:04
Declarada incompetência
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18/11/2024 00:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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