TJCE - 0057675-81.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164126685
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164126685
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0057675-81.2021.8.06.0117 Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se sobre a petição do perito de ID nº 137747675. Maracanaú/CE, 8 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164126685
-
09/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:36
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:36
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0057675-81.2021.8.06.0117 Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em face da CAMPANHA NACIONAL DAS ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, com o fito de se obter a desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública (Decreto Municipal nº 4.302/2021,) do imóvel descrito no art. 1º do citado Decreto, com todas as suas construções e benfeitorias, no Conjunto Habitacional Novo Maracanaú, em Maracanaú/CE, objeto da Matrícula nº 8122 do C.R.I. da Comarca de Maranguape-CE para fins de instalação e funcionamento de um equipamento educacional. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES Analisando de forma específica o pedido de levantamento de valores formulado pelo expropriado, verifico que, embora devidamente intimado, o Município não se opôs ao pedido de levantamento formulado pelo expropriado do equivalente a 80% do valor depositado em juízo.
Ressalto que o município acostou comprovante de depósito prévio no valor de R$ 829.560,00 (oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta reais), vide ID. 41061102.
Na ação de desapropriação, caso seja deferida medida liminar de imissão na posse (que possui como requisito o depósito prévio do valor da indenização), o réu, em virtude da perda da posse, poderá levantar, mediante alvará judicial, o equivalente a até 80% do valor depositado, ainda que discorde do valor ofertado.
Entretanto, para que seja possível o levantamento do percentual em questão, o proprietário deverá juntar prova da propriedade e da quitação de eventuais dívidas fiscais vinculadas ao bem, devendo, posteriormente, haver a publicação de editais para que se dê conhecimento a terceiros interessados. Sobre a temática, trago os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n. 3365/1941 Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Da análise dos documentos que vieram com a petição de ID. nº. 128283816, percebe-se que a parte promovida juntou documentos que comprovam sua propriedade sobre o bem objeto da desapropriação, além de comprovantes relacionados à inexistência de dívidas fiscais relacionadas ao referido bem, inclusive documentos já verificados no despacho ID. nº. 131731189.
Restou cumprido, também, o requisito relacionado à publicação do edital, vide ID. nº. 134459319, findando-se o prazo sem manifestação de terceiros interessados em 19/02/2025, todos requisitos previstos no art. 34 do diploma de regência, anteriormente transcrito.
Inexiste oposição do Município para que haja o levantamento do equivalente a 80% do depósito realizado. Nessa esteira, com fulcro no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, DEFIRO o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado no ID. nº. 41061102.
Expeça-se o competente alvará em favor da CAMPANHA NACIONAL DAS ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC.
Intime-se o Município para manifesta-se sobre os honorários periciais (ID. nº. 137747678), no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 31 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144352238
-
31/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 04:55
Decorrido prazo de Terceiros interessados em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Edital em 05/02/2025. Documento: 134459319
-
04/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected] [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Processo: 0057675-81.2021.8.06.0117 Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, por nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ foi proposta uma AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE contra CAMPANHA NACIONAL DAS ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, e por força do despacho de ID 131731189, foi expedido o presente Edital por intermédio do qual ficam INTIMADOS os TERCEIROS para que tenham conhecimento da Ação de Desapropriação, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maracanaú, Estado do Ceará, aos 3 de fevereiro de 2025.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENOJuiz de Direito Titular -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134459319
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134459319
-
03/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134459319
-
03/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:24
Expedição de Edital.
-
08/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:58
Decorrido prazo de LUANA BERNARDES VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115579884
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115579884
-
18/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115579884
-
18/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:09
Juntada de comunicação
-
08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 06/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:08
Juntada de comunicação
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:31
Juntada de Petição de ciência
-
05/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:30
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 20:51
Mov. [18] - Informações
-
14/09/2022 11:53
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/09/2022 11:51
Mov. [16] - Documento
-
13/07/2022 14:36
Mov. [15] - Certidão emitida
-
13/07/2022 14:36
Mov. [14] - Documento
-
13/07/2022 14:31
Mov. [13] - Documento
-
14/05/2022 15:29
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
-
14/05/2022 15:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2022/008801-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - Flávio Miranda Lima
-
09/05/2022 17:21
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 11:51
Mov. [9] - Conclusão
-
11/03/2022 11:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01806984-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/03/2022 11:38
-
31/01/2022 00:19
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/01/2022 11:18
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/01/2022 17:11
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 14:25
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2022 11:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01800318-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/01/2022 11:21
-
08/12/2021 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2021 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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