TJCE - 0204723-73.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153267487
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153267487
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204723-73.2023.8.06.0117 Promovente: MARCO ANTONIO BASTOS DE OLIVEIRA Promovido: NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação.
Maracanaú/CE, 6 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
06/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153267487
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06/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 19:55
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150335811
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150335811
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150335811
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150335811
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204723-73.2023.8.06.0117 Promovente: MARCO ANTONIO BASTOS DE OLIVEIRA Promovido: NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por MARCO ANTONIO BASTOS DE OLIVEIRA em face do NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Na inicial, a parte promovente alega que, no início de agosto de 2023, lhe foi ofertado, via ligação telefônica, por uma suposta atendente, de nome Raysa, do Banco BANRISUL a revisão da cobrança de um seguro indevido em conjunto com um empréstimo consignado, que seria necessário realizar a portabilidade do empréstimo para efetuar e diminuição do valor da parcela e que o procedimento seria feito através de "link" encaminhado via whatsapp.
Aduz que ao acessar os "links" enviados, foram contratados, de forma indevida, 03 (três) novos empréstimos consignados, junto ao Banco Itaú consignado S/A, um no valor de R$ 9.338,03, outro no valor de R$ 6.723,39 e outro no valor de R$ 7.517,39.
E que, de acordo com a orientação recebida da suposta atendente, realizou a transferência dos valores recebidos, nos montantes de R$ 14,012,27 e R$ 6.267,44, em favor de NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, ficando em seu poder, apenas o valor de R$ 2.519,00.
Alega que os empréstimos não foram cancelados e iniciaram-se os descontos das parcelas mensais para pagamento dos empréstimos em questão, contratos de nº 642262231, 641062248 e 648462347, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, pleiteando a declaração de nulidade dos empréstimos e pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Junto da inicial vieram: documento pessoais, extrato INSS no ID. nº. 112993867; cópias das mensagens via WhatsApp no ID. nº. 112993868; comprovantes de depósitos no ID. nº. 112993869.
Decisão interlocutória no ID. nº. 112992205, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 642262231, nº 641062248 e nº 648462347 e concedeu justiça gratuita em favor da autora.
Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A apresentou contestação no ID. nº. 112992217, na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, e, em resumo, que a contratação foi firmada de forma regular através por meio digital e que não houve orientação por parte do banco para que fossem realizadas transferências a terceiros.
Alegando inexistirem danos a serem indenizados, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Acostou comprovantes de transferências no ID. nº. 112992213/ 112992209; extrato de pagamentos no ID. nº. 112992212/ 112992216; consulta SCPC no ID. nº. 112992219; laudo dos contratos e fichas de cobrança no ID. nº. 112993827 / 112993832.
Réplica no ID. nº. 112993845.
O auto impugnou as questões preliminares arguidas e reiterou os termos iniciais. cópia do contrato de empréstimo no ID. nº. 104842825; cópia do documento pessoal no ID. nº. 104842826; foto selfie da autora ID. nº. 104842828; A demandada NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA foi citada por edital, e teve a Defensoria Pública nomeada como curadora especial, apresentado contestação por negativa geral no ID. nº. 150217822.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual se faz desnecessária a realização de audiência de instrução.
Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC). DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
A despeito do argumento que embasa a preliminar em epígrafe, entendo que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
Assim, não merece prosperar a indignação. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes e analisadas as provas dos autos, entendo que as alegações da parte promovente, em relação à nulidade da contratação do empréstimo, não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos. Com efeito, o promovido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A trouxe toda a documentação que demonstra que os valores que foram creditados na conta da parte promovente, em verdade, se tratava de crédito proveniente de empréstimos por ela mesmo contratados.
O promovido, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado no ID. nº. 112992216/ (modalidade de empréstimo Cédula de Crédito Bancário através de via digital e assinatura eletrônica), na qual são trazidos todos os dados corretos da parte autora, inclusive seu endereço fornecido na petição inicial.
Com efeito, no presente caso, a partir da aprovação da instituição financeira ré, a Cédula de Crédito Bancário e resumo da referida contratação foram encaminhados por e-mail à parte autora, acompanhados de SMS informativo sobre a operação.
Somente após a confirmação digital dos termos do contrato, e o envio, por meio digital, de cópia dos documentos pessoais da autora, bem como foto pessoal/selfie e demais dados cadastrais solicitados, ocorreu a assinatura digital pela parte autora.
Ressalte-se que os comprovantes de transferência - TED (ID. nº.
ID. nº. 112992213/ 112992209) comprovam que foram disponibilizados na conta da autora a quantia referente aos empréstimos em questão, sendo os referidos créditos reconhecidos pela parte autora.
Nesse sentido, considerando que o negócio jurídico foi firmado por via digital, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, através da utilização de redes e programas eletrônicos para o suporte de comunicação do usuário, em detrimento da negociação direta com outro agente, entende-se que não se comprovou a existência da indução do autor ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais.
Ressalto ainda que a autorização do titular do benefício de aposentadoria pode ser veiculada por meio eletrônico, consoante o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008: "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Assim, entendo que a contratação de empréstimos através da via digital é plenamente possível na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegação de não contratação - Pedido de indenização por danos materiais e morais - Impossibilidade - Contratação de empréstimo consignado operado pela via eletrônica com autorização da autora - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 - Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor da apelante - Inexistência de ilícito - Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC - Danos materiais e morais não configurados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009655420208260294 SP 1000965-54.2020.8.26.0294, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso do autor -Alegação de caracterização e vício de consentimento (dolo) nas tratativas negociais - Não caracterização - Contratação por meio eletrônico com confirmação do requerente via SMS e envio de cópias de documentos pessoais e dados cadastrais -Autorização expressa por parte do consumidor - (...). (TJ-SP - AC: 10055011420208260196 SP 1005501-14.2020.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 1.
Aplica-se ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ. 2.
Restou cabalmente comprovada a contratação pelo autor do cartão do crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à apelada, conforme se vê no ID 4267460 TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO descabendo, portanto, suas alegações de que desconhece a origem dos descontos, e que não foi informado de forma clara e precisa sobre o referido serviço. 3.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, e no caso em tela, houve a autorização expressa do autor para o réu proceder com os descontos dos valores do empréstimo no seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ilegalidade na contratação. 5.
Considerando que houve a comprovação da contratação pelo autor do cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma espontânea, não há que se falar em ilegalidade, razão pela qual manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. (...). (TJ-BA - APL: 80016885620188050213, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020). Não foi comprovada a existência de vício em manifestação de vontade, e os elementos trazidos pela promovida evidenciam a regularidade das contratações.
Há de ser destacado que o promovente não trouxe prova de que teria sido orientado por preposto ou funcionário do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a entrar em contato ou realizar depósitos em favor de NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA para possível a devolução dos valores dos empréstimos.
A narrativa não possui verossimilhança, ainda mais se se considerar que o crédito foi realizado pelo BANCO ITAÚ, logo, a manifestação de desistência do contrato deveria ter sido formulada perante a instituição financeira, e o crédito a ela restituído.
Caberia ao promovente trazer a prova de que, efetivamente, fora impelido por preposto ou funcionário da instituição financeira a entrar em contato com o outro litisconsorte, o que não ocorreu, cabendo ressaltar que foi comprovado que o autor realizou as contratações mediante aplicativo digital. Nesse contexto, não há motivo razoável para considerar como válido o argumento de que, visando quitar uma dívida junto ao BANCO ITAÚ, foi realizada transferência tendo como beneficiário intermediário outra pessoa jurídica, desvinculada daquela casa bancária e que não possui qualquer relação com os empréstimos apontados nestes autos.
Como já exposto, o autor não comprovou que algum preposto da instituição financeira tenha orientado o autor a proceder da forma como foi informado na inicial.
Da mesma forma, o autor também não comprova qualquer relação havida entre a casa bancária e a promovida NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA no contexto específico das transações efetivadas após a disponibilização do numerário relacionado aos empréstimos.
Dessa forma, ao que indicam os elementos de prova constantes do caderno processual digital, a parte promovente realizou a transferência do valor dos empréstimos a terceiros, sem que houvesse participação do promovido BANCO ITAÚ nesse tocante.
Não há nos autos qualquer elemento de prova por meio do qual se possa aferir a participação da parte promovida na cadeia de circunstâncias expostas pela parte promovente; meras alegações desta última não são suficientes a ensejar a responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pela parte autora. Nesse contexto, o presente juízo se solidariza e compreende a frustração e o abalo sofrido pela autora, todavia, não é possível que o banco seja responsabilizado no presente caso, já que não teve qualquer mínima participação da referida fraude. É dizer, os empréstimos são válidos, e os descontos deles decorrentes também.
Nesse sentido, a promovida exime-se da responsabilidade em questão em virtude da culpa exclusiva do consumidor ao não ter implementado as diligências necessárias para evitar ser prejudicado por fraudes praticadas por terceiros.
E aqui há de ser novamente destacado que o promovente não trouxe prova da alegada participação de preposto do banco promovido em relação à alegada orientação para que se procurasse o outro litisconsorte para "devolução" da quantia para que cessassem os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Sabe-se que o fornecedor responde de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor que decorram das atividades exercidas.
Todavia, a responsabilidade em questão é afastada, quando se vislumbra culpa exclusiva do consumidor e ausência de participação do fornecedor no contexto fraudulento. À guisa de ilustração do entendimento adotado, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO OFERTADO POR SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
COMUNICAÇÃO FORA DOS CANAIS OFICIAIS.
REALIZAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DE EMPRESA TERCEIRA.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007117-54.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.03.2023) (TJ-PR - RI: 00071175420218160044 Apucarana 0007117-54.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
INADIMPLEMENTO DESTE SEGUNDO.
POSSÍVEL PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
A regra de responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 2.
Fica configurada essa causa excludente do nexo causal quando o consumidor, após o contrato de mútuo, investe a quantia recebida em possível pirâmide financeira e não recebe o retorno esperado.
A transferência de valores a terceiro, após a efetivação de empréstimo consignado, foge do âmbito de vigilância da instituição financeira. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07108163620218070020 1740747, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) "Recurso inominado - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Direito do Consumidor - Golpe do empréstimo falso - Autor, ora recorrente, que recebeu mensagens por Whatsapp de indivíduos que se diziam ser funcionários do banco réu, ora recorrido, e que o convenceram a efetuar transferências no montante de R$ 13.906,53 à pessoa física desconhecida, como condição para a obtenção de empréstimo junto ao recorrido - R. sentença que julgou improcedente o pedido - Recurso inominado que aduz vício e defeito na prestação do serviço e que requer a condenação do recorrido no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.906,53 e por danos morais no importe de R$ 7.000,00 - Vício e defeito na prestação do serviço não demonstrados.
Excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor configurada.
Prejuízos que não podem ser exigidos do recorrido - Na esteira do exposto no r. decisum, cumpria ao recorrente verificar que as transferências no total de R$ 13.096,53 não estavam sendo feitas em proveito do recorrido, mas em benefício de pessoa física dele desconhecida, não tendo ele adotado o comportamento esperado do homem médio, sendo o único responsável pelo prejuízo que lhe foi causado.
Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor recorrente e ausente vício ou defeito na prestação do serviço, o recorrido não pode ser responsabilizado pelo prejuízo causado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido". (TJ-SP - RI: 10387699120228260001 São Paulo, Relator: Rodrigo Marzola Colombini, Data de Julgamento: 26/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023).
Dessa forma, não resta alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor em face do BANCO ITAÚ, considerando a existência da excludente de responsabilidade.
Por outro lado, considerada a validade dos empréstimos, e a contestação por negativa geral da promovida NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA quanto às circunstâncias relacionadas às transferências realizadas, tenho que os valores que foram creditados na conta da empresa pelo promovente (duas transferências no valor de R$ 14,012,27 e R$ 6.267,44 - vide comprovantes de depósitos no ID. nº. 112993869.) deverão ser a ele restituídos, com correção monetária (INPC) a partir da transferência.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, não se pode considerar que a situação enfrentada pela autora se encontra na esfera dos meros aborrecimentos.
Isso porque a autora foi induzida a erro corré NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, pois acreditou que que estaria quitando uma dívida, o autor acabou ainda mais endividado.
Assim sendo, evidente que o ato ilícito nos moldes perpetrados causou sofrimento a autora, de modo que, além de sofrer com os descontos decorrentes do empréstimo em seu benefício previdenciário, ainda restou privado da quantia de R$ 20.279,71 que havia sido creditada em sua conta, da qual a corré se apropriou indevidamente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, FIXO em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com relação ao promovido NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, tão somente para, reconhecendo a validade dos empréstimos discutidos nos autos, CONDENAR a promovida a: a) Proceder com a devolução dos valores que foram creditados em sua conta pelo promovente (duas transferências, uma no valor de R$ 14,012,27 e uma de e R$ 6.267,44 - vide comprovantes de depósitos no ID. nº. 112993869), com correção monetária (INPC) a partir das datas de cada transferência; b) Pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sucumbente, condeno a promovida promovido NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA ao pagamento de 50 % do valor das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por outro lado, om fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com relação ao promovido BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, diante da regularidade da contratação dos empréstimos discutidos nos autos.
Revogo a decisão liminar no ID. nº. 112992205, que determinou a suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 642262231, nº 641062248 e nº 648462347.
Em razão da sucumbência em face ao Banco Itaú, condeno a parte autora ao pagamento de 50 % do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 11 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150335811
-
11/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150335811
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11/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Edital em 05/02/2025. Documento: 130923255
-
04/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0204723-73.2023.8.06.0117 AUTOR: MARCO ANTONIO BASTOS DE OLIVEIRA REU: NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EDITAL DE CITAÇÃO - prazo de 30 dias (Justiça Gratuita) O Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, por nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de MARCOS ANTONIO BASTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, aposentado, C.I nº238866-81, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*54-72, residente e domiciliado na Cidade de Maracanaú/CE, à Rua Jardim Paraiso, 152, Pajuçara, CEP: 61932-503, foi proposta uma AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS "MORAL E MATERIAL" com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e por força do DESPACHO de ID n° 130557565 foi expedido Edital de Citação por intermédio do qual fica CITADA NEXUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, por se encontrar em local incerto e não sabido, para oferecer contestação, querendo, no prazo de 15 dias, após decorrido o prazo assinado neste edital, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, ficando advertida de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracanaú, Estado do Ceará, aos 19 de dezembro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130923255
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130923255
-
03/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130923255
-
19/12/2024 10:57
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 23:16
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 20:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 12:17
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 10:29
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 10:24
Mov. [26] - Informações
-
25/10/2024 10:22
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/07/2024 19:37
Mov. [24] - Documento
-
18/07/2024 19:36
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/07/2024 19:29
Mov. [22] - Documento
-
18/07/2024 19:28
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/05/2024 13:48
Mov. [20] - Mero expediente | DEFIRO o pedido autoral de pesquisa de enderecos da promovida NEXUS via sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
-
24/04/2024 15:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 11:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01812431-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 10:42
-
05/04/2024 10:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810318-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 09:29
-
03/04/2024 11:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 12:07
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2024 11:40
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 15:36
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/02/2024 15:35
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/01/2024 18:43
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/01/2024 18:42
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2023 15:55
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2023 09:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01839008-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 09:06
-
21/11/2023 15:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
21/11/2023 10:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01838574-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 10:33
-
25/10/2023 18:35
Mov. [5] - Expedição de Carta
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25/10/2023 18:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
23/10/2023 16:23
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2023 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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