TJCE - 3040868-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:57
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 04:49
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES LTDA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 04:41
Decorrido prazo de LENNON NOBRE DE MORAIS em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3040868-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] * AUTOR: CARLIANE ALMEIDA NOBRE * REU: BYHI CONFECCOES LTDA Vistos etc. CARLIANE ALMEIDA NOBRE, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BYHI CONFECÇÕES LTDA, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial, abaixo sintetizados. Aduz a Requerente que no dia 18 de agosto de 2024, efetuou uma compra junto ao site da demandada, a qual consistia em um cinto e uma bolsa de couro legítimo que totalizaram o valor de R$ 148,81 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos). A aquisição foi paga por meio de cartão de crédito, parcelada em seis vezes mensais, conforme comprova a documentação anexa.
A parte ré confirmou a compra por meio de seus canais de atendimento e informou que os itens estavam em produção. No entanto, ao longo do tempo, foi percebida a demora na confecção dos produtos, bem como a ausência de comunicação clara quanto ao envio.
Após quase dois meses da aquisição, a entrega não havia sido efetivada, o que levou à desistência por parte da demandante. A empresa requerida solicitou um prazo de 30 dias úteis para estorno dos valores, contrariando, segundo sustenta a parte demandante, o direito ao imediato cancelamento da cobrança previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Diante da divergência, o promovente questionou a prática adotada pela empresa, que respondeu tratar-se de sua política interna. Em outra ocasião, conforme relatado na presente inicial, foi afirmado ao requerente que "transcrever artigos do CDC não mudaria o fato de que o estorno seria feito na data que a empresa estabelecia".
Tal resposta, ainda segundo as alegações do autor da ação, evidencia as dificuldades enfrentadas para resolução do impasse. Sem alternativa e sentindo-se impotente, o requerente aguardou o prazo de 30 dias úteis para que o estorno fosse processado.
Todavia, findo o prazo, nenhum reembolso havia sido realizado. Além disso, a parte promovente afirma ter identificado na internet diversos relatos semelhantes ao seu, especialmente em plataformas como o "Reclame Aqui", onde constatou que a reputação da empresa era de 3,2/10, sendo considerada não recomendada pelos usuários daquele canal. Nesse contexto, o promovente comparece em juízo para pleitear a tutela de seus direitos, requerendo o reembolso dos valores pagos pelos produtos não recebidos, bem como a condenação da demandada à indenização por danos morais decorrentes dos transtornos suportados, conforme será demonstrado nos autos. A inicial fora recebida para processamento tendo sido concedida a gratuidade judicial, declarado que o processo será analisado à luz do CDC, indeferida a liminar pleiteada e, ao final determinado a remessa dos autos à CEJUSC para realização de audiência. A referida audiência foi realizada em 13/03/2025, conforme ata de ID 138842056, não tendo sido obtido conciliação uma vez que a Requerida sequer compareceu, embora conste nos autos o recebimento da carta de citação sem impugnações ou ressalvas pelo assinante. É o que basta relatar.
Decido. Incialmente, reputo válida a citação realizada, visto que, embora não tenha sido assinada pela Requerida, fora dirigido ao endereço atualizado cadastrado junto à Receita Federal (ID 129614312) e recebido no mesmo sem recusa ou oposição escrita por aquele que assinou. Para fins ilustrativos acosto as decisões de tribunais abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Fase de cumprimento de sentença - Nulidade de citação postal - Inocorrência - Validade da citação postal realizada em endereço obtido na Receita Federal e JUCESP - Ausência de comunicação da alteração do endereço pela ré agravante aos órgãos oficiais - Aplicação da teoria da aparência - Citação realizada pelo correio, com recepção da carta AR por pessoa que assinou sem reserva a carta de citação - Citação válida - Jurisprudência do STJ - Recurso negado. (TJ-SP - AI: 22690670520218260000 SP 2269067-05.2021.8 .26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL E CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL.
DEVER DA PESSOA JURÍDICA DE PROCEDER À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO.
RECEBIMENTO DA CITAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ARTIGOS 247 E 249 DO CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0006697-89 .2018.8.16.0000 - Irati - Rel .: Desembargadora Ângela Khury - J. 21.06.2018) (TJ-PR - AI: 00066978920188160000 PR 0006697-89 .2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 21/06/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
SUPOSTO VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0730128-98.2018 .8.02.0001.
PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE SER ENVIADO PARA ENDEREÇO ANTIGO.
VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ÚLTIMO ENDEREÇO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, AINDA QUE ESTA COMUNICAÇÃO TENHA SIDO RECEBIDA POR TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES É DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE.
MEIO IDÔNEO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0710390-22.2021.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Dessa forma, a demandada fora legalmente citada; além do mais, a audiência de conciliação fora efetivada no dia, 13 de março de 2025 e, portanto, já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha oferecido qualquer defesa; razão pela qual decreto sua revelia. Ademais, reputo que o fólio processual já possui elementos probantes suficientes para o esclarecimento das questões submetidas à apreciação.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado. Nessa esteira, coaduno ainda com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo), bem como que "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca). Logo, ante a revelia e suficiência de provas, e observando os princípios da celeridade processual e do livre convencimento motivado, passo ao estudo e resolução da lide, o que faço também com fulcro no art. 355, inc.
I e II do CPC. Cinge-se a controvérsia o suposto descumprimento por parte da ré do dever típico de fornecedor em relação de consumo; no caso, o desrespeito à obrigação de devolver valores pagos pelo consumidor após este exercer seu direito de arrependimento. Diante desta situação, necessário fazer de antemão algumas pontuações. Primeiramente, acerca da responsabilidade em conflitos desta natureza, cabe pontuar de antemão que o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados, ou seja, independentemente de culpa, e só não poderá ser responsabilizado quando comprovar que, prestou o serviço sem defeitos ou a culpa pelo fato danoso fora alheia; além do mais, responde solidariamente pelos atos de seus prepostos. É o que aduzem os dispositivos abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Mais especificamente, a lei consumerista é clara e delimitadora no que se refere à situação descrita pela autora, senão vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Ademais, em que pese a ré ser revel, cumpre pontuar que tal situação não é imediatamente capaz de levar de pronto à procedência do pedido, posto que seus efeitos não alcançam os fatos não provados ou desconexos, devendo ser analisado se os fatos alegados e eventualmente provados ensejam, efetivamente, o provimento judicial pretendido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustrado através da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DEADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DOCPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 24/11/2020) Pois bem, a fim de instruir suas alegações iniciais, a requerida acostou aos autos os comprovantes de compras realizadas e seus respectivos pagamentos, tanto constando na fatura de seu cartão quanto em recibos emitidos pela própria requerida, conforme se depreende dos documentos de IDs 129614292 e 129614307. Ademais, também acostara histórico de conversas tidas com a fornecedora, tanto através de email quanto através de aplicativos de mensagens de celular, no qual em ambos se depreende que a Demandante manifestou interesse em não prosseguir com a compra, o que fora aceito pela Requerida, que por sua vez prometeu realizar o estorno dos valores pagos no prazo de 30 (trinta) dias (vide IDs 129614297), prazo há muito esgotado, além de tentativas posteriores de resolução consensual, demonstrando que a promovida se absteve de buscar soluções para o problema relatado. Some-se isso ao fato de que à Demandada fora oportunizado o oferecimento de defesa, porém, restou silente, deixando transcorrer o prazo para contestar a ação, tornando incontroverso os fatos alegados que a parte adversa e que foram comprovados minimamente pela autora. Isto posto, verifica-se que não se trata de hipótese de desistência de compra por arrependimento e sim de falha na prestação do serviço, posto que somente requereu o cancelamento da compra passados mais de 7 dias; tanto que a mesma frisa que não se trata de arrependimento (ID 129614297, fl. 3). No entanto, não ilide o direito da autora ao recebimento da quantia já paga, pois há elementos suficientes para considerar a plena existência da relação jurídica formada entre as partes, além de verdadeiros e incontroversos os argumentos da autora, pelo que reconheço a falha na prestação de serviço por parte da empresa promovida. Por conseguinte, reputo ser aplicável ao caso a disposição constante no supratranscrito art. 14 do CDC, consagrando a Teoria do Risco do empreendimento, o qual atribui ao fornecedor a reponsabilidade de natureza objetiva quando o serviço não for corretamente prestado, conferindo ao consumidor o direito ao ressarcimento dos danos e ao fornecedor o dever de prestar a reparação sofrida. A lei estabelece que é imprescindível que haja conduta ilícita perpetrada por uma das partes e, havendo, será dever do cometedor a reparação, conforme aduzem os arts. 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, é patente que a autora deve ser indenizada por danos de natureza patrimonial, correspondente ao valor pago pelo produto não entregue pela Requerida, qual seja o de R$ 148,81 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com as devidas correções e juros aplicáveis. Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, embora não necessite de demonstração tão estrita da quantia devida, também deve existir comprovação por quem alega de que pelo menos os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano para que então seja realizada a fixação do montante indenizatório; assim, conforme vem entendendo os tribunais superiores pátrios (vide AREsp 1.713.267/SP, AREsp 2.408.593, REsp n. 1.924.614) e a doutrina dominante, deve ser considerada a finalidade de compensação ao lesado, bem como o objetivo sancionador, a condição econômica do lesado e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tendo em vista as características acima, vislumbro que embora pouco extenso, houve dano extrapatrimonial, na medida em que a autora fora atendida com grande rispidez enquanto buscava a efetivação do serviço e a devolução da quantia paga, como se depreende das respostas recebidas por e-mail (ID 129614297), o que é fora do comum exigido do fornecedor.
Por outro lado, o principal motivo a ser considerado é o fim pedagógico da indenização, servindo para coibir reiteração da falha e da conduta de atendimento da Requerida.
Ademais, não há informações sobre as condições financeiras da Ré. Portanto, considero suficiente, razoável e adequado arbitrar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como sendo os danos extrapatrimoniais a serem indenizados. Por fim, mantenho a negativa à tutela de urgência pretendida, uma vez que, embora tenha sido demonstrada com mais clareza a probabilidade de direito, o caso ainda padece de urgência, uma vez que os valores devidos não comprometeram nem comprometem a condição financeira da Autora. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 148,81 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a Requerida ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Cabe esclarecer que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência total da parte Requerida, condeno-a a arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/07/2025 18:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162673211
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02/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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26/06/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
15/04/2025 17:33
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
14/02/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de LENNON NOBRE DE MORAIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de LENNON NOBRE DE MORAIS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040868-84.2024.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLIANE ALMEIDA NOBRE REU: BYHI CONFECCOES LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/03/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 17 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
03/02/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132600424
-
03/02/2025 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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