TJCE - 0201416-09.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA JOELIA DIAS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 24510144
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 24510144
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 24510144
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 24510144
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201416-09.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(A): ANTONIA JOELIA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ids. 17978149 e 19408732) que deu parcial provimento ao apelo da parte autora e negou provimento ao apelo e aos embargos de declaração manejados pela instituição financeira. Nas razões (id. 20711251), o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 45, 64, § 1º, 114, 115, 130, 373, I, 485, VI, 487, II, 927, III, 1.022, II e 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arts. 1º, II e IV, 2º, I, 4º, § 2º, 6º, I e II, e 9º, da Lei nº 11.977/09, art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/01, arts. 186, 206, § 3º, V, 247, 248, 313, 393, caput e parágrafo único, 441, 445, 476, 611, 615, 619, 663, 757 e 927, do Código Civil, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, parágrafo único, 26, 27 e 53, da Lei nº 8.078/90, arts. 22 usque 33, da Lei nº 9.514/97, art. 109, da Constituição Federal, Súmula 150 do STJ e Tema 1.095 do STJ. Assevera sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, posto que figura, na operação de crédito, tão somente como mandatário do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo privado, instituído pela Lei 10.188/2001, na qualidade de vendedor do bem. Aponta que eventual responsabilidade civil sobre vícios construtivos no empreendimento diz respeito ao FAR, real contratante e responsável civil, tendo o insurgente atuado dentro dos limites do mandato.
Sobre outra perspectiva, defende que todos os operadores do Sistema Minha Casa Minha Vida devem integrar o polo passivo da ação na qualidade de litisconsortes necessários. Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e que deve ser aplicado o Tema 1095 do STJ, uma vez que o financiamento gravado com alienação fiduciária ao FAR, afasta a aplicação das regras do CDC. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma do aresto. Contrarrazões de id. 21357127. É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos ids. 20711255 e 20711256. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (id. 17978149): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VENDEDORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FATO DO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REANÁLISE DAS PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AS FALHAS NO IMÓVEL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR.
DANO MORAL PRESENTE.
VALOR ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A.
Foi proferida Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, contra a qual ambas as partes interpuseram Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há responsabilidade civil do Banco recorrente pela presença de vícios construtivos de imóvel adquirido por ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como se, em caso positivo, é devida indenização e em qual montante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "(...) eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (...)" (STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023).
No caso, a pessoa jurídica apelante atuou na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vendedor do imóvel, conforme, aliás, constou expressamente no contrato de compra e venda do imóvel celebrado.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Pela mesma fundamentação, possui o autor interesse de agir.
No caso, inexiste previsão legal de que sejam acionados, em demanda judicial, o vendedor (instituição financeira recorrente) e a construtora, pois o vendedor, como fornecedor do produto, é o responsável pela sua integridade, sem prejuízo de posterior ação de regresso, se for o caso, contra a construtora. 5.
Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
Embora se trate de um programa oriundo do Governo Federal, não se questiona o a aplicação das normas do programa em si, ou sua operação, mas vícios no empreendimento construído.
Ademais, inexiste a presença de ente federal que justifique, no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF.
Precedentes. 6.
Em relação à prejudicial de mérito, não se verifica a ocorrência de decadência, pois prazo, de natureza prescricional, para se reclamar por vícios dos imóveis financiados através do Programa Minha Casa Minha Vida é de 10 (dez) anos, aplicando-se o art. 205 do CC, contados da comunicação do vício.
Precedentes. 7.
Inaplicável, no caso, o Tema 1095 do STJ, pois diz respeito a resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, mas no caso não se pleiteia a resolução contratual, mas indenização em razão dos vícios na construção. 8.
Analisando as provas, o autor juntou Laudo de vistoria técnica particular, requerimento administrativo direcionado ao demandado, além de ser sido instruído o processo com a elaboração de prova pericial a partir de perito nomeado pelo juízo de origem, o qual concluiu que os danos se configuram como anomalias endógenas, ou seja, que foram causados por vícios de construção. 9.
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, limitando-se a tecer considerações acerca da falta de responsabilidade decorrente de sua condição na relação contratual.
Além do mais, não produziu prova capaz de afastar a idoneidade das informações postas no laudo trazido ao processo.
Como sua atuação no caso não se deu como mero agente financeiro do contrato, consoante já fundamentado anteriormente, descabe invocar previsões contratuais para se eximir da responsabilidade pelos danos causados a parte demandante.
Inclusive, o art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/09 é claro ao dispor que as operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR são condicionadas a cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do benefício. 10.
Quanto ao dano material, este deve corresponder à extensão do dano, na forma do art. 944 do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
O juízo de origem fixou os danos materiais em 50% (cinquenta por cento) do valor apontado pelo perito oficial, pois entendeu que além das falhas na construção houve falha na conservação por parte do autor/consumidor.
No entanto, o valor atribuído pelo perito se trata apenas de uma estimativa, "uma vez que o orçamento detalhado demandaria um projeto de reforma com detalhamento dos serviços e suas especificações".
Conforme respostas aos quesitos 17.1 e 19 do réu, embora não tenham sido identificados procedimentos de manutenção preventiva, ocorreram ações corretivas.
Porém, ao responder ao quesito 22 do réu, o perito nomeado concluiu que "os danos se configuram como anomalias endógenas, ou seja, que foram causados por vícios de construção decorrentes da execução da obra".
Portanto, a Sentença deve ser reformada nesse ponto, no sentido de que o demandado seja responsável por ressarcir o autor todo o prejuízo causado em razão das falhas na edificação. 11.
Como o próprio perito apresentou somente uma estimativa de gasto, cujo valor pode variar, a melhor solução é que a quantia devida a título de danos materiais seja apurada em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC, tomando-se como referência os vícios identificados no laudo pericial do juízo, os valores dos materiais necessários à reforma, adotando-se tabelamento oficial, se houver, a quantidade de material e os custos da mão de obra que razoavelmente seriam necessários para a correção dos vícios. 12.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, " Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
As más condições estruturais presentes no imóvel causaram significativa supressão da adequada expectativa de fruição do bem pela consumidora, o que não pode ser encarado como mero descumprimento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 13.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral.
No caso em análise, a Sentença fixou danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao adotado por esta Câmara de Direito Privado em casos semelhantes.
Dessa forma, é devida a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao Apelo de BANCO DO BRASIL S.A. e dando parcial provimento à Apelação de ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA no sentido de: 1) condenar o demandado à indenização por danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação da sentença, nos termos acima apresentados; e 2) majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC; Art. 109, I, da CF; Art. 27 do CDC; Art. 186 do CC; Art. 2º do CDC; Art. 3º do CDC; Art. 14 do CDC; A rt. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/09; Art. 944 do CC; Art. 926 do CPC; Art. 86, parágrafo único do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023; TJ/CE, Apelação Cível - 0200002-92.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02198138120238060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; Súmula n. 508 do STF; TRF-3 - RI: 00052590220204036322, Relator: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2023; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-CE - AI: 06258864120228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022; Súmula n. 297 do STJ; Súmula/STJ nº 37; TJ/CE, Apelação Cível - 0200044-44.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; Súmula 326 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ. Assim se manifestou o órgão julgador por ocasião da análise dos embargos de declaração: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS.
DESCABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES QUANDO AUSENTE EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra Acórdão ID 17978149.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 5.
No caso, inexiste qualquer contradição.
Do contrário, percebe-se, claramente, que o Acórdão recorrido, ao analisar as razões recursais da Apelação, entendeu que o embargante possui legitimidade passiva para a causa. 6.
Quanto à tese de ausência de prova do dano, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 7.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 8.
O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. 9.
Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria e reavaliar as provas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 10.
Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. 11.
Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso conhecido e desprovido Na espécie, conforme relatado, o insurgente sustenta a necessidade de reforma do aresto por suposta ofensa aos arts. 17, 45, 64, § 1º, 114, 115, 130, 373, I, 485, VI, 487, II, 927, III, 1.022, II e 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arts. 1º, II e IV, 2º, I, 4º, § 2º, 6º, I e II, e 9º, da Lei nº 11.977/09, art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/01, arts. 186, 206, § 3º, V, 247, 248, 313, 393, caput e parágrafo único, 441, 445, 476, 611, 615, 619, 663, 757 e 927, do Código Civil, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, parágrafo único, 26, 27 e 53, da Lei nº 8.078/90, arts. 22 usque 33, da Lei nº 9.514/97, art. 109, da Constituição Federal, Súmula 150 do STJ e Tema 1.095 do STJ.
Quanto a tese de aplicação do Tema 1095 do STJ, vale tecer algumas considerações. Ao julgar o REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que o caso em tela versa acerca da responsabilidade civil por vícios de construção, o que afasta a aplicação do referido entendimento ao caso sub oculi. Isto posto, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). De início, insta salientar que a alegação de ofensa ao art. 109, da Constituição Federal não tem cabimento em sede de recurso especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada, cumpre ressaltar que a impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de suposta violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nesse sentido, a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Doutra feita, tendo o recorrente suscitado dissídio jurisprudencial, tem-se que este resta prejudicado, posto que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso e V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
03/09/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24510144
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03/09/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24510144
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03/07/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
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08/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 20784784
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20784784
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28/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201416-09.2023.8.06.0151 APELANTE: ANTONIA JOELIA DIAS DA SILVA e outros APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
27/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784784
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27/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA JOELIA DIAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUSA NETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19408732
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19408732
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201416-09.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA JOELIA DIAS DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA JOELIA DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS.
DESCABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES QUANDO AUSENTE EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra Acórdão ID 17978149. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 5.
No caso, inexiste qualquer contradição.
Do contrário, percebe-se, claramente, que o Acórdão recorrido, ao analisar as razões recursais da Apelação, entendeu que o embargante possui legitimidade passiva para a causa. 6.
Quanto à tese de ausência de prova do dano, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 7.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 8.
O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. 9.
Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria e reavaliar as provas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 10.
Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. 11.
Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024; REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023; STJ ¿ AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023; TJ/CE, Apelação Cível - 0200002-92.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024; STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma; TJ/CE, Apelação Cível - 0220087-45.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; Súmula 5 do STJ; Súmula 7 do STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE; SÚMULA 422 DO STJ; SÚMULA 211 DO STJ; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023; STJ - EDcl no REsp: 1746789 RS 2018/0139758-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra Acórdão ID 17978149, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VENDEDORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FATO DO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REANÁLISE DAS PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AS FALHAS NO IMÓVEL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR.
DANO MORAL PRESENTE.
VALOR ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A.
Foi proferida Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, contra a qual ambas as partes interpuseram Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há responsabilidade civil do Banco recorrente pela presença de vícios construtivos de imóvel adquirido por ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como se, em caso positivo, é devida indenização e em qual montante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "(...) eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (...)" (STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023).
No caso, a pessoa jurídica apelante atuou na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vendedor do imóvel, conforme, aliás, constou expressamente no contrato de compra e venda do imóvel celebrado.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Pela mesma fundamentação, possui o autor interesse de agir.
No caso, inexiste previsão legal de que sejam acionados, em demanda judicial, o vendedor (instituição financeira recorrente) e a construtora, pois o vendedor, como fornecedor do produto, é o responsável pela sua integridade, sem prejuízo de posterior ação de regresso, se for o caso, contra a construtora. 5.
Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
Embora se trate de um programa oriundo do Governo Federal, não se questiona o a aplicação das normas do programa em si, ou sua operação, mas vícios no empreendimento construído.
Ademais, inexiste a presença de ente federal que justifique, no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF.
Precedentes. 6.
Em relação à prejudicial de mérito, não se verifica a ocorrência de decadência, pois prazo, de natureza prescricional, para se reclamar por vícios dos imóveis financiados através do Programa Minha Casa Minha Vida é de 10 (dez) anos, aplicando-se o art. 205 do CC, contados da comunicação do vício.
Precedentes. 7.
Inaplicável, no caso, o Tema 1095 do STJ, pois diz respeito a resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, mas no caso não se pleiteia a resolução contratual, mas indenização em razão dos vícios na construção. 8.
Analisando as provas, o autor juntou Laudo de vistoria técnica particular, requerimento administrativo direcionado ao demandado, além de ser sido instruído o processo com a elaboração de prova pericial a partir de perito nomeado pelo juízo de origem, o qual concluiu que os danos se configuram como anomalias endógenas, ou seja, que foram causados por vícios de construção. 9.A instituição financeira, por sua vez, não apresentou prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, limitando-se a tecer considerações acerca da falta de responsabilidade decorrente de sua condição na relação contratual.
Além do mais, não produziu prova capaz de afastar a idoneidade das informações postas no laudo trazido ao processo.
Como sua atuação no caso não se deu como mero agente financeiro do contrato, consoante já fundamentado anteriormente, descabe invocar previsões contratuais para se eximir da responsabilidade pelos danos causados a parte demandante.
Inclusive, o art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/09 é claro ao dispor que as operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR são condicionadas a cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do benefício 10.
Quanto ao dano material, este deve corresponder à extensão do dano, na forma do art. 944 do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
O juízo de origem fixou os danos materiais em 50% (cinquenta por cento) do valor apontado pelo perito oficial, pois entendeu que além das falhas na construção houve falha na conservação por parte do autor/consumidor.
No entanto, o valor atribuído pelo perito se trata apenas de uma estimativa, "uma vez que o orçamento detalhado demandaria um projeto de reforma com detalhamento dos serviços e suas especificações".
Conforme respostas aos quesitos 17.1 e 19 do réu, embora não tenham sido identificados procedimentos de manutenção preventiva, ocorreram ações corretivas.
Porém, ao responder ao quesito 22 do réu, o perito nomeado concluiu que "os danos se configuram como anomalias endógenas, ou seja, que foram causados por vícios de construção decorrentes da execução da obra".
Portanto, a Sentença deve ser reformada nesse ponto, no sentido de que o demandado seja responsável por ressarcir o autor todo o prejuízo causado em razão das falhas na edificação. 11.
Como o próprio perito apresentou somente uma estimativa de gasto, cujo valor pode variar, a melhor solução é que a quantia devida a título de danos materiais seja apurada em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC, tomando-se como referência os vícios identificados no laudo pericial do juízo, os valores dos materiais necessários à reforma, adotando-se tabelamento oficial, se houver, a quantidade de material e os custos da mão de obra que razoavelmente seriam necessários para a correção dos vícios. 12.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
As más condições estruturais presentes no imóvel causaram significativa supressão da adequada expectativa de fruição do bem pela consumidora, oque não pode ser encarado como mero descumprimento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 13.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral.
No caso em análise, a Sentença fixou danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao adotado por esta Câmara de Direito Privado em casos semelhantes.
Dessa forma, é devida a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao Apelo de BANCO DO BRASIL S.A. e dando parcial provimento à Apelação de ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA no sentido de: 1) condenar o demandado à indenização por danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação da sentença, nos termos acima apresentados; e 2) majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC; Art. 109, I, da CF; Art. 27 do CDC; Art. 186 do CC; Art. 2º do CDC; Art. 3º do CDC; Art. 14 do CDC; Art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/09; Art. 944 do CC; Art. 926 do CPC; Art. 86, parágrafo único do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023; TJ/CE, Apelação Cível - 0200002-92.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02198138120238060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; Súmula n. 508 do STF; TRF-3 - RI: 00052590220204036322, Relator: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2023; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-CE - AI: 06258864120228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022; Súmula n. 297 do STJ; Súmula/STJ nº 37; TJ/CE, Apelação Cível - 0200044-44.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; Súmula 326 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os recursos, negando provimento à Apelação do Réu e dando parcial provimento à Apelação do Autor, nos termos do voto do relator.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, pois o recorrente defende não possuir legitimidade passiva para a causa e não teria o embargado comprovado os danos sofridos. É o relatório do essencial. VOTO As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022).
Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua.
Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório.
Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração.
Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores").
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.
Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material.
A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão.
O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.
Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre.
Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) "A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra" (TJDF, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024).
Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
No caso, inexiste qualquer contradição.
Do contrário, percebe-se, claramente, que o Acórdão recorrido, ao analisar as razões recursais da Apelação, entendeu que o embargante possui legitimidade passiva para a causa.
Vejamos: Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "(...) eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (...)" (STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023). Esse é também o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
BANCO NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
PATAMAR APLICADO CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DA LESÃO.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA. (…) 3.
Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que ¿(¿) eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (¿)¿ (STJ ¿ AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023).
Ao contrário do que defende a pessoa jurídica apelante, sua atuação na relação jurídica em discussão não se deu como mero agente financeiro, mas sim na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme, aliás, constou expressamente no contrato de compra e venda do imóvel celebrado (fls.32/53). É evidente a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda. (...) 9.
Recursos conhecidos para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível e recurso adesivo nº 0200002-92.2024.8.06.0101, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da autora, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0200002-92.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024, g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ¿ FAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV- Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada em Fortaleza/CE. 3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial ¿ FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida ¿ PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011. 4.
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C O R D ÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJ/CE, Apelação Cível - 0220087-45.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024, g.n.) No caso, a pessoa jurídica apelante atuou na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vendedor do imóvel, conforme, aliás, constou expressamente no contrato de compra e venda do imóvel celebrado (ID 15832081) Quanto à tese de ausência de prova do dano, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2.
Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3.
A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3.
Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso.
No Voto-relator restou consignado que: No caso o autor juntou Laudo de vistoria técnica particular (ID 15832067), requerimento administrativo direcionado ao demandado (ID 15832066), além de ser sido instruído o processo com a elaboração de prova pericial a partir de perito nomeado pelo juízo de origem (ID 15832293), o qual concluiu que "foram detectadas manifestações patológicas, principalmente do tipo endógenas, relacionadas à ocorrência de vícios construtivos".
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, limitando-se a tecer considerações acerca da falta de responsabilidade decorrente de sua condição na relação contratual.
Além do mais, não produziu prova capaz de afastar a idoneidade das informações postas no laudo trazido ao processo.
Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria e reavaliar as provas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE : São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 422/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2.
Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta.
Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 2. - 12.
Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.).
Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC)..
Nesse sentido, por todos os outros: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENANDO CIL APENAS EM DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CSN ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CIL PARA CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO JULGADO, COM RECONHECIMENTO DE DIREITO AINDA NÃO DELIMITADO PELA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ entende que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.2.
Decisão acolhendo embargos de declaração que promoveu significativo acréscimo ao julgado e que não constituiu mera correção de erro material ou simples aclaramento da sentença, mas efetiva modificação de seu conteúdo. 3.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer direito, ainda não reconhecido, em favor de CSN, sem assegurar a CIL a oportunidade de apresentar impugnação ao recurso, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.
Nulidade reconhecida.
Precedentes.3.1.
Os argumentos da CSN não podem vingar porque do dispositivo da sentença não consta uma única palavra sobre a composição material. 3.2.
Por isso, os embargos de declaração que foram acolhidos sem vista à CIL, não podem integrar a sentença, porque notória a surpresa para esta última.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023, g.n.) Ante o exposto, rejeito o recurso interposto, pois "devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado" (STJ - EDcl no REsp: 1746789 RS 2018/0139758-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018). "Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020). É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
30/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19408732
-
29/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 16:03
Conhecido o recurso de ANTONIA JOELIA DIAS DA SILVA - CPF: *72.***.*55-97 (APELADO) e não-provido
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066529
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19067718
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066529
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19067718
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201416-09.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066529
-
27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19067718
-
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2025 00:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17978149
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17978149
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201416-09.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA JOELIA DIAS DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA JOELIA DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VENDEDORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FATO DO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REANÁLISE DAS PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AS FALHAS NO IMÓVEL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR.
DANO MORAL PRESENTE.
VALOR ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A.
Foi proferida Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, contra a qual ambas as partes interpuseram Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há responsabilidade civil do Banco recorrente pela presença de vícios construtivos de imóvel adquirido por ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como se, em caso positivo, é devida indenização e em qual montante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "(...) eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (...)" (STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023).
No caso, a pessoa jurídica apelante atuou na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vendedor do imóvel, conforme, aliás, constou expressamente no contrato de compra e venda do imóvel celebrado.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Pela mesma fundamentação, possui o autor interesse de agir.
No caso, inexiste previsão legal de que sejam acionados, em demanda judicial, o vendedor (instituição financeira recorrente) e a construtora, pois o vendedor, como fornecedor do produto, é o responsável pela sua integridade, sem prejuízo de posterior ação de regresso, se for o caso, contra a construtora. 5.
Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
Embora se trate de um programa oriundo do Governo Federal, não se questiona o a aplicação das normas do programa em si, ou sua operação, mas vícios no empreendimento construído.
Ademais, inexiste a presença de ente federal que justifique, no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF.
Precedentes. 6.
Em relação à prejudicial de mérito, não se verifica a ocorrência de decadência, pois prazo, de natureza prescricional, para se reclamar por vícios dos imóveis financiados através do Programa Minha Casa Minha Vida é de 10 (dez) anos, aplicando-se o art. 205 do CC, contados da comunicação do vício.
Precedentes. 7.
Inaplicável, no caso, o Tema 1095 do STJ, pois diz respeito a resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, mas no caso não se pleiteia a resolução contratual, mas indenização em razão dos vícios na construção. 8.
Analisando as provas, o autor juntou Laudo de vistoria técnica particular, requerimento administrativo direcionado ao demandado, além de ser sido instruído o processo com a elaboração de prova pericial a partir de perito nomeado pelo juízo de origem, o qual concluiu que os danos se configuram como anomalias endógenas, ou seja, que foram causados por vícios de construção. 9.
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, limitando-se a tecer considerações acerca da falta de responsabilidade decorrente de sua condição na relação contratual.
Além do mais, não produziu prova capaz de afastar a idoneidade das informações postas no laudo trazido ao processo.
Como sua atuação no caso não se deu como mero agente financeiro do contrato, consoante já fundamentado anteriormente, descabe invocar previsões contratuais para se eximir da responsabilidade pelos danos causados a parte demandante.
Inclusive, o art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/09 é claro ao dispor que as operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR são condicionadas a cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do benefício 10.
Quanto ao dano material, este deve corresponder à extensão do dano, na forma do art. 944 do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
O juízo de origem fixou os danos materiais em 50% (cinquenta por cento) do valor apontado pelo perito oficial, pois entendeu que além das falhas na construção houve falha na conservação por parte do autor/consumidor.
No entanto, o valor atribuído pelo perito se trata apenas de uma estimativa, "uma vez que o orçamento detalhado demandaria um projeto de reforma com detalhamento dos serviços e suas especificações".
Conforme respostas aos quesitos 17.1 e 19 do réu, embora não tenham sido identificados procedimentos de manutenção preventiva, ocorreram ações corretivas.
Porém, ao responder ao quesito 22 do réu, o perito nomeado concluiu que "os danos se configuram como anomalias endógenas, ou seja, que foram causados por vícios de construção decorrentes da execução da obra".
Portanto, a Sentença deve ser reformada nesse ponto, no sentido de que o demandado seja responsável por ressarcir o autor todo o prejuízo causado em razão das falhas na edificação. 11.
Como o próprio perito apresentou somente uma estimativa de gasto, cujo valor pode variar, a melhor solução é que a quantia devida a título de danos materiais seja apurada em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC, tomando-se como referência os vícios identificados no laudo pericial do juízo, os valores dos materiais necessários à reforma, adotando-se tabelamento oficial, se houver, a quantidade de material e os custos da mão de obra que razoavelmente seriam necessários para a correção dos vícios. 12.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
As más condições estruturais presentes no imóvel causaram significativa supressão da adequada expectativa de fruição do bem pela consumidora, oque não pode ser encarado como mero descumprimento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 13.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral.
No caso em análise, a Sentença fixou danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao adotado por esta Câmara de Direito Privado em casos semelhantes.
Dessa forma, é devida a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao Apelo de BANCO DO BRASIL S.A. e dando parcial provimento à Apelação de ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA no sentido de: 1) condenar o demandado à indenização por danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação da sentença, nos termos acima apresentados; e 2) majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC; Art. 109, I, da CF; Art. 27 do CDC; Art. 186 do CC; Art. 2º do CDC; Art. 3º do CDC; Art. 14 do CDC; Art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/09; Art. 944 do CC; Art. 926 do CPC; Art. 86, parágrafo único do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023; TJ/CE, Apelação Cível - 0200002-92.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02198138120238060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; Súmula n. 508 do STF; TRF-3 - RI: 00052590220204036322, Relator: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2023; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-CE - AI: 06258864120228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022; Súmula n. 297 do STJ; Súmula/STJ nº 37; TJ/CE, Apelação Cível - 0200044-44.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; Súmula 326 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os recursos, negando provimento à Apelação do Réu e dando parcial provimento à Apelação do Autor, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Antonia Joelia Dias da Silva em face do Banco do Brasil S/A.
Foi proferida Sentença ID 15832355 nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao: a) pagamento de R$ 7.725,45 (sete mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizado (IPCA) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação; e b) pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, devidamente atualizado (IPCA) a partir da data do arbitramento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Acolho o pedido de pagamento de assistente técnico, devendo o réu proceder com o pagamento de R$ 500,00, na forma do art. 82, §2°, c/c art. 84, ambos do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, custas a serem rateadas pelas partes, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento parcial dos pedidos, observada, nesse caso, a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Sentença disponibilizada em 15/10/2024 (ID 15832363).
ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA interpôs, em 21/10/2024, recurso de Apelação ID 15832359 sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos materiais é inferior ao apurado na perícia, devendo, também, serem incluídos os Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), e necessidade de majoração dos danos morais arbitrados e dos honorários sucumbenciais.
BANCO DO BRASIL S.A. também interpôs, em 06/11/2024, Apelação ID 15832365 alegando, em síntese, falta de interesse de agir, pois o Banco não pode "responder isoladamente no que concerne a rescisão do contrato", a ilegitimidade passiva do demandado, não aplicação do CDC e observância ao Tema 1095 do STJ, ocorrência da decadência, incompetência da Justiça Estadual e ausência de conduta ilícita do demandado.
Comprovante do recolhimento das custas recursais no ID 15832367.
Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S.A. ao ID 15832374 e Contrarrazões de VALDENIA BARBOSA PERREIRA ao ID 15832376. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço os recursos interpostos, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, sendo o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita.
A controvérsia consiste em saber se há responsabilidade civil do Banco recorrente pela presença de vícios construtivos de imóvel adquirido por ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como se, em caso positivo, é devida indenização e em qual montante.
Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "(...) eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (...)" (STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023).
Esse é também o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
BANCO NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
PATAMAR APLICADO CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DA LESÃO.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA. (…) 3.
Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que ¿(¿) eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (¿)¿ (STJ ¿ AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023).
Ao contrário do que defende a pessoa jurídica apelante, sua atuação na relação jurídica em discussão não se deu como mero agente financeiro, mas sim na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme, aliás, constou expressamente no contrato de compra e venda do imóvel celebrado (fls.32/53). É evidente a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda. (...) 9.
Recursos conhecidos para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível e recurso adesivo nº 0200002-92.2024.8.06.0101, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da autora, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0200002-92.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024, g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ¿ FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV- Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada em Fortaleza/CE. 3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial ¿ FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida ¿ PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011. 4.
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C O R D ÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJ/CE, Apelação Cível - 0220087-45.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024, g.n.) No caso, a pessoa jurídica apelante atuou na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vendedor do imóvel, conforme, aliás, constou expressamente no contrato de compra e venda do imóvel celebrado (ID 15832081): Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Pela mesma fundamentação, possui o autor interesse de agir.
Trata-se de uma das condições da ação, prevista no art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômino "necessidade" e "utilidade".
Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (in Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo : Saraiva, 2023, p. 270). No caso, inexiste previsão legal de que sejam acionados, em demanda judicial, o vendedor (instituição financeira recorrente) e a construtora, pois o vendedor, como fornecedor do produto, é o responsável pela sua integridade, sem prejuízo de posterior ação de regresso, se for o caso, contra a construtora.
Também não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
Embora se trate de um programa oriundo do Governo Federal, não se questiona o a aplicação das normas do programa em si, ou sua operação, mas vícios no empreendimento construído.
Ademais, inexiste a presença de ente federal que justifique, no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
POLO PASSIVO INTEGRADO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA PROMOVIDA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS OCULTOS.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE AS FALHAS DECORREM DA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença, de fls. 250/255, proferida Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Vícios de Construção c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Goretti Gomes em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Preliminarmente, configura-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como o interesse de agir da demanda, posto que este atuou não só como agente financeiro, mas também fiscalizador da obra.
Quanto à pretensão indenizatória, relativa aos danos morais e materiais, aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02.
Logo, inexiste prescrição. 5.
Assim, os contratos de venda e compra sob alienação fiduciária, malgrado regulados pela Lei n. 9.514/97, também o são pelo Código de Defesa do Consumidor, existindo relação consumerista.
Configurada esta, a responsabilidade solidária (e objetiva) dos fornecedores por defeitos no serviço ou no produto é categórica ( CDC, art. 12) 6.
Acerca dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem a partir da citação, em hipótese de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos. 7.: Em virtude do desprovimento da apelação interposta pelo banco recorrente e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o da condenação. 8 Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02198138120238060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024, g.n.) Apelação Cível.
Ação de indenização.
Danos materiais.
Vícios de construção.
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Litisconsórcio facultativo da Caixa Econômica Federal.
Competência.
Justiça Estadual.
Muito embora o juízo sustente que há interesse da Caixa Econômica Federal e da União no feito, no caso concreto não há litisconsórcio passivo necessário, e sim facultativo, uma vez que o Banco do Brasil figura no caso concreto como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo desnecessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passiva da demanda, pelo que se reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7080687-81.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/08/2023 (TJ-RO - AC: 70806878120228220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/08/2023, g.n.) Agravo de instrumento.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão saneadora.
Inconformismo do requerido.
Legitimidade passiva e interesse de agir.
O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor.
Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica.
Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito.
Perícia que deve ser custeada pela agravante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21555776820228260000 SP 2155577-68.2022.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 07/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022, g.n.) Aplica-se a Súmula n. 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S.
A." Em relação à prejudicial de mérito, não verifico a ocorrência de decadência, pois prazo, de natureza prescricional, para se reclamar por vícios dos imóveis financiados através do Programa Minha Casa Minha Vida é de 10 (dez) anos, aplicando-se o art. 205 do CC, contados da comunicação do vício: EMENTA CIVIL.
REPARAÇÃO DANOS.
VÍCIO CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAIS.
VALOR AFERIDO EM PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL.
NÃO NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
A atuação da CEF na condição de integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, atua não somente como agente financeiro, mas como executor/gestor do programa governamental, possuindo responsabilidade solidária por vícios de construção no imóvel.
Acerca do prazo prescricional para as demandas de vícios de construção dos processos da Minha Casa Minha Vida: (i) O início da fruição do prazo prescricional deve ser o momento em que a instituição é comunicada do evento danoso, inclusive em período posterior à vigência da garantia contratual; (ii) O prazo prescricional é de 10 anos - aplicabilidade do artigo 205 do CC/2002.
No caso concreto, não ocorreu a prescrição dado que entre a entrega do imóvel e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 10 anos.(…) Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - RI: 00052590220204036322, Relator: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2023, g.n.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
DECADÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
Tratando-se de imóveis financiados através do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos oriundos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), não há dúvidas de que possui a CAIXA legitimidade para, juntamente com a empresa construtora da obra, responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando.
No caso, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto.
A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual considera-se deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar" ( REsp n.º 1.479.148/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016).
Inaplicabilidade, pois, do prazo decadencial na forma como previsto o art. 26 do CDC, na medida em que os alegados danos não se cuidam de vício aparente ou de fácil constatação.
No caso, a prova pericial efetivada demonstrou, sem quaisquer dúvidas, que a origem dos problemas constantes no imóvel é decorrente de fatores endógenos, ou seja, as falhas são consideradas de execução, e que nenhum problema decorre da falta de manutenção ou conservação do imóvel.
O dano moral, no caso, abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel em perfeitas condições é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral.
De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendeu a Turma, no caso, em majorar o valor fixado na sentença para R$ 10.000,00. (TRF-4 - AC: 50067949120154047205 SC 5006794-91.2015.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/10/2018, QUARTA TURMA, g.n.) O imóvel foi entregue em 17/01/2018, e a reclamação administrativa realizada em 10/05/2023 e a ação proposta em 03/07/2023.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Ademais, estar-se diante de uma relação de consumo, pois se tem de um lado o fornecedor de produtos, qual seja bens imóveis, e do outro o adquirente do imóvel, caracterizado como consumidor final, existindo, portanto, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial." Cito precedente deste Tribunal de Justiça que corroboram com a aplicação do CDC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
FAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA FACULTATIVA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Condomínio Residencial Cidade Jardim II, quadra 09, lote 01, em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Indenizatória movida pelo ora agravante em desfavor do Banco Brasil S/A. 2.
O cerne do recurso consiste em verificar o acerto da decisão interlocutória agravada no que tange ao chamamento ao processo da Construtora Direcional Engenharia S.A. 3.
Na hipótese, o autor, ora agravante, ingressou com ação de reparação por danos em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente promotor de política pública de habitação, e, especificamente, como agente executor da Faixa 01 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em que há arrendamento de imóveis do FAR para pessoas de baixa ou baixíssima renda, objetivando o ressarcimento dos danos de construção existentes nos imóveis arrendados. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e regras do referido diploma legal (Súmula nº 297 do STJ) e que existe relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário. 5. É inconteste a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do presente feito, porque não atuou no contrato como mero agente financeiro, mas como executor do programa social de moradia denominado Minha Casa, Minha Vida, com fundamento na Lei nº 11.977/2009. 6.
Tratando-se de relação de consumo, a celeridade processual pende em favor do consumidor, obstando intervenção de terceiro pleiteada pelo fornecedor e determinando que eventual direito de regresso seja buscado em ação própria, salvo hipótese de contrato de seguro de responsabilidade (artigos 88 e 101, II, do CDC). 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AI: 06258864120228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022. g.n.) Atrai-se a aplicação da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Friso ser inaplicável, no caso, o Tema 1095 do STJ, pois diz respeito a resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, mas no caso não se pleiteia a resolução contratual, mas indenização em razão dos vícios na construção.
Pois bem, Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
No caso o autor juntou Laudo de vistoria técnica particular (ID 15832067 ), requerimento administrativo direcionado ao demandado (ID 15832066), além de ser sido instruído o processo com a elaboração de prova pericial a partir de perito nomeado pelo juízo de origem (ID 15832293), o qual concluiu que "foram detectadas manifestações patológicas, principalmente do tipo endógenas, relacionadas à ocorrência de vícios construtivos".
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, limitando-se a tecer considerações acerca da falta de responsabilidade decorrente de sua condição na relação contratual.
Além do mais, não produziu prova capaz de afastar a idoneidade das informações postas no laudo trazido ao processo.
Como sua atuação no caso não se deu como mero agente financeiro do contrato, consoante já fundamentado anteriormente, descabe invocar previsões contratuais para se eximir da responsabilidade pelos danos causados a parte demandante.
Inclusive, o art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/09 é claro ao dispor que as operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR são condicionadas a cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do benefício: Art. 6º A.
As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (…) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Portanto, não resta dúvida acerca do ilícito praticado pelo requerido decorrente dos vícios constantes na construção do imóvel adquirido pelo autor.
Quanto ao dano material, este deve corresponder à extensão do dano, na forma do art. 944 do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
O Dano Patrimonial diz respeito, segundo Maria Helena Diniz, à "lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 1993).
O juízo de origem fixou os danos materiais em 50% (cinquenta por cento) do valor apontado pelo perito oficial, pois entendeu que além das falhas na construção houve falha na conservação por parte do autor/consumidor: Quanto ao pleito de indenização por dano material, verifico ter o perito oficial constatado tanto falhas na concepção estrutural pelo réu, em desacordo com as normas técnicas, como também, falta de manutenção regular pelo autor, razões pela quais hei por bem ratear os custos pela recuperação e adequação do empreendimento entre as partes, o que resulta no acolhimento de 50% em favor do autor do valor orçado pelo perito. Da análise do orçamento sintético inserido à fl. 268, denota-se que o senhor perito apurou o valor de R$ 15.450,90, o qual, reduzido pela metade (50%), resulta na fixação da indenização material no valor de R$ 7.725,45 (sete mil setecentos e vinte e cinco centavos e quarenta e cinco centavos). Conforme respostas aos quesitos 17 e 20 do réu, embora não tenham sido identificados procedimentos de manutenção preventiva, o perito nomeado concluiu que "os danos são anomalias endógenas causadas por vícios de construção": Portanto, a Sentença deve ser reformada nesse ponto, no sentido de que o demandado seja responsável por ressarcir o autor todo o prejuízo causado em razão das falhas na edificação.
Quanto à planilha orçamentária apresentado junto ao laudo pericial, por se tratar somente de um orçamento, que pode variar para mais ou para menos, a melhor solução é que a quantia devida a título de danos materiais seja apurada em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC, tomando-se como referência os vícios identificados no laudo pericial do juízo, os valores dos materiais necessários à reforma, adotando-se tabelamento oficial, se houver, a quantidade de material e os custos da mão de obra que razoavelmente seriam necessários para a correção dos vícios.
O CDC, além de garantir o ressarcimento pelos danos materiais causados ao consumidor, estabelece como um de seus direitos básicos a reparação pelos danos morais sofridos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Novamente, destaca-se que em se tratando de Direito do Consumidor, o dano ocorre independentemente da demonstração de culpa do fornecedor, que deve responder pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 12 do CDC.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Destaco ser válida a cumulação de pedidos de indenização por dano moral e material em uma mesma ação, como preceitua a Súmula/STJ nº 37: "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
As más condições estruturais presentes no imóvel causaram significativa supressão da adequada expectativa de fruição do bem pela consumidora, oque não pode ser encarado como mero descumprimento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
No caso em análise, a Sentença fixou danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao adotado por esta Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO.
IMÓVEL PERTENCENTE AO PROGRAMA ¿MINHA CASA MINHA VIDA¿.
BANCO QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS.
DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO.
DEVER DE REPARAÇÃO ESTRUTURAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 11.
Sobre os danos morais, as explanações de Orlando Gomes são esclarecedoras, definindo-os como o constrangimento resultante de violação de direitos personalíssimos por outrem. 12.
No caso presente, os vícios construtivos no imóvel, conforme detalhados no laudo pericial mencionado, causam aflição psicológica que vai além do aborrecimento usual de um proprietário. 13.
Com efeito, a expectativa era de residir no local por um longo período, e os vícios, além de representarem irregularidades na construção, prejudicam seu bem-estar, saúde física e emocional, caracterizando um dano moral. 14.
Nesse sentido, merece reforma a sentença recorrida, para que a indenização por danos morais seja majorada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de ser considerada adequada, levando em consideração a gravidade do ocorrido, suas consequências e a situação econômica das partes envolvidas, representa o patamar fixado em recentes julgados desta Corte Estadual. 15.
Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do banco promovido e dar provimento ao recurso da promovente.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos para negar provimento ao apelo do banco promovido e dar provimento ao recurso da promovente, nos termos do voto da Relatora. (TJ/CE, Apelação Cível - 0200044-44.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
BANCO NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
PATAMAR APLICADO CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DA LESÃO.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA. (…) As más condições estruturais presentes no imóvel causaram significativa supressão da adequada expectativa de fruição do bem pela consumidora, o que não pode ser encarado como mero descumprimento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração do dano moral aplicado na origem para R$5.000,00(cinco mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além de precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Dada a proporção sucumbencial de cada uma das partes, mostrou-se adequada a distribuição das custas e honorários de forma recíproca (CPC, art. 86, caput).
Do mesmo modo, o percentual de 10%(dez por cento) atende às diretrizes descritas no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, não existindo peculiaridades que justifiquem a elevação daquele para montante superior ao mínimo legal. 9.
Recursos conhecidos para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível e recurso adesivo nº 0200002-92.2024.8.06.0101, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da autora, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0200002-92.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024, g.n.) Dessa forma, é devida a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pontuo que o Código de Processo Civil de 2015, prezando pela segurança jurídica e pela previsibilidade das decisões, expediu verdadeiro comando de unificação dos precedentes: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifamos) Destaco que inexiste sucumbência recíproca em razão da condenação em quantia inferior à requerida à Inicial por danos morais, conforme a Súmula 326 do STJ, a qual estabelece que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, conheço os recursos interpostos e nego provimento ao apelo de BANCO DO BRASIL S.A., dando parcial provimento à Apelação de ANTONIA JOÉLIA DIAS DA SILVA no sentido de: 1) condenar o demandado à indenização por danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação da sentença, nos termos acima apresentados; e 2) majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários advocatícios fixado na Sentença em desfavor da ré/apelante para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Em razão de a sucumbência do autor foi em parcela mínima, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e reverto a condenação em honorários advocatícios aplicada ao autor, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17978149
-
21/02/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de ANTONIA JOELIA DIAS DA SILVA - CPF: *72.***.*55-97 (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17638207
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17638207
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201416-09.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638970
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17638207
-
31/01/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638207
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638970
-
30/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638970
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:24
Desapensado do processo 0221324-80.2024.8.06.0001
-
14/01/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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