TJCE - 3000182-42.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:27
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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12/03/2023 00:28
Decorrido prazo de NILO MATOS CUNHA em 01/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:28
Decorrido prazo de JOE HALLYSON AGUIAR SILVA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000182-42.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOE HALLYSON AGUIAR SILVA Endereço: Avenida dos Holandeses, 2698, apartamento 101, bloco Panaquatira, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 REQUERIDO(A)(S): Nome: NILO MATOS CUNHA Endereço: Rua Raimundinha Girão, 51, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-070 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Embargos à Execução interpostos no id. 24043739.
O embargante sustenta a inexigibilidade do débito, aduzindo que a quantia já foi inteiramente paga ao embargado.
Em audiência de Instrução, houve a produção de provas pelas partes.
Passou-se à oitiva da testemunha do embargante, a Sra.
ALEXSANDRA ALEXANDRE DE MELO, contraditada pelo embargado.
Portanto, de início, indefiro a contradita da testemunha, por não vislumbrar indícios de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes.
Em seu depoimento, a testemunha afirmou ter intermediado duas negociações do exequente; afirmou que não é amiga nem inimiga do exequente; que não é parente nem amiga íntima do executado, tendo a mesma relação que possui com o exequente; que ambos são seus clientes; que não possui interesse na causa além de que se faça justiça; que houve uma diferença no valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) do valor do imóvel; que achou que a negociação iria fracassar, pois haviam conseguido o financiamento do valor, mas ficaria faltando a quantia de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais); que fizeram o acordo de que o embargante pagaria o valor parcelado, tendo dito que poderia pagar em parcelas de 500,00 (quinhentos reais); que o embargado aceitou o pagamento sem juros, em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais); que o embargante disse que nos meses que pudesse dar mais que os 500,00 (quinhentos reais), daria; que o embargado aceitou a ideia, já que tinha negociado sem juros; que negociaram que o pagamento se daria em 37 (trinta e sete) promissórias, sendo 36 (trinta e seis) no valor de R$ 500 (quinhentos reais) e 1 no valor de R$ 100,00 (cem reais); que a testemunha indagou ao embargado como fariam, já que o embargante ainda não sabia quanto pagaria por mês; que o embargado sugeriu que lhe dessem as 37 (trinta e sete) notas promissórias assinadas e que a cada pagamento do embargante o embargado lançaria o valor que foi pago e iria abatendo do valor total; que seu papel se restringiu ao acordo; que após um tempo o embargante chegou até ela com as notas afirmando que havia quitado o valor e pago, inclusive, R$ 100,00 (cem reais) a mais, pedindo uma declaração da testemunha de que havia pago; que fez a declaração e entregou ao embargante; que o embargado não entregou o restante das promissórias ao embargante e as está executando; que toda a negociação ocorreu na sua presença e de seu esposo; que a negociação foi feita sem juros; que o embargante ia desistir de comprar o imóvel e, assim, o embargado propôs que o valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) fosse feito em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 1 de R$ 100,00 (cem reais); que seu contrato de compra e venda é padrão e que tal negociação foi feita posteriormente, inclusive após o financiamento; que quem recebeu as notas promissórias assinadas do embargante foi o próprio embargado, na sua presença; que as notas promissórias foram entregues assinadas e sem os valores preenchidos; que o seu escritório tem 6 anos de mercado; que seu escritório não tem advogado em seus quadros; que a negociação foi atípica, tendo as duas partes demonstrado interesse na negociação; que não houve quebra de contrato, tendo em vista que o bem foi transferido para o nome do embargante; que reconhece como do embargante as assinaturas apostas nas promissórias.
Também se procedeu à oitiva pessoal do Embargante, que afirmou que possui nível superior completo; que deu uma lida “por cima” no contrato; que o prazo de 90 dias para quitar o imóvel não foi considerado pelas partes, pois o embargado lhe fez uma proposta que ignorava tal cláusula do contrato; que quando disse ao embargado que não teria como pagar o valor de entrada do imóvel, o embargado aceitou suas condições de pagar em 3 anos, pois era como poderia honrar o compromisso; que afirmou que poderia pagar em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas que quando pudesse pagar um valor maior, pagaria; que o embargado chegava na sua casa já com a promissória preenchida com determinado valor e que o embargante “dava seus pulos” e pagava; que uma vez reclamou com a corretora que o valor estava muito alto, pois na primeira parcela já pagou R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); que nunca pagou nenhuma prestação de somente R$ 500,00 (quinhentos reais); que uma das promissórias pagou ao pai do embargado, mas que nunca recebeu e que inclusive foi colocada na execução; que assinou todas as promissórias, mas que os valores foram preenchidos pelo embargado; que entregou as notas promissórias ao escritório somente com sua assinatura e em sequência de 1 a 37 (trinta e sete); que o escritório repassou as notas ao embargado, na sua presença; que com os valores a maior, acabou por quitar o valor na 28ª prestação.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que houve a celebração de contrato de compra e venda entre embargante e embargado.
Do valor total do contrato, R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) seriam pagos diretamente pelo embargante ao embargado.
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de discussão da relação jurídica base entre embargante e embargado, não obstante a autonomia da nota promissória.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento neste sentido.
Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Nota promissória – Sentença de improcedência – Irresignação da embargante – Malgrado a autonomia da nota promissória, afigura-se possível ao devedor discutir a relação causal perante o credor com quem se relaciona diretamente no título – Ausência, todavia, de prova de que a embargante tenha realizado o pagamento, ainda que parcial, do valor representado na nota promissória, ou ainda a devolução de produtos ao embargado - Excesso de execução não demonstrado - Dolo – Da narrativa da petição inicial, não é possível depreender a ocorrência, em tese, de um vício que tenha maculado o negócio jurídico em sua origem, mas apenas de eventual violação após a conclusão do negócio, com a suposta recusa do exequente em fornecer comprovantes de pagamento – Aquisição de joias pela embargante que restou incontroversa - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000200-38.2019.8.26.0288; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) O embargante afirma que houve um ajuste verbal entre as partes, por meio do qual pagaria ao embargado o valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), sem juros, em 37 (trinta e sete) promissórias, sendo 36 (trinta e seis) delas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 1 no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Afirma, ainda, que durante o ajuste verbal as partes convencionaram que quando o embargante pudesse pagar um valor a mais, pagaria, visando quitar o débito no menor tempo possível.
Afirma que entregou as notas promissórias somente enumeradas e assinadas, e que o valor de cada nota foi atribuído pelo embargado, antes mesmo de cada pagamento.
Por fim, o embargante alega que a quitação do débito ocorreu na 28ª nota promissória e que a nota promissória de número 22 teria ficado na posse do pai do embargado, a quem pagou a quantia.
De fato, as provas dos autos demonstram que foram emitidas 37 (trinta e sete) notas promissórias com a finalidade de quitação do débito.
O embargante juntou aos autos 27 (vinte e sete) notas promissórias, com exceção da promissória de número 22 (vinte e dois), na ordem de 1 a 28 (vinte e oito).
Somando-se os valores das promissórias juntadas pelo embargante, tem-se a quantia de R$ 17.836,00 (dezessete mil, oitocentos e trinta e seis reais).
Levando-se em conta a promissória nº 22 (vinte e dois), juntada pelo embargado, tem-se o total de R$ 18.506,00 (dezoito mil, quinhentos e seis reais).
Corrobora a narrativa do embargante o depoimento da testemunha, Sra.
Alexsandra Alexandre de Melo, pessoa que intermediou toda a negociação.
Em seu depoimento a testemunha afirma que, de fato, foi celebrado acordo verbal entre as partes para que o pagamento dos R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) se desse sem a incidência de juros e que os valores das notas promissórias foram preenchidos pelo embargado.
O Código Civil, em seu art. 891, prevê que: Art. 891.
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Assim, comprovado o ajuste verbal realizado pelas partes, qual seja o pagamento de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), de forma parcelada e sem a incidência de juros, uma vez adimplido o valor ajustado, conforme prova testemunhal, o valor excedente e preenchido posteriormente é inexigível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito, declarando EXTINTA a execução pelo cumprimento da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:24
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/10/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/08/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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24/04/2022 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de JOE HALLYSON AGUIAR SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de JOE HALLYSON AGUIAR SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:43
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 15:35
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2021 09:32
Expedição de Citação.
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15/06/2021 21:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 22:14
Conclusos para despacho
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02/02/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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