TJCE - 3001186-80.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:02
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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06/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001186-80.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JULIO CESAR DE SOUZA Endereço: Rua Cesário Fernandes da Silva, 227 B, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: TIM S/A Endereço: Avenida Joao Cabral de Mello Neto, 850, Bloco 1, salas 0501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais, ajuizada por JULIO CESAR DE SOUZA em face de TIM CELULAR S.A .
Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo, conforme instrumento acostado no id.49296771.
A parte ré cumpriu o acordado, conforme id.53161806.
Portanto, dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes (art. 487, III, “b”).
As partes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação do acordo firmado.
Ocorreu in totum a previsão legal encartada na alínea “b”, inciso III, do art. 487 do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinta a presente ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Imediatamente após a publicação desta sentença, por se tratar de decisum irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:39
Homologada a Transação
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19/01/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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29/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/08/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:57
Audiência Conciliação não-realizada para 25/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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