TJCE - 3000069-76.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:43
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUSA FARIAS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88740884
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88740884
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88740884
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88740884
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PROCESSO N.º 3000069-76.2022.8.06.0095 REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação de danos com pedido de restituição do indébito, alegando, em síntese, que costuma fazer empréstimos em seu benefício há algum tempo, no entanto, nunca realizou nenhum empréstimo acima de R$2.104,95.
No entanto desde 12/2009 o autor tem regularmente descontado de seu aposento o valor de R$138,10 reais mensais correspondentes a três empréstimos consignados, todos na casa dos R$4.000,00.
DADOS DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO: CONTRATO Nº 562613378, INÍCIO DO DESCONTO: 03/2016, DATA DE INCLUSÃO: 19/02/2016 VALOR: R$4.604,87 VALOR DAS PARCELAS: R$138,10 NÚMERO DE PARCELAS: 72. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega um suposto empréstimo em seu nome no valor de R$ 4.604,87 (quatro mil seiscentos e quatro reais e oitenta e sete centavos). Por sua vez, o Promovido, apresenta contrato de empréstimo consignado contendo assinatura que seria do Requerente (ID N.º 34764746 - Vide Contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor no instrumento e a confrontando com as existentes no processo (ID N.º 33903100 - Vide procuração; ID N.º 33903103 - Vide carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Data de Julgamento: 23/08/2017. Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu- CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88740884
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28/06/2024 18:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUSA FARIAS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 58425898
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 58425898
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000069-76.2022.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REU: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Intime-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
12/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58425898
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31/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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09/03/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Comarca de Ipu Praça São Sebastião, 1020, Centro, CEP: 62250-000, Ipu/CE Fone/ WhatsApp (88) 36832035 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ao autor, em réplica.
Exp. necessários.
Ipu, 05/12/2022 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 01:29
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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10/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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10/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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