TJCE - 0200609-77.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 15:07
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 15:07
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 04:35
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 15/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 135599336
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 135599336
-
12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135599336
-
12/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:51
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127211226
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127211226
-
14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c restituição em dobro e indenização por danos morais e condenatória, movida por Maria Martins Ferreira, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos termos da inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que havia descontos referentes ao período 11/2023 a 03/2024 em seu benefício previdenciário referente à contribuição "contribuição CONAFER", sendo descontado mensalmente valores de aproximadamente R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Alega, que desconhece a dívida.
Requer, portanto, liminarmente a imediata suspensão dos descontos e no mérito, a condenação da ré em danos morais e materiais.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Em decisão inicial (Id. 113351510), o juízo deferiu a tutela antecipada, a gratuidade da justiça à parte autora e inverteu o ônus da prova.
O demandado apresentou contestação (Id. 113354430) alegando que a filiação da autora é espontânea, uma vez que a autora é filiada ao sindicato e que a cobrança é legal.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de dever de indenizar, pois, não houve qualquer conduta ilícita, manifestou-se pelo desinteresse na audiência de conciliação e requereu, ao final, improcedência da demanda.
Réplica no Id. 113354434.
Audiência de conciliação não realizada (Id. 113354435) Manifestação da autora no Id. 115684253, justificando sua ausência a audiência de conciliação e requerendo a designação de audiência de instrução.
E o relatório, fundamento e decido. II.
Fundamentação Inicialmente, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, dispenso a designação de nova audiência de conciliação, uma vez que a parte demandada informou em sua peça de defesa o desinteresse em conciliar e a parte autora não compareceu ao ato agendado em razão de ato justificado.
Ressalto que a dispensa não impede que as partes, caso queiram, formularem proposta de acordo.
Não obstante, em atenção a intenção postulatória, em que pese inexistir requerimento final de concessão da gratuidade da justiça pelo demandado, passo a apreciar o pedido formulado na fundamentação da defesa.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, cujo requerimento deverá ser formulado mediante a comprovação documental da hipossuficiência alegada, uma vez que não se trata de pessoa natural.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentindo de que: no caso da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, somente fará jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Este é, inclusive, o enunciado de súmula nº 481 do STJ.
Nos caso, o demandado, que é pessoa jurídica, pleiteou os benefícios da justiça gratuita em razão de estar impossibilitado de custear as despesas judiciais.
Entretanto, este não apresentou nenhum documento que comprovasse sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Com efeito, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não foi concretamente demonstrada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado.
Por oportuno, entendo que se mostra desnecessária a realização da audiência instrução, com produção de prova oral e pericial tendo em vista que a matéria fática se mostra suficientemente delineada nos autos, bem como diante da ausência da juntada, pelo demandado, de quaisquer documentos a serem periciados.
Assim, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Desta feita, analisando os presentes autos, verifica-se que a questão em tela assume contornos nitidamente jurídicos, sendo a prova documental produzida suficiente para o seu deslinde.
Assim sendo, passo ao julgamento da causa e, no mérito, os pedidos são procedentes, em parte.
Explico.
Considerando a condição de associação, infere-se que, para que haja relação entre ela e qualquer associado é necessário que tenha havido a devida filiação, o que justificaria a cobrança da contribuição associativa.
Pois bem.
Conforme a inicial, a parte autora vem, desde novembro de 2023, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela requerida, Conafer Confederacão Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.
Fami.
Rurais Do Brasil.
Contudo, no caso dos autos, viu-se que a requerida apresentou contestação bastante genérica, alegando que a requerente assinou o termo de associação, autorizando os descontos em seu benefício, sem, contudo, comprovar os fatos alegados.
Com efeito, deixou de trazer aos autos documentos que comprovassem a filiação da autora à associação bem como a legalidade dos descontos que vem promovendo nos vencimentos da demandante, conforme demonstrado no Id. 113354447.
Caberia ao demandado, portanto, trazer ao caderno processual comprovação de que a autora anuiu com os descontos em seu rendimento, com o fim de comprovar a relação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. Neste ponto, importa mencionar que o juízo inverteu o ônus da prova, conforme decisão de Id. 113351510.
Contudo, como dito, não juntou um único documento capaz de comprovar a filiação.
Em verdade, apenas juntou os atos constitutivos e a procuração, não trazendo absolutamente nada em relação à alegada filiação.
Saliento ainda que, mesmo que não houvesse a inversão da ônus probatório, não caberia ao juízo impor a parte requerente a obrigação de provar fato negativo, sob pena de imputar-lhe a conhecida "prova diabólica".
Portanto, presume-se que o ato de se associar à ré não existiu e que, portanto, os descontos são indevidos.
Comprovado o fato (descontos), o dano (desfalque patrimonial) e o nexo causal (conduta da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), estão todos os elementos da responsabilidade civil, de modo que o demandado deve ser obrigado a indenizar os danos causados ao requerente, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Eventuais valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária.
Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei.
Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida.
Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos.
Quanto ao pedido de danos morais, não há dúvidas de que foram demonstrados.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como visto, houve descontos indevidos, não sendo comprovado que a parte autora anuiu com os referidos descontos.
Em se tratando de descontos em benefício concedido pelo INSS, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização, portanto, possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado.
No caso dos autos, viu-se que os descontos tiveram início no mês de novembro de 2023 e que a suspensão somente ocorreu após a citação, já neste ano de 2024, entendo que o dano moral é mais grave que os sofridos pela autora em outro processo em que é parte neste juízo, por fatos semelhante, Logo, embora reprovável a conduta do demandado, não causaram danos significativos a ensejarem uma indenização elevada.
Considerando, portanto, tudo o que foi acima mencionado, levando em conta que a autora possui outros processos de mesmo teor tramitando nesta comarca, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse sentido, confira-se recente precedente do Eg.
TJ-CE sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
INTELIGÊNCIA DOART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUEDEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EMDOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOSDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJ-CE - RI: 00301700820198060143 CE 0030170-08.2019.8.06.0143, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ªTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/11/2021). III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declaro a inexistência de relação entre as partes e condeno o demandado a: a) restituir os valores descontados em dobro a título de reparação por danos materiais com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). c) pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I. Trairi, Ceará, 30 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127211226
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127211226
-
13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127211226
-
13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127211226
-
06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 01:05
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 09:24
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
25/10/2024 09:22
Mov. [26] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
25/10/2024 09:19
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/10/2024 13:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 13:17
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2024 12:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804892-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 11:40
-
23/10/2024 15:58
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2024 21:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804869-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 20:12
-
21/10/2024 13:20
Mov. [19] - Certidão emitida
-
21/10/2024 13:18
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/10/2024 12:12
Mov. [17] - Certidão emitida
-
08/10/2024 12:09
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2024 12:05
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/09/2024 03:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
02/09/2024 16:28
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
29/08/2024 14:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 08:45
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 13:47
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 13:30
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2024 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
19/08/2024 11:21
Mov. [8] - Certidão emitida
-
13/08/2024 15:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
11/08/2024 07:31
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
09/08/2024 02:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 15:55
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0200610-62.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
-
08/08/2024 11:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 16:22
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2024 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202287-10.2022.8.06.0075
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Edson de Almeida Torres
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 11:43
Processo nº 0201756-69.2024.8.06.0101
Antonio Neuton Alves
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 10:34
Processo nº 0201756-69.2024.8.06.0101
Antonio Neuton Alves
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jose Wagner Rian Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:27
Processo nº 0200429-33.2024.8.06.0055
Manoel Ferreira Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiza Mercia Freire Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 14:50
Processo nº 0200429-33.2024.8.06.0055
Manoel Ferreira Soares
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 09:25