TJCE - 3000309-43.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:05
Expedição de Alvará.
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22/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84845628
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25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84845628
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000309-43.2022.8.06.0167 AUTOR: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, figurando como exequente JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, no valor de e R$337,54 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Transcorrido o prazo para pagamento sem comprovação da quitação, foi realizado o sequestro dos valores devidos, consoante telas de bloqueio Sisbajud (id nº 84115466).
Intimado para impugnar a execução, pugnou a executada pela conversão da penhora em pagamento, bem como a extinção pelo 924, II do CPC. É o breve relato.
Decido.
Prescreve o art. 924, II do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita; Não obstante tratar-se a presente análise de cumprimento de sentença, verifico que o dispositivo supra, catalogado no Livro de Execuções por Título Extrajudicial, amolda-se perfeitamente ao caso em tela.
Logo, verificado o cumprimento integral da obrigação perseguida nos autos, forçosa é a extinção da demanda com fulcro no dispositivo sobredito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores em excesso. Após transfira-se o valor da presente execução para conta judicial e em seguida, expeça-se alvará em favor da parte autora. P.R.I.
Com o trânsito em julgado e demais providencias, arquive-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845628
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24/04/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84116726
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12/04/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84116726
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000309-43.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 84115466. SOBRAL/CE, 11 de abril de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
11/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84116726
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11/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 11:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79051824
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79051824
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02/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79051824
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02/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2023 16:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000309-43.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S):REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A VALOR DA CAUSA: $15,553.90 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/06/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:49
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:33
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000309-43.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS Endereço: 21 DE NOVEMBRO, 425, CENTRO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Jáder Vasconcelos dos Santos em face de Gol – VRL Linhas Aéreas S.A.
Narra o autor, em síntese, que, em 13/12/2021, realizou a compra de 02 (duas) passagens no site da requerida, no valor de R$ 553,90 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), categoria light, com ida datada para o dia 24/02/2022, partindo da cidade de Fortaleza – CE (06h45min) com destino a Recife – PE (08 horas) e retorno desta (21h15min) para aquela (22h45min), no dia 02/03/2022, relatando que, em 22/12/2021, foi informado sobre alteração no voo, tendo entrado em contato com a ré, no dia 18/01/2022, temendo contágio por COVID, para solicitar o cancelamento das suas passagens, ocasião em que foi informado da impossibilidade de remarcação, disponibilização de crédito ou reembolso, com a indicação de que só seria possível a devolução da taxa de embarque.
Assim, com base na situação apresentada, requer a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citada a empresa ré não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (id. nº 35814767), também não tendo apresentado contestação. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à revelia da promovida, são suficientes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade da produção de outras provas que não as constantes do processo.
Imperioso salientar que mesmo regularmente citada e advertida do prazo para contestação, assim como dos efeitos da revelia, a parte requerida quedou-se inerte, deixando de oferecer resposta, portanto, de rigor a declaração da sua revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente do seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ultrapassadas essas questões, passo a análise do mérito.
Da detida análise do processo, observo que o acionante comprovou o fato constitutivo do seu direito, posto que carreou, com a inicial, os bilhetes de passagem adquiridos, além de indicar o número do protocolo de atendimento realizado com a promovida a fim de cancelar as suas passagens.
Anote-se, no entanto, que mesmo tendo sido reconhecida a revelia da promovida, impende destacar que “a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude dos fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
Complementarmente, os precedentes abaixo reafirmam tal tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível de modificação na instância especial, haja vista a orientação contida na Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). (Grifo nosso) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, por isso ela, por si só, não autoriza a condenação do Requerido.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CORTE NO SERVIÇO ESSENCIAL.
TRANSTORNOS.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Certo é que, restou devidamente provado nos autos, que houve descuido da Requerida no momento de constatação da inadimplência da Autora antes de suspender o serviço essencial, tal situação enseja a indenização por dano moral. (TJ-SP - APL: 00072773820138260220 SP 0007277-38.2013.8.26.0220, Relato Armando Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2014). (Grifo nosso) A hipótese dos autos cinge-se, essencialmente, em averiguar a possibilidade de cancelamento de passagem aérea pelo consumidor e recebimento integral do valor pago.
Quanto a este ponto, importa esclarecer que embora o autor afirme que a requerida lhe informou uma alteração no voo, tem-se que, conforme id. nº 30177831, pág. 02, os dados do voo antigo (originariamente contratado) e do voo novo (alterado), são idênticos, não diferindo em nada, cabendo ressaltar, ainda, que, no id. nº 30177831, pág. 03, consta a seguinte informação: "[…] se a opção de voo antigo e voo novo estiverem iguais, você não precisa tomar nenhuma ação".
Portanto, é evidente que não houve alteração alguma no voo precipuamente contratado e que a requerida não deu causa ao seu cancelamento.
Destarte, em sua exordial, o próprio requerente afirma que após o aumento de casos de COVID-19 no país, e por receio da doença, entrou em contato com a ré para o cancelamento das passagens, pois não mais desejava realizar a viagem, fato que comprova que o pedido de cancelamento partiu dele.
Dito isso, no que diz respeito à possibilidade de cancelamento pelo consumidor e recebimento integral do valor pago, tem-se que esta só se daria nos casos em que em vez de pedir a alteração ou o reembolso da passagem aérea, este aceitasse o crédito, de valor maior ou igual ao da passagem.
Fora esse caso específico, quando a iniciativa de alteração for do passageiro, aplicam-se as multas previstas durante a compra da passagem aérea, cumprindo ressaltar que quando este desiste da passagem em até 24 (vinte e quatro) horas, o reembolso deve ser realizado em até 07 (sete) dias, contados da data da sua solicitação, sem que incida qualquer multa.
Destaque-se, contudo, que tal regra só se aplica a compras realizadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data de embarque e que, além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra, o que não foi o caso dos autos, pois entre a data de compra das passagens e a do embarque passaram-se bem mais do que sete dias.
Tais possibilidades, aliás, encontram-se compreendidas na Lei nº 14.034/2020, que trata sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.174/2021, in verbis: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º.
Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. [...] § 3º.
O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 4º.
O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. [...] § 6º.
O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
Com efeito, pelo teor da parte final do §6º, do art. 3º, da Lei nº 14.034/2020, infere-se que, caso o consumidor desista da passagem aérea com antecedência igual ou superior a 07 (sete) dias em relação à data de embarque, o que é o caso dos autos, não se aplicará a ele o disposto no §3º da referida legislação, mas sim as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil, ou seja, as disposições previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, sem prejuízo do elencado no Código Civil.
Fato é, que ao conjugarmos o disposto no art. 3º da Resolução nº 400/2016 da ANAC com o art. 740 do Código Civil, podemos depreender que para a hipótese dos autos, ainda que o requerente tenha direito a rescindir o contrato antes de iniciada a viagem, não lhe é devido o ressarcimento integral dos valores, situação que inclusive se encontra discriminada no próprio site da empresa ré, no link indicado pelo autor em sua exordial (https://www.voegol.com.br/cancelamento-remarcacao-e-reembolso-de-voos).
Nesse sentido, vejamos: Art.740, § 3º, do Código Civil: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. [...] §3º.
Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”. (Grifo nosso) Art. 3º da Resolução nº 400/2016 da ANAC: "Art. 3º.
O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução". (Grifo nosso) Complementarmente, os arts. 11 e 29 da Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõem que: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Art. 29.
O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
Parágrafo único.
Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.
Ademais, chama atenção o fato de que o próprio autor relata em sua inicial que: "adquiriu as passagens confiando na política de cancelamento da ré que, em seu site, informa a opção de cancelamento do voo com a devolução de parte do valor, caso solicitado pelo consumidor e, em caso de alteração ou cancelamento do voo por parte da requerida, a devolução se daria no valor total", sendo, portanto, sabedor de que a devolução seria de parte do valor e não integral.
Isso posto, uma vez que a iniciativa de alteração das passagens foi do autor, o reembolso integral do valor destas não seria possível, havendo, contudo, a possibilidade de recebimento de crédito ou de reembolso da quantia com os respectivos descontos contratuais. À vista disso, como as passagens adquiridas pertencem à categoria tarifária light (id. nº 30177830, pág. 03), cujo valor indicado para o período em questão, a título de tarifa incidente em razão de alteração ou cancelamento, é o de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) ou 100% da tarifa - o que for menor (https://www.voegol.com.br/tarifas), tem-se que como o requerente pagou por suas passagens o valor de R$ 553,90 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), deve lhe ser restituída a quantia de R$ 278,90 (duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), relativa ao valor dos respectivos bilhetes com o desconto da tarifa correspondente a categoria escolhida.
Assim, defiro parcialmente o pedido de restituição do valor dos bilhetes de passagem adquiridos pelo promovente, devendo a ré devolver a este o montante de R$ 278,90 (duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
Por sua vez, não identifiquei que a promovida tenha praticado ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade do autor de forma excepcional, apta a transcender situação de mero aborrecimento, de modo que, por não verificar os requisitos necessários a sua configuração, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, determinar que a requerida restitua ao autor o valor de R$ 278,90 (duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), correspondente ao valor dos bilhetes de passagem adquiridos com a incidência da tarifa correspondente a categoria escolhida, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros legais de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 11:27
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:25
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/05/2022 09:53
Juntada de citação
-
12/04/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/03/2022 20:39
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:02
Outras Decisões
-
15/02/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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