TJCE - 3001818-73.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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10/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167783372
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167775240
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167775240
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167783372
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167775240
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167775240
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06/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167783372
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06/08/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167775240
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167775240
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06/08/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165128532
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165128532
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001818-73.2024.8.06.0220 REQUERENTE: GILMAR FRANCISCO LINO REQUERIDO: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.241,45. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165128532
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15/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:39
Processo Reativado
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12/06/2025 01:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:57
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:57
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO LINO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157160486
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157160485
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157160486
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157160485
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001818-73.2024.8.06.0220 AUTOR: GILMAR FRANCISCO LINOREU: ENEL GILMAR FRANCISCO LINORua Santa Rita, 82, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60183-440 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
28/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160486
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28/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160485
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152976331
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152976331
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152976331
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152976331
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001818-73.2024.8.06.0220 AUTOR: GILMAR FRANCISCO LINO REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida/executada interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo.
No ED, a ré relata que a sentença incorreu em erro material ao não aplicar os parâmetros legais atualizados pela nova Lei nº 14.905/24, que determina a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, requerendo a correção dos índices fixados na decisão. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem parcial acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
Com efeito, o dispositivo da sentença fixou simultaneamente correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês com base na taxa SELIC, o que configura contradição material, na medida em que a taxa SELIC já compreende juros e correção monetária, e, após a nova legislação, os juros legais devem ser calculados com base na SELIC deduzida do IPCA, conforme previsão expressa no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, dar nova redação ao item "a" do dispositivo da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: "a) condenar a requerida à compensação, a título de danos morais, no valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da prolação da presente sentença e juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA do respectivo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil." Mantenha-se a sentença vergastada em todos os demais termos. Uma vez ocorrida a modificação do julgado, intimem-se as partes para novo início de prazo recursal, conforme Lei n. 9.099/95, inclusive para ratificação/alteração das razões recursivas anteriores, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152976331
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02/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152976331
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02/05/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144625563
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144625563
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. MARCELO DE VASCONCELOS RAMO Técnico Judiciário -
02/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144625563
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02/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141037062
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141037062
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141037062
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141037062
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001818-73.2024.8.06.0220 AUTOR: GILMAR FRANCISCO LINO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. º 9.099/95, proposta por GILMAR FRANCISCO LINO, contra ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente relata que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora indevidamente interrompido pela ré em 19/10/2024, embora não possuísse qualquer débito em aberto.
Aduz que mesmo após diversas solicitações de urgência e protocolos registrados junto à ENEL, o serviço somente foi restabelecido três dias depois, em 22/10/2024, em evidente descumprimento da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Alega que a falha na prestação do serviço causou graves transtornos à sua rotina familiar, prejuízos materiais com a queima de dois televisores e danos morais, diante da privação de um serviço essencial.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais no montante de R$ 1.924,00.
Na contestação apresentada no Id. 137894860, a ré sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida em 19/10/2024 decorreu de defeito na rede elétrica, afetando diversas unidades consumidoras.
Alega que o autor entrou em contato em várias ocasiões, gerando os protocolos nº 680963549, 681252189 e 681948043, sendo o serviço restabelecido em 22/10/2024, após intervenção técnica.
Argumenta que não se tratou de corte indevido, mas de falha temporária causada por caso fortuito ou força maior, não havendo dolo ou culpa da empresa.
Destaca a inexistência de solicitação formal de ressarcimento por danos a equipamentos e a ausência de nexo de causalidade entre os alegados defeitos nos aparelhos e a falha no fornecimento.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de ato ilícito, provas e nexo causal.
Audiência una realizada, sem êxito na composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, com a dispensa da produção de prova oral (Id. 138162511).
Réplica apresentada Id. 140659895, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95) Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Do exame da petição inicial, verifica-se que, embora os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais tenham como origem comum a mesma situação fática - a interrupção do fornecimento de energia elétrica -, tratam-se de pretensões distintas, que exigem análises autônomas quanto aos seus pressupostos e fundamentos.
Assim, a fim de melhor delimitar o julgamento, cindir-se-á a apreciação da controvérsia em tópicos separados.
III.1) Danos morais.
O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil da ré pela demora no restabelecimento de energia elétrica no imóvel da autora, após uma queda de energia ocorrida em 19/10/2024.
A ré, em sua defesa, argumenta que não se tratou de corte indevido, mas de falha temporária causada por caso fortuito ou força maior, não havendo dolo ou culpa da empresa.
Defende, ainda, que o fornecimento de energia fora reestabelecido dentro das 24 (vinte e quatro) horas previstas na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Pois bem.
A interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da requerente é fato incontroverso nos autos, reconhecido tanto na petição inicial quanto na defesa da requerida.
A controvérsia restringe-se, portanto, à duração da privação do serviço essencial e à apuração dos danos decorrentes da falha no fornecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora realizou o primeiro pedido de religação em 19/10/2024, conforme protocolo n.º 680963549.
Diante da ausência de restabelecimento do serviço, foram efetuadas novas solicitações, registradas sob os protocolos nºs 681252189 (20/10/2024), 681604750 (21/10/2024), 681605819 (21/10/2024), 681609779 (21/10/2024) e 681610566 (21/10/2024).
Conforme reconhecido pela própria ré em sua contestação, o fornecimento de energia somente foi restabelecido em 22/10/2024.
De acordo com a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, a concessionária de serviço público de energia elétrica é responsável pela manutenção adequada da rede externa.
A requerida tem o dever de assegurar a integridade e a segurança da rede de energia, prevenindo a ocorrência de incidentes como o tratado no presente efeito.
Confira-se: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Além disso, quanto ao prazo para restabelecimento do serviço, a Resolução Normativa mencionada estabelece o prazo de 24 horas para religação normal, a teor do art. 362, IV.
A ré alega ter realizado o restabelecimento dentro do prazo legal de 24 horas, porém, não apresentou qualquer comprovação de que cumpriu os prazos normativos ou de que houve impedimentos justificáveis para tanto.
Assim, deixou de cumprir seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC.
O dever de reparação decorre do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 6º, VI, que assegura o direito à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, e dos artigos 14 e 22, parágrafo único, que impõem às concessionárias de serviço público a responsabilidade objetiva pela adequada prestação do serviço.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a presença de três elementos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Nesse contexto, a demora excessiva no restabelecimento do serviço configura falha na prestação de serviço, gerando a obrigação de reparar os danos decorrentes da morosidade.
Ainda que não tenha ocorrido um corte formal no fornecimento, a demora injustificada na regularização do serviço viola o dever de celeridade e eficiência, caracterizando conduta que impõe à ré a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora.
No caso em questão, restou evidenciado o descumprimento contratual por parte da concessionária, que demorou a restabelecer o serviço sem apresentar qualquer justificativa plausível para afastar o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela parte autora.
Diante disso, considerando que o requerente restou privado do serviço essencial por três dias, reconhece-se o dever de reparação pelos danos morais causados, fixando-se a compensação no valor de R$ 3.000,00.
Tal quantia se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à função compensatória e pedagógica da medida.
III.2) Danos materiais.
Quanto aos danos materiais, o objeto central da discussão repousa na existência ou não de danos elétricos nos dois televisores do requerente, em decorrência de perturbação na rede elétrica.
Os laudos anexados aos Ids. 131512381 e 131512382 indicam a existência do dano causado aos televisores do demandante em decorrência de oscilação de energia elétrica, confira-se: Laudo Id. 131512381: DEFEITO RECLAMADO: Não liga Identificamos que o equipamento não está ligando, fonte sem tensão (queimada).
Feito teste com nossa fonte, aparelho ligou, porém Painel está sem funcionar.
Esse tipo de defeito é decorrente de alterações na rede elétrica.
Necessário à troca da Placa Fonte e Painel.
ORÇAMENTO: Peça: Placa da fonte e Painel: (Conserto inviável: devido ao custo de reparo ser equivalente ao valor de um aparelho novo) Laudo Id. 131512382: DEFEITO RECLAMADO: Não liga Identificamos que o equipamento não está ligando, fonte sem tensão (queimada).
Feito teste com nossa fonte, aparelho ligou, porém Painel e placa principal estão sem funcionar.
Esse tipo de defeito é decorrente de alterações na rede elétrica.
Necessário à troca da Placa Fonte e Painel e Placa Principal.
ORÇAMENTO: Peça: Placa da fonte e Painel e Placa Principal: (Conserto inviável: devido ao custo de reparo ser equivalente ao valor de um aparelho novo) Quanto ao dano material, restam devidamente comprovados o prejuízo e o nexo de causalidade, especialmente diante da identificação dos defeitos nos aparelhos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos Ids 131512383, 131512384, 131512386 e 131512387.
Considerando a inviabilidade do conserto, mostra-se adequado o pleito de indenização com base no valor de novos aparelhos com as mesmas especificações.
Assim, revela-se razoável a fixação da indenização nos valores médios de R$ 949,00 para o modelo UN32F4200AGXZD e R$ 975,00 para o modelo UN40J5200AGXZD.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) condenar a requerida a pagar o autor o valor fixado em R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.924,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o pagamento, deduzido o IPCA do período.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141037062
-
26/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141037062
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26/03/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132283188
-
14/01/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001818-73.2024.8.06.0220 AUTOR: GILMAR FRANCISCO LINO REU: ENEL Parte intimada: IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 10/03/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132283188
-
13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132283188
-
13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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