TJCE - 0276282-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16957153
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO: 0276282-50.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO:APELADO: JOSE NUNES COSTA RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de busca e apreensão" proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (apelante) em desfavor de JOSÉ NUNES COSTA (apelado), cuja tramitação se deu perante a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Após tramitação inicial, o Juízo da origem proferiu despacho (ID nº 16840879) com o seguinte teor: "Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução".
Na mesma ocasião, foi advertido que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ocorre que, em data de 07/11/2024, já fora do prazo concedido pelo Juízo, o autor veio aos autos requerer a procura de endereços do réu nos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD e BACENJUD.
Diante disso, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (id nº 16840882), vislumbrando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não foi informado endereço apto a viabilizar a citação do requerido ou a apreensão do bem.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que antes de sentenciar o feito, o Juízo deveria ter intimado pessoalmente a parte autora para suprir a falta, e que a sentença nunca poderia ter sido extinguido o feito sem resolução do mérito, "pois não há que se falar em falta de interesse de agir por parte do Apelante muito pelo contrário, é patente a atuação diligente do Apelante no presente feito, buscando realizar a finalidade para qual a lide existe, qual seja a retomada da garantia fiduciária e citação da Apelada".
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Contudo, faço a seguinte ressalva.
Alega o recorrente que "não há que se falar em falta de interesse de agir".
Ocorre que a sentença recorrida em nada versa sobre interesse de agir, que é um conceito processual relevante e não pode ser utilizado levianamente, razão pela qual nego conhecimento especificamente a essa parte do recurso, constante no tópico "da contradição", haja vista, conforme mencionado, não ser encontrado no pronunciamento vergastado.
Passo ao mérito. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO Em resumo, a principal questão em debate no presente recurso constitui saber se o Juízo, antes de extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, deveria ter intimado o autor para sanar o feito.
Pois bem.
Nota-se que até a prolação da sentença o feito tramitou sem que houvesse a citação válida do réu e nem a apreensão, em virtude do fato de que todas as diligências, nos endereços informados, mostraram-se infrutíferas.
Sabe-se que a citação, bem como, nos casos específicos das buscas e apreensões, a localização do bem, constituem pressupostos de validade da relação processual e a sua falta motiva a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme reconhece a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, o fato de autor, mesmo intimado, ter deixado passar o prazo sem que tenha trazido aos autos novo endereço que viabilizasse a intimação do réu ou a apreensão do veículo, bem como não ter requerido a conversão do feito em execução, impediu que o processo tivesse desenvolvimento regular, o que permite ao Juízo extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, trago precedentes do TJ-CE: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUTOR QUE, INTIMADO POR INTERMÉDIO DO SEU CAUSÍDICO, NÃO PROMOVE AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA O FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., objurgando decisão monocrática de fls. 238/255 proferida por esta Relatora, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida pela ora agravante em desfavor da ora agravada, que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a higidez da decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.
Razões de decidir: Intimada, a autora (agravante) não promoveu as diligências necessárias para o fim de viabilizar a citação da parte promovida ainda não citada. 4.
O não atendimento à determinação exarada pelo juízo a quo inviabiliza a citação, que representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Desnecessária intimação pessoal da parte para cumprir tal providência por não se tratar de abandono da causa. 6.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0242068-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) direito processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inércia da parte autora em informar endereço do devedor.
Extinção sem resolução de mérito.
Intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Agravo interno interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda., parte autora, contra decisão monocrática que desproveu seu recurso de apelação, e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a omissão da parte autora em informar o endereço atualizado do réu para o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3 - A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de informar o endereço atualizado do réu, e, por isso, impossibilitou o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré. 4 - A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo é dispensável nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 5 - O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exime a parte autora da responsabilidade de indicar o endereço da parte ré, nem assegura a continuidade do processo em caso de inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 6 - A decisão recorrida não viola os princípios da celeridade, economia processual, cooperação ou efetividade do processo, uma vez que cabe à parte autora o dever de contribuir para o regular andamento processual, adotando as medidas para localização da parte contrária.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme relatado, no caso, o presente recurso configura insurgência contra o decisum monocrático que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora Agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão originária, em decorrência da inércia do banco Agravante no cumprimento das diligências do Juízo, a saber, apresentar o paradeiro do veículo e comprovar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
Sobre o presente tema em debate, ressalta-se que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3.
In casu, a partir da análise dos autos, observa-se que, diante da inércia da parte Autora, ora Agravante, quanto ao cumprimento da determinação judicial de fl. 137 dos autos do processo principal, que conferiu prazo de 15 (quinze) dias para indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4.
Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485 do CPC. 5.
Assim, diante do que consta nos autos, ante a inércia da parte Apelante em indicar o endereço hábil para citação do Requerido ou de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabiliza-se o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, motivo pelo qual entendo que resta hígida a decisão proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC. 6.
Destarte, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da Decisão Monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0237929-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Portanto, compreende-se correta a fundamentação utilizada pelo Juízo da origem, o que impõe reconhecer a desnecessidade da intimação prévia exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, posto que esta norma somente incide nos casos em que há a extinção do processo com base nos incisos II e III do art. 485.
Frise-se, inclusive, que o pedido de pesquisa nos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD e BACENJUD, ocorreu de maneira intempestiva, o que demonstra a negligência do promovente para com o feito.
Logo, conforme já falado anteriormente, o recurso não merece prosperar e a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3 CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Estabelece a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, conforme demonstrado acima, é entendimento dominante nesta Câmara de Direito Privado que a ausência de apresentação de endereço apto a efetivar a citação do requerido ou apreensão do bem é causa de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe reconhecer a desnecessidade da intimação prévia exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, posto que esta norma somente incide nos casos em que há a extinção do processo com base nos incisos II e III do art. 485.
Logo, conclui-se que é plenamente possível julgar o presente recurso por meio de decisão monocrática. 4 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima.
Intime-se as partes.
Após isso, caso não seja interposto recurso contra essa decisão, arquivem-se os autos com baixa definitiva do acervo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16957153
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13/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16957153
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23/12/2024 10:49
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (ADVOGADO) e não-provido
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16/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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