TJCE - 0050204-34.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24348329
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24348329
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0050204-34.2021.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S.A.
APELADA: ISABEL RODRIGUES DE SOUSA SANTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por ISABEL RODRIGUES SOUSA SANTOS, nascida em 23/05/1957, atualmente com 67 anos e 01 mês de idade, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de (I) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato questionado; e (II) condenar a instituição financeira a restituição dos descontos indevidos de forma simples a título de danos materiais (ID nº 23360713).
O apelante, em suas razões recursais, sustenta que há ausência da comprovação dos danos materiais, pois não houve ilegalidade, motivo pelo qual defende o provimento do pleito recursal (ID nº 23360730).
Contrarrazões da consumidora no ID nº 23360738. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Preliminar.
Prescrição.
Inocorrência.
Art. 27 do CDC.
Termo inicial: último desconto.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Não acolhimento.
A instituição bancária defende a ocorrência da prescrição na espécie, contudo, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda assentando a não incidência dos institutos na espécie.
O prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe 15/03/2021) Na mesma orientação é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada.
Inicialmente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2.
No caso dos autos, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 4.
No caso dos autos, os descontos iniciaram em 09/2009 e finalizaram em 08/2014, conforme se vê do extrato de fl. 24 e do contrato de fl. 62.
Assim, caberia à consumidora ajuizar ação questionando o contrato até agosto de 2019.
No entanto, a ação somente foi ajuizada em 18/03/2020, ou seja, sete meses após o decurso do prazo quinquenal, portanto, entende-se que a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 5.
Com efeito, reconhecida a incidência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal da parte autora.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. 6.
Prescrição reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE.
AC nº 0050356-25.2020.8.06.0173.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE IDOSA ANALFABETA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1".
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, idosa analfabeta, que alegou ter sido surpreendida com cobranças não autorizadas em sua conta bancária, referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1".
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal dos descontos indevidos; (ii) analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais alegados.
III.
Razões de decidir O prazo prescricional de 5 anos para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado, que ocorreu em 2024, não havendo portanto prescrição, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do art. 27 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou autorização expressa do serviço tarifado, o que não ocorreu no caso em análise.
A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, conforme Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, exigência não atendida pelo banco réu, que não demonstrou a existência de contrato válido.
Sendo a autora analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu.
A falha na prestação do serviço configurou dano moral in re ipsa (presumido), merecendo a manutenção do valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor considerado razoável e proporcional pela jurisprudência do tribunal em casos similares.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. "1.
A ausência de cautela da instituição financeira em verificar a regularidade formal da contratação com consumidor analfabeto gera dever de indenizar. 2.
Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). 3.
O prazo prescricional quinquenal para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 595; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes. (TJCE.
AC nº 0200549-74.2023.8.06.0067.
Rel.
Des.
DJalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 03/06/2025) Logo, aplicando-se o prazo quinquenal, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que ainda existia desconto dado como indevido sendo realizado em abril de 2021 (ID nº 23360429) e a pretensão se mostrou deduzida em março de 2021 (protocolo digital), ou seja, dentro do 05 (cinco) anos previstos na legislação, de modo que não acolho esta pretensão recursal. 2.4.
Juízo do Mérito.
Falha na prestação de serviço configurada.
Assinatura falsa.
Laudo pericial.
Danos materiais comprovados.
Recurso não provido.
O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, sendo que, em razão do desconto indevido na conta da consumidora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, já que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, de modo que se configura responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação da negociação realmente adveio da consumidora, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No presente caso, foi acostado aos autos o contrato firmado (ID nº 23360434), com a suposta assinatura da contratante.
Ocorre que, em laudo pericial judicial de ID nº 23360703, se constatou a falsidade da assinatura, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
DANO MORAL MAJORADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EAREsp 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO, DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, impugnando a sentença parcialmente procedente proferida em sede de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e indenização por Danos Morais. 2.
Questão em Discussão: Análise da validade do contrato contestado, da responsabilidade da instituição financeira, da repetição do indébito e da adequação do quantum indenizatório por danos morais. 3.
Razões de Decidir: (i) A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. (ii) O laudo da perícia grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura do autor, evidenciando a inexistência de vínculo contratual válido.
Diante disso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. (iii) Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. (iv) O dano moral, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização fixada pelo juízo de origem. (v) Em observância ao que vem sendo decidido por esta Corte em casos semelhantes, bem como diante da extensão do dano e da capacidade financeira da instituição bancária, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo mais eficazmente à finalidade preventiva da reprimenda. (vi) Impossível reconhecer o direito de compensação pela instituição bancária, haja vista que não há demonstração quanto ao efetivo proveito do valor contratado. 4.
Dispositivo: Recurso da promovida conhecido e desprovido.
Recurso da promovente conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Câmara, e reconhecer que a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples e dobrada, conforme os descontos tenham sido realizados antes ou depois de 30/03/2021, data de publicação do aresto proferido no EARESP 676.608/RS. (TJCE.
AC nº 0009336-35.2019.8.06.0126.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VICENTE DE SOUZA, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
II.
Questão em discussão: 2.
Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados.
III.
Razões de decidir: 3.
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4.
O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico do autor. 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE.
AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/04/2024. (TJCE.
AC nº 0020211-98.2019.8.06.0147.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 10/06/2025) Isto posto, verificado o prejuízo, e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Nesta toada, o banco apelante requer que o valor arbitrado na sentença a título de danos materiais seja excluído, o qual não se prospera, entretanto, uma vez que houve de fato os descontos irregulares na conta da consumidora (IDs nº 23360414, 23360422 e 23360429), razão pela qual mantenho inteiro teor da sentença recorrida. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24348329
-
19/06/2025 21:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2025 21:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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