TJCE - 3001805-74.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2025 19:21
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158189483
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158189483
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04/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158189483
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02/06/2025 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155440081
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155440081
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001805-74.2024.8.06.0220 AUTOR: ROSILANE DE SOUZA CRUZ REU: ENEL DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a apresentação de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, determino a intimação da parte recorrente para que apresente, em 05 dias, os documentos retrocitados.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155440081
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:33
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152279577
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152279577
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152279577
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152279577
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001805-74.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: ROSILANE DE SOUZA CRUZ EMBARGADA: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte autora apresentou embargos de declaração suscitando a existência de contradição na sentença de Id. 145241271 alegando: a) omissão quanto à existência de protocolo administrativo formalizado pela autora antes do corte de energia; b) contradição entre o reconhecimento da cobrança indevida e a legitimidade do corte; e d) omissão quanto à situação de vulnerabilidade da autora, diante do estado de gravidez de alto risco.
Contrarrazões da embargada/autora, Id. 152134047. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
De início, destaco que o decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões para julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposada pelo Juízo sentenciante.
Pois bem. Quanto à alegação de omissão por ausência de manifestação sobre protocolo, este juízo, mesmo não se manifestando diretamente, entendeu como indevida a taxa cobrada na fatura do mês de outubro de 2024, sob a denominação "IV religação normal", visto que a promovida não apresentou qualquer justificativa ou comprovação que fundamentasse a cobrança da taxa.
Portanto, não há que se falar em omissão.
No que diz respeito à contradição entre o reconhecimento da cobrança indevida e a legitimidade do corte, o corte ocasionado na residência da autora se deu no dia 11/12/2024, em decorrência do inadimplemento das faturas 09/2024 e 10/2024, cujas notificações do débito em aberto e da possibilidade de suspensão do fornecimento foram inseridas nas faturas anexadas nos Ids 131430444 e 131430446.
Inclusive, a autora não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento que demonstrasse estar adimplente com as faturas de energia, o que poderia ensejar a ilegalidade da conduta da promovida.
Portanto, não há que se falar em contradição, visto que o corte de energia não tem qualquer relação com as faturas em que foram realizadas a cobrança da multa e da taxa "IV religação normal". Por fim, não há que se falar em omissão quanto à situação de vulnerabilidade da autora, em razão da gravidez de alto risco e do uso do imóvel como fonte de renda.
Isso porque, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a autora estivesse grávida à época dos acontecimentos e de que tal gravidez fosse de risco, tampouco de que a suspensão do fornecimento de energia - que, no caso, foi legítima diante da ausência de comprovação de adimplência - tenha ocasionado algum prejuízo à sua renda. Dito isso, percebe-se no caso, sem dificuldades, a inexistência da hipótese do art. 1.022, I, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Não houve nenhum desacerto na fundamentação da decisão vergastada, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. Ao que parece, a embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. A contradição/omissão como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios é da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que constou no desicum embargado, expressamente, as razões pelas quais o pretenso direito autoral foi julgado parcialmente procedente. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152279577
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02/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152279577
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02/05/2025 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150810157
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150810157
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSTécnico Judiciário -
16/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150810157
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16/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145241271
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145241271
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145241271
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145241271
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07/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145241271
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07/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145241271
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05/04/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132280402
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14/01/2025 14:02
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001805-74.2024.8.06.0220 AUTOR: ROSILANE DE SOUZA CRUZ REU: ENEL Parte intimada: THIAGO ANDRADE DIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência na 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Jovina D.
Bordoni, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 10/03/2025 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Jovina D.
Bordoni Juíza de Direito em respondência -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132280402
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13/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132280402
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13/01/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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