TJCE - 0284793-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25970829
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12/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25970829
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0284793-37.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Osmar do Nascimento Ramos Apelado: Banco BMG S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Osmar do Nascimento Ramos contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, julgou improcedentes os pedidos.
O autor impugnou a validade de dois contratos de cartão de crédito consignado, um supostamente firmado fisicamente em 2017 e outro por meio digital em 2022, alegando jamais ter realizado ou autorizado tais contratações.
Requereu a inversão do ônus da prova ou, alternativamente, a realização de perícia grafotécnica e em segurança da informação.
A sentença foi proferida com julgamento antecipado, sem a produção da prova requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, com indeferimento da perícia grafotécnica requerida para comprovar a falsidade das assinaturas apostas nos contratos bancários, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver requerimento de prova pelas partes, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
O autor requereu expressamente a produção de prova pericial para impugnar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos apresentados pelo banco, o que afasta a possibilidade de julgamento antecipado. 5.
A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabelece que, havendo impugnação da assinatura por parte do consumidor, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sendo admissível a produção de prova pericial. 6.
O indeferimento da perícia grafotécnica, considerada essencial para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. 7.
A anulação da sentença é medida necessária para viabilizar o regular prosseguimento do feito, com abertura da fase de instrução probatória, incluindo a produção da prova técnica requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento de prova pericial requerida para aferição da autenticidade de assinaturas impugnadas em contratos bancários configura cerceamento de defesa, quando essa prova é essencial ao deslinde da controvérsia. 2.
Havendo impugnação do consumidor quanto à autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira provar sua veracidade, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 3.
O julgamento antecipado do mérito sem produção de prova essencial viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 373, II; 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmar do Nascimento Ramos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização com Pedido de Medida Liminar em Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, contesta a validade de dois contratos de cartão de crédito consignado, um supostamente firmado fisicamente em 2017 e outro por meio digital em 2022, alegando jamais tê-los solicitado ou autorizado.
Impugna ainda a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pelo banco, requerendo a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que caberia ao banco comprovar a validade dos contratos, o que não foi feito, especialmente por meio de perícia grafotécnica.
Argumenta também que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o banco permitiu a realização de contratações fraudulentas, devendo responder objetivamente pelos danos, conforme jurisprudência do STJ e a Súmula 479.
Os descontos indevidos comprometeram significativamente sua aposentadoria, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Requer, portanto, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões id. 18941602. É o relatório.
VOTO Antes de conhecer do presente recurso e adentrar ao mérito, observo que resta latente a existência de vício na decisão ora em vergaste capaz de dar ensejo à decretação da sua nulidade, consoante demonstrarei nas razões a seguir declinadas. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que, em simples análise, noto que não é o caso dos autos.
In casu, a parte promovente, ora recorrente, requereu a produção de prova pericial em sede de petição id. 18941589, onde pugnou, explicitamente "a) A inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja determinado ao banco demandado a comprovação da autenticidade dos contratos apresentados e impugnados pela parte autora, OU b) Caso não seja este o entendimento, requer, de forma alternativa, a realização de perícia técnica grafotécnica e em segurança da informação, de modo a comprovar a fraude." Posteriormente, o Magistrado de origem, por meio de despacho id. 18941592, entendeu da seguinte forma: "(…) Intimados para se manifestar sobre as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que o banco seja determinado a comprovar a autenticidade dos contratos apresentados e impugnados e, alternativamente, a realização de perícia grafotécnica e em segurança da informação (ID. 118567912).
Por sua vez, o requerido não manifestou interesse na produção de provas (ID. 118567909).
Vieram-me os autos conclusos.
Em demandas como a presente, compete ao requerido demonstrar a autenticidade de assinaturas lançadas nos contratos.
A despeito do requerimento da autora para a realização de perícia grafotécnica no contrato físico, vejo que o demandado não demonstrou interesse nesse meio de prova.
Diante disso, e primando pela razoável duração do processo, entendo como desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Assim, indefiro a referida perícia.
Quanto à autenticidade do contrato assinado eletronicamente, considero que já há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado, razão pela qual também reputo desnecessária a realização de perícia em segurança da informação.
Logo, anuncio julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I do CPC/2015." Logo em seguida, proferiu sentença (id. 18941593) concluindo que "Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia a parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado." Contudo, tal decisão incorre em error in procedendo, configurando cerceamento de defesa, porquanto a prova técnica requerida era essencial ao deslinde da controvérsia, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta ao instrumento contratual.
De início, tenho que "O indeferimento da prova requerida, essencial para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória." (TJCE - Apelação Cível - 0201831-65.2023.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Sobre o caso em debate, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061, de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Nesse contexto, tendo o autor se insurgido contra as assinaturas presentes nos contratos, surge, daí, o dever da instituição financeira de comprovar a sua autenticidade, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico discutido, com a imputação de devolver os valores indevidamente descontados, bem como, a depender do caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, diante da divergência entre as teses sustentadas e, considerando a pretensão do autor/apelante em produzir prova para comprovar as suas assertivas, entendo que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR REPRESENTADO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, e Apelação Adesiva interposta por Pedro Vinícius Pereira Mansinho, representado por sua genitora, contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a ausência de contratação válida de empréstimo consignado em nome do menor e condenou a instituição financeira à suspensão das cobranças, à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira recorreu sustentando a validade do contrato e requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores depositados ou redução do quantum indenizatório.
A parte autora, por sua vez, pleiteou a majoração dos danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) definir se é válida a contratação bancária firmada em nome do menor, diante da impugnação da assinatura atribuída à sua representante legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade previsto na legislação consumerista, conforme consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4.
O art. 373, II, do CPC impõe ao réu o ônus da prova sobre a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, incumbindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato apresentado. 5.
O juízo de primeira instância indeferiu implicitamente o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo banco, sob o fundamento de dessemelhança entre as assinaturas constantes nos autos, julgando o mérito sem a devida instrução probatória. 6.
O julgamento antecipado do mérito sem análise do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da controvérsia objetiva quanto à autenticidade da assinatura no contrato bancário. 7.
O Tema Repetitivo nº 1061 do STJ firmou o entendimento de que, havendo impugnação da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade por meio de prova pericial ou outro meio idôneo, o que não foi viabilizado na instância de origem. 8.
Diante da ausência de decisão saneadora e da inobservância do contraditório quanto ao requerimento de perícia, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença por error in procedendo, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.013, §3º, I, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, com destaque para a realização da perícia grafotécnica.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Sentença anulada de ofício.
Recursos prejudicados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, II; 373, II; 429, II; 156; 472; CDC, art. 3º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJCE, Apelação Cível nº 0201256-51.2022.8.06.0043, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0268983-22.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 17.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202669-10.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 24.09.2024. (TJCE - Apelação Cível - 0267933-92.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, examinar o cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, ainda que o juízo a quo tenha concluído que não existiam indícios de fraude e que as provas documentais seriam suficientes para atestar a validade da contratação, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, sobretudo quando há expressa impugnação da assinatura aposta ao documento, sendo incumbência da parte que o produziu demonstrar sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC.
Ou seja, a prova técnica é essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que o próprio autor, na condição de consumidor, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual apresentado aos autos.
Nesse cenário, cabe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, segundo a tese estabelecida no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 4.
Por todos esses motivos, impõe-se a anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para proceder com a perícia grafotécnica no contrato impugnado nestes autos, a teor do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido. (TJCE - Apelação Cível - 0202725-09.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA INDEFERIDO.
CERCEAMENTO INDEVIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na possível nulidade da sentença combatida em razão do não acolhimento pelo Juízo de Origem do pedido de perícia grafotécnica formulado pela promovente visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo promovido. 2.
A parte autora, em réplica, não reconheceu as assinaturas constantes no documento juntado pelo banco requerido, razão pela qual requereu a designação de perícia grafotécnica, tendo a sua realização restado prejudicada.
Nota-se, pois, que a pretensão da parte autora merece prosperar, máxime porque o julgamento antecipado da lide, na hipótese, cerceou seu direito de produzir prova acerca da falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual supostamente firmado entre as partes. 3.
Nesse sentido, divirjo do entendimento sustentado pelo magistrado sentenciante, que calcou a convicção na veracidade da assinatura com base na suposta semelhança entre a assinatura constante no contrato juntado com aquela disposta no documento de identificação pessoal à fl. 14, porquanto a simples análise empírica das escritas contidas no instrumento contratual anexado pelo banco réu não é capaz de atestar, com a segurança necessária, a sua higidez.
Dessa feita, somente se revela possível aferir a autenticidade ou não da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação questionada, mediante produção de prova pericial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0200617-46.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA.
PEDIDO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIDO NA SENTENÇA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível busca a anulação da sentença de primeiro grau com a determinação de retorno dos autos a origem para a realização da perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral, sem a realização da perícia grafotécnica expressamente requerida pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar: Suposta violação a dialeticidade recursal.
Nestes termos, tenho que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos do acórdão nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Pelas razões expostas, rejeito, portanto, a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pelo embargado. 4.
Da necessidade de realização da perícia expressamente requerida.
Apesar dos requerimentos evidentemente pertinentes ao deslinde da causa, o juízo indeferiu o pleito da apelante por entender desnecessária a prova pericial, proferindo sentença de improcedência da ação.
Contudo, o exame técnico se mostra imprescindível na espécie para se atestar se houve ou não anuência da consumidora para a contratação.
Frise-se que, ainda que o juízo a quo tenha concluído que não existiria necessidade de realização da prova pericial e que as provas documentais seriam suficientes para detectar a fraude na contração, era imprescindível, para um juízo de certeza baseado em substrato robusto, a realização de prova pericial grafotécnica.
Ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial.
No entanto, no caso sob análise, não há sequer similitude entre as assinaturas, motivo pelo qual merece acolhida a irresignação da apelante.
Por todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença vergastada com o retorno dos autos a origem para a produção da prova pericial, tida como indispensável para a resolução do conflito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0200490-76.2022.8.06.0114, Rel.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, j. 24/05/2023; TJ-CE ¿ AC 0200115-35.2022.8.06.0095, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 21/06/2023; TJ-CE ¿ AC 0050966-96.2021.8.06.0095, Rel.
Des.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 12/07/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0200688-38.2024.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Daí que, tendo em vista que a validação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais acostados aos autos somente poderão ser aferida após a devida realização de prova pericial, entendo que tal prova técnica deve ser implementada.
Assim, conclui-se que o caso é de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para proceder com as perícias nos contratos impugnados nestes autos, a teor do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência da desconstituição de ofício da sentença, resta prejudicado o recurso do autor.
E é assim que, por todo o exposto, anulo, de ofício, a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, com a realização das provas periciais requeridas. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
11/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970829
-
04/08/2025 15:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412712
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412712
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0284793-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412712
-
17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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