TJCE - 0200421-92.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24957572
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24957572
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200421-92.2024.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.APELADO: JOAO LOPES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANTIDA.
MULTA COERCITIVA MANTIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 594244980 em nome do autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco insurgiu-se contra a inexistência do contrato, a condenação por danos morais, a forma de restituição, o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, os índices de atualização dos consectários legais e requereu compensação de valores supostamente creditados ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não oitiva do autor; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado nº 594244980 foi efetivamente celebrado; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos; (iv) fixar a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; (v) analisar a razoabilidade da multa cominatória imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer; e (vi) estabelecer os índices de correção monetária e juros aplicáveis, inclusive quanto à vigência da Lei nº 14.905/2024, e se é possível a compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de designação de audiência para oitiva do autor não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia versa sobre prova documental, não sendo o depoimento pessoal apto a comprovar a existência do contrato.
O banco apelante não se desincumbe do ônus de comprovar a existência do contrato, ônus que lhe compete diante da alegação de inexistência e da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
A inexistência do contrato impõe sua nulidade absoluta, pois ausentes os elementos essenciais à sua formação, como a manifestação válida da vontade do consumidor.
Os descontos indevidos de valores irrisórios, por si sós, não configuram danos morais, não restando comprovado qualquer abalo relevante aos direitos da personalidade do autor.
A restituição do indébito deve observar a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, do STJ, aplicando-se a devolução simples, pois os pagamentos ocorreram antes da data de 30/03/2021.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e adequada à finalidade coercitiva da obrigação de fazer, em atenção à capacidade econômica do banco e à necessidade de efetividade da tutela.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic a partir de setembro de 2024, vedada a cumulação com outros índices. É incabível o pedido de compensação de valores, pois o banco não comprova o efetivo repasse dos valores ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a existência do contrato de empréstimo consignado, quando impugnado pelo consumidor.
A inexistência de contrato descaracteriza a relação jurídica e impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente, conforme a modulação do EAREsp 676.608/RS.
Descontos indevidos de valores ínfimos, por si só, não configuram dano moral indenizável.
A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a finalidade coercitiva e a capacidade econômica do devedor.
Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic a partir de sua vigência.
Não se admite compensação de valores não comprovadamente disponibilizados ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200649-61.2023.8.06.0121, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 06.06.2025; TJCE, AC nº 0201158-06.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29.01.2025; TJCE, AI nº 0623537-94.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Camara, j. 18.09.2024; TJCE, Emb.
Decl. nº 0200281-94.2023.8.06.0107, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 03.06.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer em parte da apelação dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de uma apelação interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/Ce, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOÃO LOPES PEREIRA, em desfavor do banco apelante.
A decisão do juiz singular se baseou nas alegações da autora e no fato de o banco apelante não ter logrado êxito em provar a existência do contrato, em virtude de não ter juntado cópia do referido instrumento pactual, decidindo da seguinte forma: "(…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda. d) determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$10.000 (dez mil reais).
Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação).
Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
O banco apelante em suas razões recursais (ID. 18828458), alegando preliminarmente o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva do autor em audiência, e no mérito defende a reforma da sentença, arguindo o seguinte: (i) ausência de observância do Tema n. 1.061, quando atendeu ao art. 373, II, do CPC, apresentando outros meios de prova além do contrato, visando comprovar a contração questionada; (ii) inexistência de danos morais e materiais em virtude de não ter praticado qualquer ato ilícito; (iii) impossibilidade da repetição de indébito pela ausência de má-fé; (iv) exorbitância do valor da multa aplicada por descumprimento da obrigação de fazer; (v) aplicação da taxa selic para atualização dos juros de mora; (vi) compensação do valor recebido pelo autor; e, subsidiariamente (vii) a redução do valor indenizatório por dano moral.
Contrarrazões (ID. 18828462).
Considerando a ausência de interesse público ou de incapaz, deixo de submeter o feito ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto.
Inicialmente, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O cerne da demanda consiste em verificar se o apelado/autor celebrou com o banco apelante/promovido o contrato de empréstimo consignado nº 594244980, e, caso seja declarado nulo ou inexistente a avença, se o consumidor tem direito à indenização por danos morais e a repetição do indébito de forma simples ou em dobro, a possibilidade de compensação de valores supostamente recebidos pelo autor, se a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer é exorbitante, bem como, se deve ser aplicada a taxa selic ara atualização dos juros de mora.
Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme relatado na inicial, o apelado João Lopes Pereira afirma que não realizou o Contrato nº 594244980, com o banco apelante, já o banco recorrente defende a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a apelada celebrou o referido contrato. 1.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
A preliminar de cerceamento de defesa não deve prosperar, pois se trata de uma matéria eminentemente de direito, não tendo a necessidade de designação de audiência de instrução para colher o depoimento do autor/apelado.
Frise-se que a questão em lide se refere a existência da celebração de um contrato de empréstimo consignado, matéria esta que deve ser provada através de documentos, tendo em vista que o banco apelante não realiza contrato de empréstimo consignado na modalidade oral.
Como se leu nas razões recursais, o banco recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pela não colheita do depoimento pessoal do autor.
Contudo, a presente lide gravita em torno da validade de contrato de empréstimo consignado, matéria a qual independe da citada prova para ser verificada.
Como se depreende dos autos, o depoimento pessoal do autor não é capaz de provar a existência de um contrato celebrado fisicamente ou por meio digital.
Desta forma, é por demais forçoso defender que esse depoimento poderia comprovar a existência ou validade do contrato.
O apelado afirmou na inicial e na réplica que não celebrou o contrato nº 594244980 de empréstimo consignado com o banco apelante, devendo o banco recorrente provar a existência e validade do mesmo, através, inicialmente, da juntada da cópia do contrato supostamente celebrado pelo apelado com a assinatura física ou digital, bem como dos documentos necessários e selfie do autor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como para que a repetição do indébito se dê de maneira simples, e obter a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge a controversia em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira por contratação de cartão de crédito com reserva de margem de maneira fraudulenta e de que forma os valores indevidamente descontados devem ser restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Suposto cerceamento de defesa ante a ausência de oitiva da parte autora Em que pese a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante, ante o indeferimento de oitiva da parte autora, entendo que, além de os autos já se encontrarem suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, não havendo nenhuma utilidade na oitiva da autora em depoimento pessoal. 3.1.
Prescrição e Decadência ¿ não ocorrência.
Por arremate, considerando que as parcelas vêm sendo descontadas mensalmente e sem previsão de término, o que é inerente a própria natureza desse tipo de contrato - cartão de crédito com reserva de margem consignada - não há que se cogitar a ocorrência da prescrição ou decadência.
Firme nessas razões, rejeito a prejudicial de mérito sucitada. 4.
Da responsabilidade da instituição financeira Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. 5.
Da repetição do indébito Pela análise dos autos, verifico que os descontos tiveram início em 04/08/2015 e perduram até hoje.
Assim, devem ser restituídos de maneira mista, sendo de forma simples os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após essa data.
Portanto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. 5.
Do dano moral.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III, 14, §3º , 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, 202.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0200714-20.2023.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 14/05/2024; TJ-CE ¿ AC 0017047- 91.2019.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 24/02/2021; STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011; STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0265217-58.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Do mérito. 2. 1.
Da Existência ou Inexistência do Contrato Nº 594244980.
O juiz de origem verificou que o banco apelante não conseguiu provar a existência do suposto contrato celebrado entre as partes, e, por tratar-se de fato negativo e em face da hipossuficiência técnica (capacidade de produzir prova adstrita ao mercado financeiro) e econômica da apelada, compete ao fornecedor, no caso o banco apelante, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Conforme consignado na sentença, de fato o banco apelante não desincumbiu de provar que foi verdadeiramente o recorrido João Lopes Pereira quem firmou o pacto objeto dessa ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico; pois cabe à instituição financeira a obrigação de apresentar em juízo o contrato que deu origem aos descontos no benefício do autor.
No caso em tela, a instituição financeira não juntou qualquer cópia da avença, pois na contestação, momento apropriado para juntar as provas capazes de refutar os pedidos autorais, o banco apelante desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois por ser uma prova negativa, é impossível impor tal fato ao apelado/consumidor, limitando-se o banco apelante apenas em afirmar que o contrato era lícito.
Em suma, entendo que a instituição financeira não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, qual seja - demonstrar a existência do contrato e do acordo descrito na peça de defesa e na apelação.
O contrato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação, ele não produz qualquer consequência jurídica, já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal.
No caso em tela, o banco apelado não provou a existência do referido contrato, pois não provou a existência de qualquer elemento estrutural, como, a manifestação da vontade do apelante, logo o Contrato nº 594244980 deve ser declarado inexistente. 2. 2.
Dos danos morais.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria de Fátima Gomes Soares contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul e Banco Bradesco S/A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de seguro com a rubrica "PSERV" e condenou as rés à devolução dos valores descontados, sendo em forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir desta data.
Indeferiu, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, sendo procedida a habilitação dos herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora são válidos; (ii) determinar se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O falecimento da parte autora não gera nulidade automática dos atos processuais subsequentes, desde que não haja má-fé e inexista prejuízo às partes, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJCE, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da boa-fé processual. 4.
A habilitação dos herdeiros nos autos convalida os atos anteriormente praticados, garantindo a continuidade do processo no estado em que se encontrava. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora é afastada, pois esta integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 6.
Não se configura o dano moral na hipótese, pois os descontos realizados, embora indevidos, foram de valores inexpressivos (R$ 119,90) e não comprometeram a subsistência da autora, nem causaram inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7.
A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação observa o disposto no art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos herdeiros da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O falecimento da parte no curso do processo não invalida os atos processuais subsequentes quando não há má-fé e ocorre posterior habilitação dos herdeiros. 2.
A seguradora integrante da cadeia de consumo possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos. 3.
O desconto indevido de valores inexpressivos, sem repercussão relevante na esfera patrimonial ou na honra do consumidor, não configura dano moral, caracterizando-se mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 277, 687, 689, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 398 e 405; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1305282/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1930710/RS, 1ª Turma, j. 22/08/2022; TJCE, AI 0622302-68.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 23/11/2022; TJCE, AC 0200798-42.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/05/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento,nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.(Apelação Cível - 0200649-61.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como se observa dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros bens jurídicos enquadrados aos direitos da personalidade. 4.
No caso em tela, conforme se depreende do histórico de crédito do INSS, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos de R$ 39,53.
Nesse cenário, ainda que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento para a consumidora, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero dissabor a que se está sujeito na vida em sociedade.
Assim, coaduno com o entendimento de que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência não traduzem lesão aos direitos da personalidade, notadamente quando não causam maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento do pleito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter hígido o pronunciamento judicial recorrido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.(Apelação Cível - 0201055-45.2024.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO ÍNFIMO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ. 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A. 2.
A seguradora não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pelo que se mantém a sentença no tocante a declaração de nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição do valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples. 3.
Ausente dano à personalidade da parte autora, eis que os descontos ocorridos em 01/02/2016 e 16/11/2016, no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) e R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), respectivamente, somente em dois meses são inexpressivos.
Ausência de negativação.
Acolhidos os argumentos da seguradora, no sentido de reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, determino que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam rateados na mesma proporção entre as partes, observado o percentual estabelecido na origem.
Ressalvo, entretanto, a condição suspensiva da condenação da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3 do Código de Processo Civil, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária. 5.
Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso tirado pela seguradora, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo tirado pela instituição financeira ré, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (Apelação Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE ABALO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL OU INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VALOR IRRISÓRIO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador.(Apelação Cível - 0201158-06.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANO MORAL INCABÍVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I ¿ CASO EM EXAME: Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Unibanco S.A e Antônia Camelo da Silva em face da sentença de fls. 123/126 proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, qu julgou parcialmente procedente o pelito autoral na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O Cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação de empréstimo.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, devido ao contrato de seguro supostamente firmado, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato.
Com efeito, nas ações que versam sobre contrato de seguro mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado.
Dessarte, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela.
Quanto a devolução do indébito em dobro, esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro aos ocorridos a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, em sendo módicos os valores descontados, tais não se mostram capaz de gerar impactos na vida financeira da parte, senão mero aborrecimento.
Neste sentido, rejeito o recurso da autora.
Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou a apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade do autor.
O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida.
O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e improvido Recurso da instituição bancária conhecido e parcialmente provido _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Lei nº 8.078/90 JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator.(Apelação Cível - 0200892-80.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SEGURO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento, a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há falha na prestação do serviço e consequente dever de restituição dos valores pagos indevidamente; e (ii) a manutenção dos descontos mensais após o pedido de cancelamento configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, houve falha na prestação do serviço, pois a empresa não comprovou a regularidade da manutenção dos descontos após o pedido de cancelamento. 4.
A imposição de serviço não solicitado viola o art. 39, III, do CDC, sendo devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária e juros. 5.
O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
No caso concreto, os descontos mensais de pequeno valor e por curto período não demonstram impacto significativo na esfera moral da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se a determinação de suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples.
Tese de julgamento: "A manutenção indevida de descontos em folha de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores pagos.
Contudo, o dano moral não se presume, devendo ser demonstrado impacto significativo na esfera moral do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante: TJCE - Apelação Cível - 0200796-65.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE - Apelação Cível - 0201067-14.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator.(Apelação Cível - 0000230-58.2019.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Como visto, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora por ocasião do ajuizamento foram de 08(oito) parcelas no valor de R$ 62,18 (sessenta e dois reais e dezoito centavos), conforme consta na sua exordial, que representa 2,77%(dois vírgula setenta e sete por cento) da remuneração da parte autora no ano de 2024 (R$ 2.239,94 - ID. 18828216).
Na hipótese, o ínfimo valor do desconto de R$ 62,18 (sessenta e dois reais e dezoito centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Ademais, observa-se que os descontos tiveram início em 2019 (ID 18828216), contudo, somente ajuizou a presente demanda em 2024, ou seja, passaram-se quase 05(cinco) anos sem que parte a autora sequer tivesse providenciado alguma medida para cessar os descontos, o que torna difícil vislumbrar abalo moral diante da inércia da vítima.
Não se olvida que a situação tenha trazido desconfortos, aborrecimentos e perda de tempo à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual acolho o recurso do banco neste ponto para excluir a condenação por danos morais. 2. 3.
Da repetição de indébito.
Nesse ponto, comprovado, na espécie, que o autor sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida temdireito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Destaquei) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR - PRETENSÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ IN CASU - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO FORNECEDOR - INAPLICABILIDADE DO JULGADO PARADIGMA DO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS COM APLICAÇÃO DAS TESES NELE APROVADAS PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA- PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL Nº 959.780, E ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 ESTÁ CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA JÁ DECIDIU DA FORMA PLEITEADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001249-41.2020.8.16.0041 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.08.2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - Repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais - Sentença de procedência, em parte, afastado pleito de dano moral - Inconformismo da ré - Cabimento - Relação de consumo - Cobrança de valor superior ao contratado - Ausência de justificativa hábil que fundamentasse a majoração do valor do minuto de ligação - Devolução devida, mas ocorrida antes do ajuizamento da demanda, por meio de créditos e depósitos em conta corrente, em valor bem superior ao descontado indevidamente - Ausência de dolo ou má fé, ou mesmo de ofensa à boa fé, em especial pela devolução em valor bem superior ao descontado - Devolução em dobro incabível - Conquanto o STJ tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma - Sentença reformada para julgar improcedente a demanda, invertida distribuição da sucumbência, fixados os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da ré em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10217900920158260451 SP 1021790-09.2015.8.26.0451, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 28/04/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) (Destaquei).
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, e uma vez que os descontos reclamados tiveram início em maio de 2019 (ID. 18828216), ou seja, antes da publicação do acórdão paradigma, deve ser mantida a sentença neste ponto. 2.4.
Do valor da multa aplica pelo descumprimento da obrigação de fazer.
O juiz singular, em sentença, determinou que o banco apelante/promovido determinando, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, qualquer desconto no benefício previdenciário da autora decorrente dos empréstimos impugnados nos autos, sob pena de aplicação da multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$10.000 (dez mil reais).
Requer o banco apelante que a multa seja reduzida, alegando que esta penalidade não pode servir para indenizar, compensar ou sancionar os indivíduos envolvidos na lide, mas sim para fazer com que seja cumprida a decisão judicial, pois as astreintes têm o condão de forçar o cumprimento de determinada obrigação de fazer, não podendo ser mais vantajoso o seu inadimplemento do que seu atendimento.
A multa consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial.
A fixação de astreintes, portanto, temo escopo de preservar a autoridade da decisão judicial e servir como meio de incentivar o seu cumprimento, logo deve ser fixada de modo que o devedor prefira cumprir a obrigação a pagá-la.
Dessa forma, para atingir sua finalidade coercitiva a multa cominatória deve levar em consideração a capacidade econômica da parte a quem incumbe a obrigação imposta pelo magistrado, devendo ainda incutir no destinatário da ordem judicial temor de que a sua não obediência acarrete consequências mais gravosas do que o cumprimento da ordem em si.
Sendo assim, a redução ou limitação da multa deve ser feita com cautela, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, considerando a finalidade coercitiva da multa e a capacidade econômica do banco apelante, entendo que o quantum estipulado não se mostra exorbitante.
Para corroborar o entendimento supra, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS REFERENTE AO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO.
MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão interlocutória proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a um empréstimo consignado que a parte autora/agravada alega não ter contratado, fixando multa diária em caso de descumprimento.
O agravante sustenta que não há prova de dano grave que justifique a concessão da tutela e argumenta sobre a irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Conclui-se que, no presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano são evidentes, sendo necessária a suspensão dos descontos para preservar a subsistência da parte autora.
A decisão de primeiro grau, ao conceder a tutela provisória, foi acertada em razão da verossimilhança das alegações da autora e na possibilidade de dano irreparável, considerando que os valores descontados incidem sobre benefício previdenciário. 3.
Em análise perfunctória, entendo que não haverá nenhum prejuízo para o banco agravante, no caso de manutenção da decisão agravada e, consequentemente, de suspensão dos descontos relativos ao suposto empréstimo, tendo em vista que, após a instrução processual, caso fique demonstrado a licitude contratual, o banco agravante poderá retomar os respectivos descontos no benefício previdenciário do recorrente. 4.
Quanto ao pedido de diminuição da multa arbitrada, muito embora a previsão do art. 537, parágrafo primeiro do CPC autorize a modificação da multa arbitrada caso se verifique que a mesma se configure excessiva, entendo que não é o caso dos autos, pois o numerário estabelecido está em consonância com a capacidade financeira do agravante, cabendo-se ressaltar a possibilidade de reanálise quando de eventual execução, nos termos do art. 537, parágrafo primeiro do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora. (Agravo de Instrumento - 0623537-94.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E DO TETO MÁXIMO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvana Cristina Bezerra Vale, deferiu os parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da cobrança judicial do valor de ativos da autora objeto da fraude até que se comprove efetivamente os fatos, sob pena de multa no valor diário de 10% sobre o valor da dívida, até o montante desta. 2.
Quanto a alegação da ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, no caso dos autos, está claro que há um risco significativo de grave dano para a promovente/agravada, pois, devido à demora habitual no processamento e julgamento do processo, e considerando que a consumidora alegou ser vítima de um golpe e que há documentação mínima nos autos apta a apoiar as suas alegações, é necessário suspender as cobranças até que os indícios de fraude sejam devidamente analisados. 3.
A agravante alega a falta de fixação de prazo para cumprimento da obrigação pelo Juízo a quo, aduzindo ainda que a determinação prevista no art. 218, § 3º do CPC/15 ¿ prazo de 5 (dias) na falta de lapso temporal estabelecido pelo juiz - é absurdamente exíguo para ser atendido, solicitando um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação. 4.
No cenário em tela, não há o que se falar em prazo exíguo, especialmente considerando o baixo grau de complexidade da obrigação imposta, devendo-se obedecer o que foi determinado pela legislação processual civil, qual seja, período de 5 (cinco) dias para realizar a obrigação, sendo este prazo suficiente para o cumprimento da ordem judicial. 5.
A respeito do limite máximo da multa, o agravante alega que não houve a fixação de teto, contudo, na decisão agravada consta expressamente que a multa deve limitar-se até o montante da dívida, ou seja, o teto é de R$ 101.875,75. 6.
A meu ver, o valor do teto em R$ 101.875,75 mostra-se desarrazoado e desproporcional, devendo, pois, a quantia ser reduzida.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal que faço parte, a multa por descumprimento, em processos que envolvem discussão sobre matéria semelhante a dos autos, é arbitrada em torno de R$ 100,00 a R$ 500,00 por dia de atraso, limitada ao teto máximo no valor de R$ 30.000,00 a R$ 50.000,00.
Diante da jurisprudência acima colacionada, entendo por reduzir o limite máximo da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7.
Acerca do valor da multa, o recorrente alega que esse é desproporcional, ferindo o princípio da razoabilidade, já que o valor fixado foi acima de qualquer patamar razoável.
Assim, requer a redução do valor da multa.
No presente caso, o juiz de primeira instância estabeleceu multa diária de 10% sobre o valor da dívida (R$ 101.875,75) no caso de descumprimento da decisão interlocutória, o que entendo como desproporcional no cotejo entre os interesses jurídicos protegidos. 8.
Dessa forma, em obediência ao disposto no § 1º do art. 537 do CPC/15, que permite ao julgar modificar o valor da multa quando verificar sua excessividade, vejo que a redução do valor estipulado é uma medida necessária, a fim de coadunar-se com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de desafiar o princípio geral de repúdio ao enriquecimento sem causa. 9.
Com base nisso, o valor de multa diária de 10% sobre a quantia da dívida (R$ 101.875,75) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 1.000 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00, conforme determinado alhures. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão alterada em relação ao valor da multa aplicada e ao teto fixado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Agravo de Instrumento - 0621076-52.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS.
VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto da decisão interlocutória proferida na origem, que determinou ao banco recorrente que procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à suspensão dos descontos realizados na conta bancária da recorrida referentes aos contratos nºs 4671480 e 4687204, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20,000,00 (vinte mil reais). 2.
Ante a negativa de contratação e restando noticiada a ocorrência de empréstimo fraudulento, a decisão que concedeu a liminar, tendo em vista a probabilidade do direito nas alegações da parte recorrida, revela-se escorreita. 3.
Com efeito, do exame dos autos de origem, verifica-se que a probabilidade do direito resta demonstrada através da documentação coligida ao feito às fls. 26/77, notadamente o boletim de ocorrência às fls. 26/27; o extrato de conta corrente às fls. 28/31 e o pedido de cancelamento dos empréstimos endereçado ao gerente do Banco Bradesco S.A., acompanhado de extrato da respectiva conta bancária às fls. 48/49. 4.
Outrossim, infere-se presente o risco de difícil reparação, ante a imposição à agravada de pagamento de quantias vultosas, bem como, a possibilidade de negativação do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. 5.
Importante destacar a reversibilidade da medida, considerando que, uma vez julgada improcedente a demanda, os descontos poderão ser retomados.
Assim, o mero sobrestamento dos descontos não implica danos irreversíveis a instituição financeira recorrente, pois, caso o pleito autoral seja rejeitado, o débito voltará a incidir normalmente na conta bancária da autora. 6.
Quanto ao valor da multa, o Superior Tribunal Justi -
15/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957572
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884647
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884647
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200421-92.2024.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884647
-
18/06/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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