TJCE - 0256956-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16891566
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0256956-70.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Sinosserra Financeira S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sinosserra Financeira S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão, nos seguintes termos: Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (emendar a petição inicial e recolher o valor do preparo inicial) nos 15 (quinze) dias da intimação do despacho que ordenei na forma do art. 290 do CPC. [...] Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dando por cancelada a distribuição [...] (sic) (ID 16841603) Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em suma, que realizou o pagamento das custas processuais por ocasião do ajuizamento do feito, conforme demonstrado nos fólios, e que, ao determinar a extinção do presente feito, teria o magistrado agido equivocadamente.
Requer, assim, a reforma do pronunciamento judicial hostilizado. Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o Relatório. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Conforme relatado, a questão em discussão consiste em determinar se houve, ou não, o descumprimento por parte do autor à ordem judicial para recolhimento de custas processuais. Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 16841601, o magistrado de origem determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Todavia, é possível observar que o autor já havia juntado, em 15/08/2024, quando do ajuizamento do feito, as custas processuais iniciais no valor total de R$3.590,12, conforme anexado no ID 104116549 e 104116548, com valores foram pagos em 14/08/2024. Dessa forma, a razão externada pelo magistrado de origem para extinguir o feito sem resolução do mérito, com as devidas vênias, consiste em equivocada interpretação, posto que não só houve o devido recolhimento das custas, como tal circunstância fora devidamente comprovada pela parte autora. Nesse mesmo sentido, vejam-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao ajuizar a ação, as custas iniciais foram recolhidas dentro do prazo e antes da prolação da sentença terminativa, tendo sido pago pela parte recorrente 02 (duas) diligências e realizada apenas 01 (uma). 2.
Não há que falar em ausência do recolhimento de custas, vez que restou comprovado o pagamento ainda em sede de ajuizamento da ação, não havendo qualquer razão capaz de motivar a extinção do feito. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0201662-50.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUSTAS RECOLHIDAS A TEMPO E MODO DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
CERTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE QUITAÇÃO DA GUIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se houve, assim como consignado pelo magistrado sentenciante, descumprimento por parte do autor à ordem judicial para recolhimento de custas intermediárias necessárias para a diligência citatória por Oficial de Justiça, consoante previsto na Tabela de Custas Processuais do TJCE de 2023, vigente à época.
II.
A razão externada pelo magistrado para extinguir o feito sem resolução do mérito na verdade consiste em equivocada interpretação da verdade dos autos, posto que não só houve o devido recolhimento das custas, como tal circunstância fora devidamente comprovada pela parte autora, com a juntada do comprovante de pagamento, e posteriormente certificado de forma automática pelo próprio sistema de tramitação processual.
III.
Portanto, incorreu em error in procedendo o Juízo a quo ao extinguir a ação sem resolução do mérito, sem proceder à acurada apreciação dos autos, dos quais se depreende o devido recolhimento das custas pela parte autora, no tempo e modo previstos pelos normativos internos desta corte.
IV.
Acresço que é temerária a criação pelo magistrado de formalidades diversas daquelas expressamente previstas na legislação e em normativos internos expedidos por esta Corte no que tange ao modo de expedição, recolhimento e comprovação do pagamento de custas processuais, visto que há potencial de provocar a interposição de recursos desnecessários, como é o caso dos autos.
V ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0266919-73.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA (ARTS. 6º E 188 DO CPC).
SENTENÇA ANULADA.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude do transcurso do prazo concedido sem o pagamento das custas de citação. 2.
Extrai-se dos autos que o autor, ora recorrente, efetuou o devido pagamento das custas em 19 de julho de 2023, conforme consta da documentação anexada às fls. 151 e 162/163. 3.
No caso, apesar de o magistrado singular não ter acolhido o pagamento das custas processuais como meio capaz de sanar o vício anteriormente apontado (fls. 171/173), impera se reconhecer, nesta instância recursal, que o objetivo do ato processual foi devidamente concretizado, na medida em que as custas foram recolhidas antes mesmo da prolação da sentença terminativa. 4.
Dito isso, atingiu-se a finalidade da exigência do juízo, livre de qualquer prejuízo capaz de motivar a extinção do feito, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, eficiência e economia processual e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos arts. 6º e 188 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0286813-35.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) [grifei] Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Expedientes legais. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16891566
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13/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891566
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19/12/2024 19:55
Conhecido o recurso de ARAO DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *35.***.*32-38 (APELADO) e provido
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16/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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