TJCE - 3000028-20.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162889360
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161859790
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161859790
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161859790
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161859790
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162889360
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02/07/2025 00:00
Intimação
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000028-20.2025.8.06.0220 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
01/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162889360
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01/07/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161859790
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161859790
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161859790
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161859790
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000028-20.2025.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DO CARMO TEOTONIO CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 161838627, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161859790
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30/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161859790
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30/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161859790
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30/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161859790
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25/06/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157193688
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157193688
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157193688
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157193688
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157193688
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157193688
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000028-20.2025.8.06.0220 RECORRENTE: MARIA DO CARMO TEOTONIO CAVALCANTI RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 631,24. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157193688
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28/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157193688
-
28/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157193688
-
28/05/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155790239
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155790239
-
22/05/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155790239
-
22/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:18
Juntada de despacho
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09/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 07:55
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144276683
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144276683
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144276683
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144276683
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144276683
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144276683
-
31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144276683
-
31/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144276683
-
31/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144276683
-
31/03/2025 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 140517488
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 140517488
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 140517488
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 140517488
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140517488
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140517488
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140517488
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140517488
-
19/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140517488
-
19/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140517488
-
19/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140517488
-
19/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140517488
-
18/03/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 10:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278397
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132278397
-
13/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132278397
-
13/01/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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