TJCE - 0050286-51.2021.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134475734
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134475734
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134475734
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03/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475734
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03/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131681977
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131681977
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RITA HOLANDA VIEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A (nome fantasia FICSA), ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 010016221480, que não celebrou.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Pleiteia a suspensão dos descontos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A parte autora peticionou no ID 108552933 informando o depósito judicial do valor do mútuo, acostando comprovante no ID 108552932.
Na decisão de ID 108552940 foi deferida a gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação.
O promovido apresentou contestação no ID 108552957, alegando preliminar de nulidade de citação, conexão, impugnação ao comprovante de residência e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese, que a contratação é regular, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 108552963).
Réplica no ID 108552967.
Na decisão de ID 108552973 foram rejeitadas as preliminares, bem como determinada a realização de perícia grafotécnica, ficando os honorários a cargo do requerido.
O requerido juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais no ID 108555156. Laudo pericial no ID 125992449.
Intimadas, a parte requerida peticionou no ID 130994670 discordando do laudo pericial e a parte autora nada apresentou. É o relatório. Fundamento e decido.
II - Fundamentação.
II. a) Preliminares.
Considerando que as preliminares já foram analisadas na decisão de ID 108552973, passo ao exame do mérito da demanda.
II. b) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha sido acostado no ID 108552951 o contrato de empréstimo impugnado, verifica-se da perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 125992449) que a assinatura constante do referido instrumento não partiu do cunho caligráfico da autora, o que acarreta inexistência contratual por falsificação de assinatura. Ressalto que, embora o requerido tenha impugnado o laudo pericial no ID 130994670 sob a alegação de que as assinaturas confrontadas apresentam convergências morfogênicas e ideográficas, não se verifica inexatidão ou inconclusão na perícia grafotécnica; além disso, o perito é imparcial.
Portanto, não restou demonstrado qualquer fato que elida o laudo pericial de ID 108552951.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 010016221480 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes.
II. b. 1) Repetição de indébito. Na espécie, a parte autora comprovou através do documento de ID 108555533 - pág. 02 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em fevereiro de 2021, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, jul-gado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊN-CIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sem-pre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOU-RA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNAN-DES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição do-brada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [desta-que nosso].
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESEN-TE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que parte dos descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples em relação ao período compreendido entre fevereiro a março de 2021.
A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENI-ZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVO-LUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚ-MULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPE-TIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FOR-MA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, inde-pendentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediên-cia ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TER-CEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ.
No tocante a eventuais descontos realizados a partir de abril de 2021, por serem posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), devem ser restituídos na forma dobrada.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
II. b. 2) Indenização por danos morais.
Na espécie, verifica-se que, embora indevidos os descontos no benefício previdenciário da autora, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que foram realizados poucos descontos em valores não elevados (IDs 108555533 e 108552949), razão pela qual não impingiu à requerente inexorável abatimento moral e psicológico.
Cumpre mencionar que a ilegalidade dos descontos, por si só, não enseja indenização em danos morais, eis que se trata de mero aborrecimento que não atinge a esfera moral da parte autora.
Sobre o assunto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MA-TERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPRO-VIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUER-QUE Relator (TJ-CE - AC: 00503080520218060085 Santa Quitéria, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023).
Destaquei.
Assim sendo, ausente dano moral a ser indenizado. II. b. 3) Compensação.
Conforme extrato de ID 108555533 e comprovante de transferência de ID 108552958, o crédito referente ao suposto empréstimo no valor de R$ 1.790,42 (mil, setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) foi disponibilizado na conta bancária da parte autora no dia 01/02/2021, devendo, portanto, ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação.
Todavia, extrai-se do comprovante de ID 108552932 que a parte autora depositou a referida quantia em conta judicial, razão pela qual deve ser expedido alvará judicial para liberação desta em favor da requerente, após o trânsito em julgado desta sentença, na fase de cumprimento de sentença.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010016221480 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos decorrentes; b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma simples no período compreendido entre fevereiro a março de 2021, e de forma dobrada a partir de abril de 2021, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC; c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 1.790,42-mil, setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos); d) Determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, para liberação do valor depositado no ID 108552932.
Condeno ambas as partes, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Ante a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais no ID 108555156 e a não oposição do novo perito nomeado com o valor já arbitrado, determino a confecção de alvará no sistema SAE (Sistema de Alvará Eletrônico).
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131681977
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131681977
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13/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681977
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13/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681977
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08/01/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 16:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127968248
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127968248
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127968248
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127968248
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02/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127968248
-
02/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127968248
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02/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:28
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 17:14
Mov. [75] - Documento
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09/10/2024 17:13
Mov. [74] - Petição
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04/10/2024 09:08
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 15:15
Mov. [72] - Petição
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02/10/2024 17:42
Mov. [71] - Documento
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30/09/2024 20:47
Mov. [70] - Expedição de Ofício
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30/09/2024 14:53
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:44
Mov. [68] - Documento
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20/09/2024 14:13
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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18/06/2024 15:47
Mov. [66] - Documento
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17/06/2024 08:47
Mov. [65] - Expedição de Ofício
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13/06/2024 18:09
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:48
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 16:48
Mov. [62] - Certidão emitida
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15/02/2024 16:41
Mov. [61] - Documento
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15/02/2024 09:34
Mov. [60] - Expedição de Ofício
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09/02/2024 11:43
Mov. [59] - Mero expediente | Ante o exposto, notifique-se a perita nomeada para, no prazo de ate 10 (dez) dias, apresentar o laudo pericial. Apos, intime-se as partes para apresentarem manifestacao em ate 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
02/02/2024 17:21
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
19/01/2024 09:04
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800365-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 08:54
-
12/01/2024 00:12
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 14:11
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/12/2023 12:52
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 14:56
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
17/07/2023 14:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805161-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 14:25
-
12/07/2023 16:10
Mov. [51] - Documento
-
11/07/2023 23:01
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
11/07/2023 10:04
Mov. [49] - Expedição de Ofício
-
10/07/2023 12:57
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 12:32
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 17:50
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 22:21
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0858/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
-
05/11/2021 11:53
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 08:11
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 16:38
Mov. [42] - Petição
-
01/11/2021 07:21
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2021 22:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00173517-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 17:54
-
27/10/2021 23:00
Mov. [39] - Documento
-
27/10/2021 09:16
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
26/10/2021 14:10
Mov. [37] - Documento
-
26/10/2021 14:07
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 21:49
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0800/2021 Data da Publicacao: 26/10/2021 Numero do Diario: 2723
-
22/10/2021 11:50
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 19:24
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 10:34
Mov. [31] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
-
20/10/2021 10:12
Mov. [30] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Procedimento do Juizado Especial Civel.
-
16/08/2021 13:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 13:18
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2021 18:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00170851-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2021 17:36
-
11/08/2021 07:14
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em consonancia com a informacao constante em audiencia de conciliacao (fls. 101/102), seguem os autos a fila de "prazo" para a parte promovente apresentar a replica, n
-
10/08/2021 13:01
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2021 11:04
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
10/08/2021 11:02
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/08/2021 11:02
Mov. [22] - Documento
-
10/08/2021 11:00
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
09/08/2021 18:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00170694-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 18:08
-
05/08/2021 10:06
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO que a peticao, contestacao e documentacao pertinente de fls. 42/96 foi(ram) juntado(a)(s) nos autos digitais na data abaixo citada, retornando-os ao CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao, ja designada.
-
04/08/2021 15:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00170556-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2021 14:46
-
13/07/2021 09:11
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2021 09:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00169808-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2021 09:17
-
25/05/2021 21:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0281/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
-
25/05/2021 21:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0281/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
-
24/05/2021 07:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 14:19
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 10:24
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 10:19
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/08/2021 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
30/04/2021 08:55
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento a determinacao expressa na decisao de fls. 34/36 da acao em epigrafe, seguem os autos para a fila destinada a designacao de audiencia de conciliacao. O r
-
29/04/2021 17:31
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 08:56
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que a peticao e os documentos pertinentes referente a(s) folha(s) 18/32 foi(ram) juntado(a)(s) nos autos digitais na data abaixo, seguindo a presente acao a conclusao para analise do referido pedido. O referido e ve
-
23/04/2021 15:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00167272-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2021 14:43
-
22/03/2021 11:51
Mov. [5] - Conclusão
-
22/03/2021 11:49
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 16:04
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00166210-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/03/2021 14:35
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04/03/2021 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2021 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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