TJCE - 0207314-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164189901
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164189901
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28/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164189901
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09/07/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARRETO MACHADO ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130855606
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20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0207314-31.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA SILVEIRA CAETANO GUERRA REU: APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA, ajuizada por ANA LÚCIA SILVEIRA CAETANO GUERRA, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A. e APLEXX, CADASTRO, CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer. Compulsados os autos, verifica-se que a parte requerida APLEXX, CADASTRO, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LTDA., foi devidamente citada, conforme aponta o aviso de recebimento (AD. 123180527), porém, não apresentou sua defesa. Declaro, pois, como ocorrente à REVELIA do promovido APLEXX, CADASTRO, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LTDA., porém nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista a pluralidade de réus da ação e por constar nos autos a contestação do outro requerido (ID. 123179606). Advirta-se para o fato de que, contra o promovido revel que não apresenta Patrono nos autos, a partir de então, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo certo que poderá ele, demandado, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado, em que se encontrar (CPC, 346 e parágrafo único). I- PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A Alega a parte ré BANCO SANTANDER S.A. sua ilegitimidade passiva por afirmar que apenas forneceu o crédito contratado mediante assinatura do referido pacto, não podendo ser atribuída responsabilidade por ato atinente exclusivamente a terceiro sem relação com o Banco Santander.
Alega que o destino dado pelo dinheiro obtido pela Autora é de titularidade única da mesma.
Atribuído a responsabilidade pelo eventual dano causado à parte Autora exclusivamente ao terceiro estelionatário que solicitou a transferência dos valores recebidos a título de empréstimo pela parte Autora. Diante dos argumentos apresentados pelo réu, denota-se que não é possível verificar de plano a ilegitimidade passiva alegada sem que haja uma cognição mais aprofundada, em virtude da matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, razão pela qual deverá com ela ser examinada. Importante destacar que, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Logo, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor, mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem. Dessa forma, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. II- DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide (delimitação das questões de fato): irregularidade ou não na contratação dos contratos de empréstimos consignados nº. 52eaf228-cde0-402d-8a4f-c1ca4738ac0c e nº. b23bcba7-a283-4c21-9dac-9d3f4abfd0a4, todos questionados na presente lide, bem como realização de crédito dos valores dos empréstimos questionados em benefício nº 175.584.173-3 da parte autora. Questão de direito relevante para decisão do mérito: requisitos de existência, da validade e da eficácia dos contratos (CC, art. 104) e a responsabilidade civil da instituição financeira à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade / hipossuficiência técnica da parte reclamante em provar que não realizou o contrato questionado, diferente da parte promovida que possui em seu banco de dados todos os dados e documentos da contratação questionada, na hipótese de sua existência.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados. Cabem ainda aos demandados o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Por outro lado, considerando o questionamento acerca da autenticidade da assinatura firmada no contrato objeto da lide, deve ser aplicado ao caso o Tema 1061 do STJ que, no julgamento do REsp1.846.649/MA pelo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Atividade probatória: Diante da inversão do ônus de prova, a parte ré deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Intime-se ainda a parte ré de que, no mesmo prazo, deverá especificar as provas que ainda pretende produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130855606
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13/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130855606
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19/12/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:15
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 10:38
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 09:37
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266617-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 09:16
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20/08/2024 09:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266610-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 09:14
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13/08/2024 19:56
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 01:44
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 15:33
Mov. [38] - Documento Analisado
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09/08/2024 14:03
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento - AR de fls. 122 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (c
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18/06/2024 12:24
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 10:29
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 13:04
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/05/2024 10:10
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/05/2024 21:27
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/05/2024 09:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037957-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 09:33
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30/04/2024 18:06
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 13:10
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999265-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 12:47
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21/03/2024 11:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 13:10
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2024 13:10
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2024 17:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923091-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 16:47
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07/03/2024 18:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920807-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2024 17:52
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04/03/2024 19:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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04/03/2024 13:54
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/03/2024 13:54
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2024 05:40
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/03/2024 01:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 19:16
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/02/2024 17:01
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/02/2024 16:37
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/02/2024 16:36
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/02/2024 18:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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21/02/2024 16:06
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 14:35
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/02/2024 10:53
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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20/02/2024 21:32
Mov. [10] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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20/02/2024 01:48
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 17:33
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/02/2024 16:29
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/02/2024 15:03
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/02/2024 14:55
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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19/02/2024 14:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 34-37.
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14/02/2024 20:19
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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