TJCE - 0268804-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165009343
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165009343
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0268804-54.2024.8.06.0001 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A. Por força do dever de cooperação das partes, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste detalhadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição da requerida ID 163571175. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165009343
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16/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:04
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Impugnação
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155858221
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155858221
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04/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155858221
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27/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 05:28
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140893745
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140893745
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0268804-54.2024.8.06.0001 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, a promovente (ID 137700252) pugna que a inércia da demandada seja reconhecida acerca da prova de autenticidade dos documentos devidamente impugnados.
Subsidiariamente, requer que seja deferida a prova técnica conforme o caso.
O banco requerido, por seu turno, permaneceu silente.
Defiro a produção da prova pericial imputando o ônus ao banco requerido o custeio da perícia grafotécnica a ser realizada, nos termos do inciso II, art. 429 do CPC.
Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva Nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que ensejou o Tema Repetitivo Nº 1061, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tema Repetitivo 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Isto posto, em consulta ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, para a realização da prova grafotécnica nomeio o perito Hugo Raphael de Amorim Cavalcante, e-mail [email protected], telefone (85)98848-1315, com o endereço na Rua Topázio, 222, Loteamento Cartier, bairro Mondubim, CEP 60.761-435, Fortaleza-CE, que deverá ser intimado através de e-mail para manifestação de seu aceite e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail [email protected], constando seu CPF e dados bancários para posterior levantamento.
Com o CPF será realizado o cadastro do Perito e, doravante, os protocolos de manifestações, laudos, requerimentos, devem ser realizados diretamente pelo profissional nomeado nos autos, através do sistema PJe.
Realizado o depósito, fica deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo Perito, ficando na ocasião do levantamento intimado para início de seus trabalhos com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ficando autorizado de logo o levantamento do remanescente quando da entrega do laudo.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo.
Dê-se conhecimento ao expert.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140893745
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20/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 22:34
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134586233
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134586233
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06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134586233
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06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:08
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132276563
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14/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0268804-54.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CONCEICAO APARECIDA OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Sobre a contestação apresentada às fls. 50/64 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermédio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC ".
ID 123871580.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132276563
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13/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132276563
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10/11/2024 06:02
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:48
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 50/64 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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18/10/2024 15:18
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 15:18
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 15:46
Mov. [8] - Conclusão
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10/10/2024 11:49
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 20:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369471-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 20:09
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09/10/2024 18:09
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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09/10/2024 18:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2024 11:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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