TJCE - 3000837-57.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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05/05/2025 11:33
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19413558
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19413558
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000837-57.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: CAMPO NOVO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4.
O art. 10 do CPC/2015 veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao exequente manifestação prévia sobre a extinção prematura do feito com base no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Apelo prejudicado. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00289210320168060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025); APELAÇÃO CÍVEL - 00278968120188060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença de ofício, prejudicando o conhecimento do recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, visando desconstituir a sentença de ID 18694505, que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Campo Novo Comércio de Combustíveis LTDA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ.
Nas razões de ID 18694508, a Fazenda Pública Municipal alega, em suma, que a presente execução fiscal visa alcançar valor superior ao mínimo fixado pela Lei Complementar Municipal nº 24/2022 para o ajuizamento de tais demandas, de modo que "não há que se falar em insignificância do valor da execução".
Ademais, argumenta que "a jurisprudência é pacífica no entendimento de que deve ser analisada a legislação municipal para caracterizar se o valor executado é pequeno ou não".
Ao cabo, roga que "o presente recurso de apelação seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja TOTALMENTE PROVIDO para reformar a decisão recorrida, no sentido de cassar-se a sentença combatida determina-se a continuidade da tramitação do feito".
Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual.
Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, visando desconstituir a sentença de ID 18694505, que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Campo Novo Comércio de Combustíveis LTDA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ.
A controvérsia reside, assim, em analisar se correta a aplicação dos precedentes vinculantes do STF (Tema 1.184) e da Resolução correlata à extinção de execuções fiscais de pequeno valor.
O entendimento firmado no Tema 1.184 pelo STF estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, desde que observados os limites e a competência constitucional de cada ente federado.
Nessa linha, a Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais e indica critérios para a prática de atos processuais que evitem a perpetuação de feitos infrutíferos.
Entretanto, observa-se, de ofício, que no caso concreto houve o cerceamento do direito de defesa do recorrente, isso porque, embora a sentença esteja fundamentada na referida tese jurídica, o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, especialmente em hipóteses que envolvam a extinção de ações sem resolução de mérito.
De fato, a sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação.
Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 daquele mesmo diploma processual, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município apelante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. Acerca da matéria, atente-se para os precedentes que seguem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1184, DO STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de meios extrajudiciais, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de todos os meios extrajudiciais nos termos da Resolução nº 547/2024, do CNJ, deu o correto desfecho à demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema nº 1184 do STF fixou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitadas providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4.
No caso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, resta impossibilitada a aplicação retroativa de tais normas, sem que seja oportunizado à parte exequente se manifestar previamente acerca do enquadramento da demanda ao referido tema. 5.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com fundamento não debatido previamente pelas partes, ainda que de ofício. 6.
A sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à parte exequente para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir ou adotar medidas que pudessem evitar a extinção do processo. 7.
Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a decisão configura error in procedendo, acarretando nulidade absoluta da sentença, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem para manifestação da parte exequente acerca do enquadramento da demanda ao Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao exequente manifestação prévia sobre a ausência de interesse de agir e a adoção de medidas previstas no Tema nº 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Recurso de apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00289210320168060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
TEMA Nº 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
ART 10 DO CPC.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00278968120188060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025).
Como se não bastasse, tem-se que apenas é possível a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o feito está há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha ocorrido a citação do executado ou, se já citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, a ação executiva foi ajuizada em 16/04/2024, no valor de R$ 3.172,65 (três mil e cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e o magistrado extinguiu o feito depois de quase 9 (nove) meses do ajuizamento da ação. Dessarte, há de se entender que permanece o interesse de agir do autor, não se justificando a prematura extinção da execução fiscal, que não esteve há mais de um ano sem movimentação útil. Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, o que prejudica o conhecimento do apelo. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A4 -
25/04/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413558
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10/04/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 06:03
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122354
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122354
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000837-57.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122354
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28/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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