TJCE - 3035699-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167523912
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167523912
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3035699-19.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: JANE MARIA WEYNE LELIS REU: VIACLIP INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Exibição de Documento ou Coisa, ajuizada em 19 de novembro de 2024 por Jane Maria Weyne Lélis, qualificada nos autos, em desfavor de VIACLIP Internet e Telecomunicações Ltda. e Claro NXT Telecomunicações Ltda. (sucedida processualmente pela Claro S.A.), igualmente qualificadas. A autora narra ter sido vítima de um complexo golpe eletrônico, conhecido como "golpe do falso funcionário de banco", perpetrado entre 30 de julho e 1º de agosto de 2024, que lhe causou substancial prejuízo financeiro.
Para identificar os responsáveis, ajuizou ação judicial anterior (processo nº 0271972-64.2024.8.06.0001) contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., obtendo, por ordem judicial, os endereços de Protocolo de Internet (IP) utilizados pelo fraudador para acessar o aplicativo WhatsApp durante o período do ilícito (IDs 125987363 e 125987367). De posse desses IPs, a autora realizou consultas no serviço Whois do Registro.br, que revelaram que o endereço IP 45.191.65.141, utilizado em 31 de julho de 2024, estava sob a administração da ré VIACLIP Internet e Telecomunicações Ltda., e o endereço IP 2804:14c:1ad:286c:375f:5bff:5604:6e88, utilizado em 30 de julho de 2024, era de responsabilidade da ré Claro NXT Telecomunicações Ltda. (atual Claro S.A.). A presente demanda foi, então, ajuizada com o objetivo de compelir as empresas rés, na qualidade de provedoras de conexão à internet, a fornecerem os dados cadastrais dos usuários associados aos referidos endereços de IP nas datas e horários específicos, visando à formação de conjunto probatório para a futura responsabilização cível e criminal dos autores do ilícito.
A pretensão autoral fundamenta-se nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Devidamente citada, a ré Claro S.A. apresentou contestação (ID 131730346), na qual, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo.
No mérito, não se opôs ao fornecimento dos dados, mas condicionou-o à ordem judicial expressa, em razão do sigilo de dados de seus usuários, e alertou para o prazo legal de guarda dos registros de conexão (um ano), defendendo a impossibilidade de sua condenação aos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A autora apresentou réplica (ID 135134653), refutando o argumento da ré sobre o prazo de guarda, sustentando que o dever de preservar os dados nasce com a citação, e reiterou a cabimento dos honorários sucumbenciais apenas em caso de resistência. A ré VIACLIP Internet e Telecomunicações Ltda., após regular citação (ID 137535631), apresentou contestação (ID 140569816) em termos substancialmente similares aos da Claro S.A., condicionando o fornecimento dos dados à ordem judicial e invocando o princípio da causalidade para afastar a sucumbência. A autora apresentou réplica à contestação da VIACLIP (ID 152401934), reiterando os argumentos anteriores e citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de guarda dos registros a partir da ciência da demanda. Designada audiência de conciliação (ID 152503612), esta restou infrutífera (ID 160608392), uma vez que as rés mantiveram a posição de que a entrega dos dados dependia de determinação judicial expressa. Em decisão de ID 161032673, o juízo declarou a controvérsia como eminentemente de direito e anunciou a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
As rés manifestaram-se pelo julgamento no estado em que se encontra, reiterando a concordância com a exibição mediante sentença e o pedido de não condenação em verbas sucumbenciais (IDs 162831207 e 165582594). É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste Claro S.A. em substituição a Claro NXT Telecomunicações Ltda., conforme requerido pela própria ré e comprovado nos autos. A presente demanda tem como objeto a exibição de dados cadastrais de usuários de internet, com base em endereços IP e horários específicos, para fins de identificação de autores de ilícitos digitais.
A matéria é regida pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pelo Código de Processo Civil. O artigo 22 do Marco Civil da Internet é claro ao dispor que: "Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único.
Sem prejuízo de outros elementos, o requerimento deverá conter: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No caso em tela, a autora demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais.
Há fundados indícios da ocorrência de um ilícito (golpe do falso funcionário de banco), devidamente comprovados por boletim de ocorrência, histórico de conversas e comprovantes de transferências bancárias (IDs 125987337, 125987339 a 125987348, 125987349 a 125987360).
A utilidade dos registros é manifesta, pois são essenciais para identificar os autores do golpe e dar prosseguimento às ações cíveis e criminais cabíveis.
Por fim, o período e os endereços IP foram precisamente indicados, conforme relatório obtido em ação judicial anterior (ID 125987367) e consultas Whois (IDs 125987371 e 125987373). As rés, em suas contestações, não se opuseram ao mérito do pedido de exibição, mas condicionaram o fornecimento dos dados a uma ordem judicial expressa.
Tal postura é legítima e necessária, uma vez que o artigo 10, § 1º, do Marco Civil da Internet, em consonância com o direito fundamental à privacidade (art. 5º, XII, da CF/88), estabelece que o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem judicial.
Portanto, a judicialização da demanda era o único meio legal para a autora obter as informações sigilosas. Quanto ao prazo de guarda dos registros de conexão, o artigo 13 do Marco Civil da Internet estabelece o período de um ano.
As rés argumentaram que a proximidade do termo final poderia inviabilizar o fornecimento dos dados.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o dever de guarda dos registros de conexão e acesso se estende a partir da ciência da demanda judicial pelo provedor, e não apenas da prolação da decisão final.
A citação válida, por si só, constitui em mora o devedor e induz o dever de guarda dos registros, garantindo a utilidade da medida.
Nesse sentido, o REsp 1.975.714/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 08/02/2024, é elucidativo.
No presente caso, as rés foram citadas em 08/01/2025 (Claro S.A.) e 20/02/2025 (VIACLIP), datas que se encontram dentro do prazo de um ano dos fatos (30/07/2024 a 01/08/2024), impondo-lhes o dever de preservação dos dados. Por fim, no que tange aos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade.
Em ações de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais somente se justifica quando há resistência injustificada à pretensão autoral.
No presente caso, as rés não ofereceram resistência ao mérito do pedido de exibição, apenas exigiram a formalidade da ordem judicial, o que é um direito e um dever legal para a proteção dos dados de seus usuários.
A própria autora, em sua petição inicial, condicionou o pedido de condenação em honorários à "resistência ao fornecimento das informações".
Não havendo resistência injustificada, mas sim a necessidade de intervenção judicial para a quebra de sigilo legalmente protegido, não há que se falar em condenação das rés em honorários advocatícios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.389.142/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) As custas processuais, por sua vez, devem ser suportadas pela parte autora, que deu causa à instauração do processo para a obtenção de prova em seu interesse, ainda que a via judicial fosse a única possível. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 10, § 1º, 13 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Determinar que a ré VIACLIP Internet e Telecomunicações Ltda. forneça os dados cadastrais completos do usuário associado ao endereço IP 45.191.65.141, utilizado em 31 de julho de 2024, incluindo, mas não se limitando a, nome completo, CPF/CNPJ, endereço e telefone de contato. Determinar que a ré Claro S.A. (sucessora de Claro NXT Telecomunicações Ltda.) forneça os dados cadastrais completos do usuário associado ao endereço IP 2804:14c:1ad:286c:375f:5bff:5604:6e88, utilizado em 30 de julho de 2024, incluindo, mas não se limitando a, nome completo, CPF/CNPJ, endereço e telefone de contato. As informações deverão ser fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de resistência injustificada por parte das rés ao pedido principal de exibição, e em observância ao princípio da causalidade, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme já recolhidas (ID 126012043). Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167523912
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04/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GLAYDSON DE FARIAS LIMA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161032673
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161032673
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3035699-19.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: JANE MARIA WEYNE LELIS REU: VIACLIP INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA e outros DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161032673
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18/06/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/06/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de GLAYDSON DE FARIAS LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 152505479
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 152505479
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02/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/06/2025 08:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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02/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152505479
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02/05/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140592519
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140592519
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3035699-19.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: JANE MARIA WEYNE LELIS REU: VIACLIP INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA e outros Vistos etc.
Intime-se a autora JANE MARIA WEYNE LÉLIS para, em 15 (quinze) dias, replicar a contestação da ré VIACLIP INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., acostada no evento 140569816, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Expediente necessário. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140592519
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17/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:13
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131728519
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3035699-19.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: JANE MARIA WEYNE LELIS REU: VIACLIP INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, replicar a contestação retro.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131728519
-
13/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131728519
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08/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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