TJCE - 0266198-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152434011
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152434011
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152434011
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152434011
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266198-53.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCA RITA SIMIAO ALVES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA R.H.
Trata-se de cumprimento voluntário da sentença.
Na petição de ID 142409678, a parte promovida informou o pagamento voluntário e tempestivo da condenação.
Intimada para manifestação, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme movimentações do processo. É o relatório.
Decido.
Considerando o cumprimento voluntário da condenação e que a autora silenciou, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte autora, conforme procuração de ID 117235597, referente às guias de depósito de ID 142409683, acrescido dos juros e correções incidentes, independentemente do trânsito em julgado, haja vista se tratar de valor incontroverso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152434011
-
28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152434011
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28/04/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 08:36
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142433759
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142433759
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266198-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA RITA SIMIAO ALVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 142408421 e seus anexos, sob pena de extinção pelo pagamento voluntário.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142433759
-
09/04/2025 15:32
Processo Reativado
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24/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA SIMIAO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134614776
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134614776
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266198-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA RITA SIMIAO ALVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA R.H.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou procedente a ação.
Alega a embargante, em síntese, omissão no julgado, pois não enfrentou a alegação de existência de negativações anteriores em desfavor da parte autora, o que afastaria a condenação em danos morais.
Contrarrazões de ID 133764276, alegando, em síntese, a inexistência de vício no julgado, e que a embargante busca a reforma da sentença, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Assiste razão à promovida.
A fundamentação da sentença de ID 130583290 não enfrentou a tese de defesa acerca das negativações preexistentes.
Passo, portanto, à análise da matéria.
Consoante entendimento firmado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso concreto, a embargante comprovou a existência de várias negativações anteriores, conforme documento de ID 126251881.
Na réplica de ID 126873050, a parte autora se limitou a sustentar genericamente o cabimento dos danos morais in re ipsa, mas não impugnou a existência das negativações anteriores, tampouco o documento apresentado pela promovida.
Nesta ordem de ideias, havendo prova nos autos acerca de inscrições preexistentes legítimas, não há que se falar em indenização por dano moral. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar omissão constante na sentença de ID 130583290, conhecendo da alegação de existência de inscrições anteriores, e, por conseguinte, afastando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula nº 385 do STJ, mantendo a procedência do pedido no tocante à declaração de inexistência do débito.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação da parte autora ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida negativada indevidamente.
Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134614776
-
04/02/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 20:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA SIMIAO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132165442
-
14/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266198-53.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: FRANCISCA RITA SIMIAO ALVESREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO R.H. Tendo em vista os embargos de declaração foram interpostos no ID 132093176, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132165442
-
13/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132165442
-
13/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130583290
-
18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130583290
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130583290
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130583290
-
16/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130583290
-
16/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130583290
-
16/12/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA SIMIAO ALVES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127121578
-
29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127121578
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127121578
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127121578
-
27/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127121578
-
27/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127121578
-
27/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 02:55
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/10/2024 02:00
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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02/10/2024 19:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 10:10
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/10/2024 08:49
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/10/2024 02:12
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 19:39
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0588/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 11:59
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 08:25
Mov. [9] - Documento Analisado
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26/09/2024 13:10
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 12:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339983-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 11:51
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17/09/2024 09:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:57
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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11/09/2024 07:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/09/2024 07:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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