TJCE - 0006478-72.2010.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 17330183
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 17330183
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0006478-72.2010.8.06.0182 AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ AGRAVADO: JOSÉ MENDONÇA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, contra decisão monocrática, ID 17021968, que, nos autos do Recurso Apelatório proposto contra JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, não conheceu do apelo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, vez que conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o recurso de apelação somente é cabível nas execuções fiscais em que seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 ORTN ou R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, o que não se verifica na espécie.
Na petição inicial do agravo, ID 17308874, a parte recorrente faz um resumo fático, aduzindo que "os fundamentos consignados na respeitável sentença carecem de revisão, por não estarem adequadamente sintonizados com as diligências realizadas pela Administração Municipal na cobrança da dívida ativa".
Informa que "adotou medidas extrajudiciais prévias", iniciando com a notificação da parte devedora.
Após, "foram implementadas as providências de protesto e a respectiva execução fiscal".
Assevera que o art. 156, inciso I, da CF, "confere aos municípios a capacidade de instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana".
Fala do Tema 1184 do STF, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Pugna, ao final, seja julgado procedente o recurso.
Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. É o relatório.
Decido.
Insurge-se o ente municipal, ora agravante, contra decisão monocrática proferida, que não conheceu do recurso apelatório, com base nos seguintes fundamentos: Vê-se dos autos que o Município de Viçosa do Ceará ajuizou Ação de Execução Fiscal dirigida contra JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 262,32 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme CDA do ID 16557293.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual.
O exequente interpôs o recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme prevê o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o cabimento do apelo é condição de sua admissibilidade, representando verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos pressupostos ou condições da ação.
Sendo assim, no exame de admissibilidade, impõe-se reconhecer o não cabimento de apelação contra sentença proferida em Ação de Execução Fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
Sabe-se que a execução fiscal é regida por normas processuais específicas, o que afasta as normas gerais contidas no Código de Processo Civil.
Assim, o art. 34 da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau.
Note-se, a propósito da compatibilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 com os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa, do Acesso à Justiça e do Duplo Grau de Jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: "RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Procedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." (ARE 637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Isso significa, portanto, que, em causas de valor inferior ao de alçada, não se conhece de apelação, nem tampouco de reexame necessário da sentença.
Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "Ao sistema recursal do Código de Processo Civil, a Lei nº 6.830 introduziu a alteração constante de seu art. 34, eliminando a apelação nos executivos de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), caso em que os recursos cabíveis serão apenas os embargos de declaração e os embargos infringentes, cujo efeito não é devolutivo, cabendo o julgamento, portanto, ao próprio juiz da causa." (In Lei de Execução Fiscal, 8ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2002, p. 129). Portanto, há de se verificar o valor correspondente à época em ORTN's, sendo essa substituída pela OTN.
Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, restou fixado que o valor de alçada, em dezembro de 2000, observado o parâmetro de 50 OTN's, equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer correção pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). No caso concreto, a execução distribuída em 26/11/2019, tem o valor de R$ 262,32 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Contudo, segundo cálculo formulado sob os parâmetros legais exigidos (site do Banco Central do Brasil), o valor de alçada, à época do protocolo da inicial, seria de R$ 611,60 (seiscentos e onze reais e sessenta centavos), significando que não é cabível a apelação interposta em execução, não merecendo, por isso, ser conhecida.
Neste sentido, precedentes deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024). "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida." (Apelação Cível - 0287150-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR À 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 319,36 (trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos). 3.
Vê-se que a importância exequenda é inferior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de inadmissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15, haja vista que a via eleita afigura-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal. 5.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0023353-72.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). Diante do exposto, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, porquanto se encontra assentada em Lei Especial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, não conheço do Recurso Apelatório, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos." O inconformismo não merece prosperar.
Explico.
Registre-se, inicialmente, que, consoante se infere da leitura da decisão agravada, a mesma encontra-se fundamentada na orientação do STJ, sob o rito de recurso repetitivo (REsp 1168625).
Entretanto, o agravante, em suas razões recursais, não faz sequer menção ao referido precedente, deixando de atender ao requisito da dialeticidade.
Compete à parte, ao fazer uso do recurso inserido no art. 1.021 do CPC, atacar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu Agravo Interno conhecido, com supedâneo no § 1º do art. 1.021 do mesmo Diploma, verbis: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada.
Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja.
Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida.
A propósito, ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Quanto à obrigatoriedade da observância do Princípio da Dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME.
COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso concreto, porém, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que alega irregularidades na entrega de documentos à Comissão de Concurso pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame, ou seja, pelo litisconsorte passivo necessário no presente mandamus. 4.
Já no tocante à questionada ausência de requerimento próprio e da respectiva certidão de juntada de novos documentos anexados pelo mesmo litisconsorte, não se descortina a ilegalidade aventada pelo recorrente, pois que já existia requerimento anteriormente protocolado, tendo a Comissão de Concurso, ademais, atestado a regularidade e a completude da documentação assim entregue. 5.
Por fim, quanto ao almejado reconhecimento da insuficiência do conjunto documental apresentado à Comissão de Concurso pelo candidato litisconsorte, necessário seria um adicional aprofundamento no exame do material probante trazido aos autos, sobretudo porque a mencionada Comissão concluiu pela aptidão dessa mesma documentação.
Logo, inviável se mostra reavaliar com maior profundidade o acervo documental constante dos autos, pois que, consoante assentado em precedentes do STJ, "Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via do rito especial" (RMS 57.554/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018). 6.
Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Não destoa do entendimento desta Corte de Justiça, que, nos processos nºs 3000996-38.2023.8.06.0182 e 3000301-50.2024.8.06.0182, provenientes da mesma comarca, a Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA deu o mesmo destino.
Diante do exposto, não conheço do recurso, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
10/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17330183
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05/03/2025 20:06
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17021968
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16/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:50
Juntada de Petição de agravo interno
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0006478-72.2010.8.06.0182 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADO: JOSÉ MENDONÇA DA SILVA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório proposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará, ID 16557332, que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, porquanto o valor insignificante da causa retrata a ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1184 do STF e art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Recurso Apelatório apresentado pelo ente público municipal, ID 16557335, defendendo sua capacidade constitucional de instituir impostos, não prejudicando esse entendimento, o Tema 1184 do STF.
Alega que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, "estabelece que a competência do Município deve ser respeitada, de modo que a definição do que é considerado "baixo valor" é realizada com base nos parâmetros locais, levando-se em conta o custo para cobrança que o Ente suportará, bem como o valor global de arrecadação que a dívida representa".
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
Vê-se dos autos que o Município de Viçosa do Ceará ajuizou Ação de Execução Fiscal dirigida contra JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 262,32 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme CDA do ID 16557293.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual.
O exequente interpôs o recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme prevê o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o cabimento do apelo é condição de sua admissibilidade, representando verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos pressupostos ou condições da ação.
Sendo assim, no exame de admissibilidade, impõe-se reconhecer o não cabimento de apelação contra sentença proferida em Ação de Execução Fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
Sabe-se que a execução fiscal é regida por normas processuais específicas, o que afasta as normas gerais contidas no Código de Processo Civil.
Assim, o art. 34 da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau.
Note-se, a propósito da compatibilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 com os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa, do Acesso à Justiça e do Duplo Grau de Jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: "RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Procedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." (ARE 637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Isso significa, portanto, que, em causas de valor inferior ao de alçada, não se conhece de apelação, nem tampouco de reexame necessário da sentença.
Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "Ao sistema recursal do Código de Processo Civil, a Lei nº 6.830 introduziu a alteração constante de seu art. 34, eliminando a apelação nos executivos de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), caso em que os recursos cabíveis serão apenas os embargos de declaração e os embargos infringentes, cujo efeito não é devolutivo, cabendo o julgamento, portanto, ao próprio juiz da causa." (In Lei de Execução Fiscal, 8ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2002, p. 129). Portanto, há de se verificar o valor correspondente à época em ORTN's, sendo essa substituída pela OTN.
Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, restou fixado que o valor de alçada, em dezembro de 2000, observado o parâmetro de 50 OTN's, equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer correção pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). No caso concreto, a execução distribuída em 26/11/2019, tem o valor de R$ 262,32 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Contudo, segundo cálculo formulado sob os parâmetros legais exigidos (site do Banco Central do Brasil), o valor de alçada, à época do protocolo da inicial, seria de R$ 611,60 (seiscentos e onze reais e sessenta centavos), significando que não é cabível a apelação interposta em execução, não merecendo, por isso, ser conhecida.
Neste sentido, precedentes deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024). "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida." (Apelação Cível - 0287150-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR À 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 319,36 (trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos). 3.
Vê-se que a importância exequenda é inferior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de inadmissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15, haja vista que a via eleita afigura-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal. 5.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0023353-72.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). Diante do exposto, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, porquanto se encontra assentada em Lei Especial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, não conheço do Recurso Apelatório, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17021968
-
13/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17021968
-
19/12/2024 15:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
06/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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