TJCE - 0258909-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28034325
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28034325
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28034325
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28034325
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12/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28034325
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12/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28034325
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11/09/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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11/09/2025 14:58
Negado seguimento a Recurso
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20/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DOMERINA MARIA FERRER LIMA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 25463128
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25463128
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25/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0258909-69.2024.8.06.0001 APELANTE: DOMERINA MARIA FERRER LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/07/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25463128
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24/07/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DOMERINA MARIA FERRER LIMA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso especial
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20937076
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20937076
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0258909-69.2024.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Banco do Brasil S.A Embargada: Domerina Maia Ferrer Lima Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em apelação cível.
Pasep.
Prescrição debatida no acórdão e afastada.
Vício inexistente.
Omissão em relação à Ilegitimidade passiva do recorrente e incompetência absoluta da justiça estadual.
Legitimidade passiva "ad causam".
Tema Repetitivo 1150 do stj.
Competência da Justiça Comum Estadual. enunciado n. 42 do stj.
Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, sem efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração oposto pelo banco requerido contra acórdão em que, por unanimidade, proveu o apelo da promovente, para afastar a prescrição da pretensão autoral (id 18046320).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar se teria havido omissão no julgado em relação à prescrição da pretensão autoral, ilegitimidade do banco promovido e incompetência absoluta da justiça estadual.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou a prescrição da pretensão autoral, consignando que o tema nº 1.150 uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no sentido de que a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 4.
No caso, verificou-se que o saque do PASEP ocorreu em 13/10/1998 (fl. 38), momento em que o juízo "a quo" considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em julho/2024, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 5.
Portanto, em relação à prescrição, observa-se que não há vício no julgado. 6.
Quanto à ilegitimidade passiva do banco promovido, o julgado não analisou tal questão.
Contudo, ressalte-se o entendimento consolidado pelo col.
STJ, por meio do Tema Repetitivo 1150, no qual estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP. 7.
Diante disso, o Banco do Brasil, como gestor dos recursos do PASEPe responsável pela administração das contas vinculadas, deve responder por eventuais falhas na prestação de serviços, incluindo saques indevidos, desfalques e a incorreta aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 8.
Dessa forma, e considerando a necessidade de análise aprofundada sobre a ocorrência de falhas na prestação do serviço da instituição financeira apelada, bem como a eventual existência de danos materiais e morais sofridos pela apelante, entende-se que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda. 9.
No que concerne à alegação de incompetência absoluta da justiça estadual, observa-se que o acórdão não debateu sobre essa matéria.
O enunciado n. 42 da súmula da Corte Superior é claro ao estabelecer que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como é o caso do Banco do Brasil, razão pela qual afasta-se a incompetência suscitada.
IV.
Dispositivo 10.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A contra Acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte que, por unanimidade, conheceu do apelo para provê-lo, nos seguintes termos (id 18046320): Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Diferença de valores na conta vinculada ao pasep.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Sentença que decretou a prescrição.
Inocorrência.
Princípio da actio nata. Prazo que flui a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da ocorrência de irregularidade.
Remessa do feito para a vara de origem para o devido processamento e julgamento do litígio.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional no sentido de que a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 13/10/1998 (fl. 38), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em julho/2024, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 7.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. Nas suas razões recursais, o banco promovido aduz, em síntese, que teria havido omissão no julgado, uma vez que não se manifestou sobre a prescrição da pretensão autoral, ilegitimidade do banco do brasil e incompetência absoluta da justiça estadual Por fim, requereu o provimento do recurso (id 19355858). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
A questão em discussão consiste analisar se teria havido omissão no julgado em relação à prescrição da pretensão autoral, ilegitimidade do banco promovido e incompetência absoluta da justiça estadual.
O acórdão embargado enfrentou a prescrição da pretensão autoral, consignando que o tema nº 1.150 uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no sentido de que a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso, verificou-se que o saque do PASEP ocorreu em 13/10/1998 (fl. 38), momento em que o juízo "a quo" considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em julho/2024, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.
Portanto, em relação à prescrição, observa-se que não há vício no julgado.
Quanto à ilegitimidade passiva do banco promovido, o julgado não analisou tal questão.
Contudo, ressalte-se o entendimento consolidado pelo col.
STJ, por meio do Tema Repetitivo 1150, no qual estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP.
Diante disso, o Banco do Brasil, como gestor dos recursos do PASEP e responsável pela administração das contas vinculadas, deve responder por eventuais falhas na prestação de serviços, incluindo saques indevidos, desfalques e a incorreta aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dessa forma, e considerando a necessidade de análise aprofundada sobre a ocorrência de falhas na prestação do serviço da instituição financeira apelada, bem como a eventual existência de danos materiais e morais sofridos pela apelante, entende-se que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda.
No que concerne à alegação de incompetência absoluta da justiça estadual, observa-se que o acórdão não debateu sobre essa matéria.
O enunciado n. 42 da súmula da Corte Superior é claro ao estabelecer que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como é o caso do Banco do Brasil, razão pela qual afasta-se a incompetência suscitada.
Ante o exposto, vota-se por CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20937076
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28/05/2025 18:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20421058
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20421058
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258909-69.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20421058
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19992717
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990542
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19992717
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990542
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258909-69.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19992717
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30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990542
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de DOMERINA MARIA FERRER LIMA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18811804
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18811804
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0258909-69.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DOMERINA MARIA FERRER LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0258909-69.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Domerina Maria Ferrer Lima Apelado: Banco do Brasil S/A Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Diferença de valores na conta vinculada ao pasep.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Sentença que decretou a prescrição.
Inocorrência.
Princípio da actio nata.
Prazo que flui a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da ocorrência de irregularidade.
Remessa do feito para a vara de origem para o devido processamento e julgamento do litígio.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional no sentido de que a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 13/10/1998 (fl. 38), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em julho/2024, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 7.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domerina Maria Ferrer Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: [...] No presente caso, conforme extrato da conta PASEP da autora, na fl. 38 do ID 124813230, o saque ocorreu em 13/10/1998, ocasião em que a autora se deparou com um valor por ela considerado como ínfimo, em sua conta individual do PASEP.
Todavia, somente moveu a ação para reclamar de diferenças, por falta de correção e possível desfalques, em 08/06/2024, após o transcurso de 10 (dez) anos. Prevê o art. 487, II do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução de mérito. Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. (id 18030841) Nas suas razões recursais, o recorrente aduz, em suma, que, "considerando que entre a ciência da autora sobre o saldo irregular e da decisão do STJ sobre o PASEP não corrigido (SET/2023) e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, pelo que a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que claramente se impõe" (sic).
Requer, assim, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição. Contrarrazões suscitando a ausência de dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso (id 18030847). É o relatório.
VOTO Inicialmente, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC/15). Nesta linha de raciocínio, a meu sentir, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao mencionado princípio, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 13/10/1998 (fl. 38), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em julho/2024 (fl. 33), não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.
Neste sentido, vejam-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Duarte Moreira em face de sentença que nos autos da ação de indenização por dano moral e material movida em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos de fls. 52/54 ocorreu em 01/02/2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0260535-26.2024.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0260535-26.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) [destaquei] A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
Isto posto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
28/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811804
-
17/03/2025 20:25
Conhecido o recurso de DOMERINA MARIA FERRER LIMA - CPF: *60.***.*78-20 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284351
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285719
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284351
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285719
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258909-69.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284351
-
24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285719
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 07:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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