TJCE - 0258178-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165963831
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165963831
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01/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0258178-73.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: RUBEM ABITBOL DE MENEZESREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
31/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165963831
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29/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL JUCA ABITBOL DE MENEZES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159482895
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159482895
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10/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0258178-73.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: RUBEM ABITBOL DE MENEZESREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N ÇA 1) Relatório Rubem Abitbol de Menezes propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega o autor que é idoso, contando com 88 anos, portador de cardiopatia grave e outras comorbidades, sendo beneficiário de um plano de saúde da ré, Unimed Fortaleza.
Devido ao seu estado de saúde crítico, sofreu várias internações hospitalares e, recentemente, seu médico, Dr.
Rafael Cavalcante Ribeiro Ramos, recomendou que o atendimento fosse feito em regime domiciliar (home care), incluindo fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, cuidados nutricionais, terapia ocupacional e visitas médicas domiciliares.
Alega que, apesar da recomendação médica e de estar em dia com as suas obrigações contratuais, teve o pedido de home care negado pela ré.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, conforme os artigos 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal, que estabelecem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, promovido mediante políticas sociais e econômicas.
Argumenta também com base na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especificamente no artigo 35-C, que prevê a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, caracterizado em declaração do médico assistente.
Alega ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações contratuais entre planos de saúde e consumidores, conforme a súmula nº 608 do STJ.
Ao final, pediu que fosse concedida a tutela de urgência para determinar à Unimed Fortaleza que preste o atendimento domiciliar (home care) conforme a prescrição médica, incluindo fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, cuidados nutricionais, terapia ocupacional e visitas médicas domiciliares, sob pena de multa diária.
Custas pagas.Após intimação, o autor demonstrou que goza de infraestrutura para a realização do tratamento em home care.
A ré, por sua vez, apresentou manifestação, entretanto, não demonstrou prejuízos ao equilíbrio contratual.
Assim, em decisão ID nº 120600709, houve a concessão do pedido de tutela de urgência pleiteada.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que não tem obrigação legal ou contratual de fornecer o atendimento domiciliar solicitado pelo autor.
Justificou a negativa com base na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e no artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que não incluem o home care como cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Argumentou que o atendimento domiciliar deve obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes e que a inclusão de assistência domiciliar apenas ocorre em substituição à internação hospitalar, o que não seria o caso do autor, segundo avaliação médica realizada pelo próprio programa Unimed Lar.
Na contestação, a parte ré também impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos e questionou o valor atribuído à causa, pedindo a sua readequação.
Sustentou ainda que a negativa de cobertura não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, citando o artigo 188, inciso I, do Código Civil, que exime de responsabilidade os atos praticados no exercício regular de um direito.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as cláusulas contratuais abusivas de exclusão de cobertura devem ser interpretadas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em favor do consumidor hipossuficiente.
Reforçou a necessidade do atendimento domiciliar conforme prescrição médica, sem que a negativa do plano de saúde coloque em risco sua vida e dignidade.
Alega que a obrigação de cobertura em casos de emergência está claramente prevista na Lei nº 9.656/98 e que a jurisprudência dominante, incluindo decisões do STJ, sustenta a obrigatoriedade do atendimento domiciliar quando prescrito por médico.
Reafirmou a necessidade de manter a tutela de urgência concedida nos termos da decisão interlocutória, sob pena de grave risco à saúde do autor.
Pediu, portanto, pela procedência da ação nos termos da inicial, incluindo a definitividade da tutela antecipada.Em manifestação (ID nº 120602176), o autor informou o descumprimento da medida liminar, sustentando que a terapia ocupacional não está sendo fornecida.
Após intimada, a Unimed aduziu que está fornecendo todos os atendimentos concedidos, exceto a Terapia Ocupacional em virtude da escassez de profissionais desta área.
Relata que empreendeu esforços para captação do profissional, contudo, não há candidatos às vagas.
Desse modo, sugere e coloca a disposição ao beneficiário que a terapia ocorra mediante o reembolso, através de contratação direta de referido profissional.
O autor, em manifestação, requereu a aplicação da multa diária, no teto estabelecido, considerando que somente após 04 (quatro) meses, a ré veio aos autos informar que não possui profissionais em seu quadro.
Anúncio do julgamento antecipado da lide (154532664). É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
De início, denota-se que a operadora promovida apresenta impugnação à gratuidade judiciária, entretanto, o autor procedeu com o recolhimento das custas processuais, razão pela qual deixo de apreciar o referido pleito.
Prosseguindo, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte.
In casu, o autor pretende a autorização para que a ré preste o atendimento domiciliar (home care).
Sendo ilíquido o valor do serviço desejado, o valor da causa deve ser estimado pelo autor, tendo em conta o potencial proveito econômico que ele espera obter com o cumprimento da obrigação.
Assim, revela-se adequado o montante atribuído à causa, não merecendo reparo. Não há outras questões de ordem preliminar.
Passo, portanto, ao julgamento de mérito.
Versa a demanda acerca da responsabilidade civil decorrente da negativa de tratamento home care.
O serviço de atendimento médico domiciliar é sucedâneo do tratamento hospitalar.
Destarte, interpreto que eventual cláusula contratual que preveja a restrição de direito a terapia ou tratamento mais apropriado (e recomendado) a determinado tipo de patologia expõe o usuário do plano de saúde a exagerada desvantagem.
Convém pontuar, dentro dessa perspectiva, que ao celebrar um contrato de plano de saúde, o usuário tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento.
No que concerne especificamente ao tema atinente à cobertura domiciliar, entendo que é obrigação da operadora do plano de saúde custear o tratamento médico indicado pelo profissional da medicina, atendidas certas condições.
O tratamento na modalidade home care trata-se de desdobramento da atividade desempenhada em ambiente hospitalar.
Concede-se o mesmo atendimento, modificando-se apenas o local de prestação de serviço, tudo em prol do paciente.
Por isso, não deverá ser limitado pelo plano de saúde, desde que atendidos certos requisitos.
Consigne-se que tal prestação é impositiva, ainda que o contrato pactuado expressamente estabeleça de maneira diversa, desde que não seja elemento a desequilibrar economico-financeiramente a avença.
Não é dado à operadora, de maneira abstrata e prévia, negar fornecimento de tratamento tão essencial à sobrevivência e à dignidade de seu contratante.
Apenas pode a prestadora abster-se, motivadamente, quando, além de inexistir previsão contratual, elementos outros verificáveis casuisticamente tornarem o procedimento não concretizável, tais como extremo e desarrazoado custo, incompatibilidade da residência do paciente e alguns outros.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
BENEFICIÁRIO COM TETRAPLEGIA FLÁCIDA EM DECORRÊNCIA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA AMIOTRÓFICA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO AO CUSTO DIÁRIO DE UTI HOSPITALAR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 2.
Esclarece-se, ainda, que "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3.
Por outro lado, a fim de evitar o desequilíbrio contratual, devem-se observar as seguintes diretrizes para o deferimento do tratamento domiciliar: "(...) i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp 1.662.103/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018). 4.
Na hipótese, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do recorrente - acometido de tetraplegia flácida decorrente de Esclerose Múltipla Amiotrófica - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 5.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifo nosso).
Ressalto que, em se tratando do direito à saúde e, em última análise, do próprio direito à vida, somente o profissional da medicina que acompanhar a evolução do paciente está habilitado para dizer, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, dos procedimentos e tratamentos e de que forma os mesmos deverão ser prestados.
Além disso, a negativa de prestação de um procedimento (minus) restaria por comprometer a eficácia do tratamento médico (majus), esvaziando, pois, o sentido da contratação dos serviços da promovida.
As fotografias em ID nº 120598263 - associadas à ausência de impugnação específica da promovida - autorizam a conclusão de que a residência possuía condições estruturais para comportar o serviço.
A real necessidade de atendimento domiciliar com verificação de quadro clínico do paciente e indicação do médico assistente evidenciam-se no relatório médico de ID nº 120602185.
A concordância do paciente é suprida pela propositura da ação.
De outra banda, o promovido não demonstrou que o tratamento home care 24 horas afetaria o equilíbrio contratual - ônus que lhe competia.
Por tais razões, era inequívoco o dever da empresa promovida de autorizar o tratamento home care.
Outrossim, vê-se que o plano de saúde foi intimado em 30 de agosto de 2024 (ID nº 120600717) acerca da concessão da liminar.
Lado outro, somente em 06 de dezembro de 2024 a ré compareceu aos autos (após intimada), informando a escassez de profissionais da área de Terapia Ocupacional, sugerindo, portanto, que a terapia ocorresse mediante o reembolso, através de contratação direta de referido profissional.
Assim, reconheço o descumprimento parcial da decisão antecipatória concedida.Não obstante, como se pode observar, a obrigação de fazer determinada na tutela de urgência teve seu cumprimento dividido em cinco prestações (fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional e visita médica), particularidade esta que deve ser levada em conta, ao se analisar o descumprimento da obrigação e a incidência das astreintes.
No caso, denota-se que a ré cumpriu com os atendimentos, com exceção da terapia ocupacional.
Assim, por ter havido cumprimento parcial, e ainda, considerando as razões expostas pela promovida, não se pode impor à ré, que descumpriu em parte, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial.
Nesse sentido, em consonância com o art. 537, § 1.º do CPC, necessário a fixação da multa na proporção das cinco obrigações inicialmente determinadas, razão pela qual reconheço o descumprimento arguido pela parte autora e fixo as astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que corresponde a um quinto do teto inicialmente fixado. 3) Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID nº 120600709 em todos os seus termos, tornando-a definitiva; b) RECONHECER o descumprimento da decisão antecipatória concedida, condenando a promovida ao pagamento de astreinte, no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que o autor procedeu com a antecipação das custas iniciais, condeno o promovido ao ressarcimento destas, acrescido de correção monetária a contar do desembolso (13/08/2024).
Sem incidência de juros.Ademais, arcará com as custas remanescentes/finais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, aqui considerado como sendo o valor das astreintes, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
09/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159482895
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09/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:07
Juntada de Ofício
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28/05/2025 06:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:09
Decorrido prazo de DANIEL JUCA ABITBOL DE MENEZES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154532664
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154532664
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19/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0258178-73.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: RUBEM ABITBOL DE MENEZESREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela parte requerente. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço com esteio no art. 355, I, do CPC/2015.
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
16/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154532664
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15/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132115468
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14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0258178-73.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: RUBEM ABITBOL DE MENEZESREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Em respeito ao contraditório, intime-se o promovente para manifestação sobre petição e documentos de ID 129414351 e 129414353, no prazo de 10 dias.
Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132115468
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13/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132115468
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13/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127205813
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127205813
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27/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127205813
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27/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124666253
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124666253
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14/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124666253
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12/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:33
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:19
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 14:36
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 16:27
Mov. [39] - Ofício
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08/10/2024 16:27
Mov. [38] - Documento
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02/10/2024 16:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355311-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 16:49
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25/09/2024 06:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338942-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 21:01
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20/09/2024 19:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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20/09/2024 19:14
Mov. [34] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02332296-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/09/2024 18:55
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19/09/2024 02:09
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0423/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao em fls. 155/178, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Daniel Juca Abi
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18/09/2024 12:30
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/09/2024 08:54
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/09/2024 20:45
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2024 10:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302706-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 10:00
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02/09/2024 21:47
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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02/09/2024 15:00
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao em fls. 155/178, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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02/09/2024 09:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/08/2024 12:14
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/08/2024 12:14
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/08/2024 08:18
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2024 atraves da guia n 001.1613346-36 no valor de 60,37
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30/08/2024 10:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289187-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/08/2024 10:53
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30/08/2024 08:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 06:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 06:34
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/170918-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho
-
29/08/2024 18:44
Mov. [18] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 16:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287648-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 16:09
-
18/08/2024 18:27
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/08/2024 16:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262393-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:17
-
13/08/2024 12:11
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1608055-62 no valor de 1.745,93
-
13/08/2024 11:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254943-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 11:37
-
09/08/2024 22:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
09/08/2024 11:13
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/08/2024 11:13
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/08/2024 11:09
Mov. [9] - Documento
-
09/08/2024 11:09
Mov. [8] - Documento
-
08/08/2024 21:12
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/08/2024 02:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 20:59
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 18:30
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/155955-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Edmar Lima Fernandes
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07/08/2024 18:02
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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