TJCE - 3000786-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152881993
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152881993
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3000786-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraldas, Tutela de Urgência, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: ROSALIA ANELIA ALVES MOTA BENEVIDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152881993
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01/05/2025 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 05:49
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES MOTA BENEVIDES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134293920
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12/02/2025 20:56
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134293920
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 3000786-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraldas, Tutela de Urgência, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: ROSALIA ANELIA ALVES MOTA BENEVIDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID 134248525, em até 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciario -
11/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134293920
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30/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 06:27
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES MOTA BENEVIDES em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132260904
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18/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 15/01/2025 17:00.
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14/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3000786-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraldas, Tutela de Urgência, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: ROSALIA ANELIA ALVES MOTA BENEVIDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Vistos hoje. Defiro a prioridade de tramitação processual tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, com fundamento no Art. 71, § 1°, da Lei 10.471/03. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e Pedido de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Rosália Anélia Alves Mota Benevides, em face de CAMED - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste., nos termos da inicial (ID 131680286) e documentos que a acompanham. A autora é titular de contrato de plano de saúde com a requerida desde 1981, estando adimplente com todas as suas obrigações financeiras mensais. Narra que, em 05/12/2024, a autora sofreu uma "Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico" na cidade em que reside, Tauá/CE. Por conta da gravidade do quadro foi transferida para Fortaleza/CE, onde permanece internada no Hospital São Carlos. Informa que, durante o período de internação, a autora desenvolveu uma infecção bacteriana "ventriculite cerebral", agravando seu estado de saúde e reforçando a necessidade de cuidados contínuos e especializados. Destaca que após receber tratamento médico no Hospital São Carlos, a autora recebeu prescrição de substituição da internação hospitalar por internação domiciliar home care. Aponta que a autora, está utilizando um "cateter central de inserção periférica (PICC)", equipamento indispensável para a administração de medicamentos e que exige manipulação profissional de enfermagem. Relata, ainda, que a autora está sob tratamento do antibiótico "meropenem", administrado pelo cateter. Ressalta que a recomendação de internação domiciliar se fundamenta na necessidade de cuidados contínuos em ambiente residencial, de forma a evitar riscos de novas infecções hospitalares, para fins de preservação da sua vida. A autora relata que, apesar do requerimento médico e de toda a documentação clínica apresentada, a requerida sequer responde aos contatos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça, sob pena de multa: a) internação domiciliar (home care), incluindo acompanhamento médico e de enfermagem semanal, técnico de enfermagem 24 horas por dia, além de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, atendimento psicológico e nutricional, conforme relatório médico; b) materiais e medicamentos necessários, tais como colchão pneumático, fraldas descartáveis (5 unidades diárias), curativos para lesão e cavilon, conforme prescrição médica; c) transporte especializado para o retorno segurado da autora ao seu domicílio na cidade de Tauá/CE, com a estrutura adequada para preservar sua saúde e integridade física. Em sua manifestação acerca do pedido de tutela, o requerido sustenta, em síntese, se trata de uma entidade associativa de autogestão sem fins lucrativos, sendo inaplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Narra que existe uma ausência de negativa por parte da requerida, eis que, na verdade, em 08/01/2025, a requerida autorizou os serviços solicitados, sendo enviado um contrato para o beneficiário para que fosse formalizada a prestação. Relata que a requerente não devolveu o contrato assinado, prejudicando o fornecimento do serviço. (ID 132223680) Mediante petição de ID 132223680, a requerente informa que a Camed respondeu as solicitações somente após o protocolo da ação. Aponta que o contrato apresentado pela requerida é de 2014, não devendo ser considerando, visto que a autora contratou o plano em 1981 e o contrato apresentado não possui sua assinatura, sendo incapaz de demonstrar a anuência da autora sobre as condições contratuais alegadas. Argumenta que a cobrança de coparticipação sobre a internação domiciliar e o transporte de retorno do paciente são ilegais, requerendo, ao fim, a análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório, passo a decidir sobre a tutela de urgência. Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300, do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco a resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto. É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De fato, a probabilidade do direito alegado encontra-se configurada na medida em que a autora comprova a relação contratual estabelecida com a parte promovida, (ID. 131680298), bem como comprova o diagnóstico apontado e a indicação do tratamento solicitado, conforme relatório médico (ID. 131680300), sem prejuízo, ainda, da ausência de resposta da operadora ré em sobre o tratamento solicitado. (ID. 131680302, 131680303 e 131680304). Por conseguinte, em relação ao perigo de dano, faz-se necessário ressaltar a condição de idoso da autora e as condições clínicas daquela, de modo que a Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prevê que se deve assegurar a essa população todos os meios de preservação de sua saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUTOR, IDOSA COM 85 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DE DEMÊNCIA SEVERA E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.
MÉDICO ASSISTENTE QUE INDICA SERVIÇO DE HOME CARE APÓS ALTA HOSPITALAR.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE, ENTENDENDO PELA.
MANUTENÇÃO DA FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
A LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO), PREVÊ QUE SE DEVE ASSEGURAR AO IDOSOTODOS OS MEIOS DE PRESERVAÇÃO DE SUA SAÚDE.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR QUE SE IMPÕE.
RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTOFISIOTERÁPICO E PSICOLÓGICO, EM AMBIENTE DOMICILIAR, DIANTE DA DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA.
PRINCÍPIODA BOA FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PONDERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (Enunciado Sumular nº 340 do TJ/RJ) 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é legítima a negativa da demandada em restabelecer atendimento de fisioterapia domiciliar e disponibilizar atendimento psicológico, e se desta negativa, advém para a operadora o dever de indenizar; 3.
Entende esta Relatora que, a internação domiciliar só deve ser autorizada quando o quadro clínico do paciente justificar a necessidade de tratamento sob regime de internação hospitalar, como modalidade substitutiva ou alternativa; 4.
Entretanto, busca a autora a manutenção do serviço de fisioterapia, bem como o deferimento de visita médica, atendimento psicológico e nutricionista, todos com atendimento domiciliar; 5.
Existência de laudo médico no sentido de que a autora deva ser atendida, exclusivamente, em domicílio, em razão da sua dificuldade de locomoção; 6.
Há que se considerar que a autora possui 85 anos, e é portadora de demência severa, patologia cardíaca, e artrose, condições que, embora, a princípio, não impeçam, dificultam, e muito, a sua locomoção até o consultório médico. 7.
Destaco ainda que a hipótese versa inclusive sobre o direito à vida e à dignidade da pessoa, tendo em vista ser a parte autora, pessoa idosa, com mais de 85 anos. 8.
Segundo disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, deve ser assegurado ao idoso todos os meios para a preservação de sua saúde; sendo que, para o maior de oitenta anos, a referida Lei prevê a prioridade especial; 9.
Na hipótese, a Magistrada concedeu, parcialmente, a tutela antecipada, no sentido de que fosse fornecido à autora as sessões de fisioterapia domiciliar; 10.
Ademais, registre-se que o plano de saúde réu já prestava o serviço de atendimento domiciliar à autora, após a sua internação hospitalar, o que, prontamente, já descaracteriza a alegação da apelante no sentido de não possuir previsão contratual ou cobertura quanto a este serviço; 11.
Frise-se que a negativa de concessão e/ou manutenção do acompanhamento domiciliar, mesmo que parcial, configura notória falha na prestação de serviços a ensejar a responsabilização da operadora de plano de saúde, principalmente, quando o consumidor é obrigado a postular judicialmente a concessão ou manutenção do tratamento, como no caso em tela; 12.
Danos morais devidamente arbitrados em R$ 10.000,00; 13.
Precedentes: 0264438-82.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 26/01/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0007334-44.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Des (a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 25/06/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 14.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00142356320178190036, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 30/03/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) (GN) Com efeito, mostra-se oportuno destacar os conceitos acima conforme Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar da ANVISA - RDC Nº 11/2006, de onde se extrai que: Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Nesse contexto, em se tratando de internação domiciliar, sob o aspecto de tratamento ambulatorial, tem-se do artigo 12 da Lei 9.656/98, a previsão quanto à prestação de serviços gerais de enfermagem e alimentação, no contexto da internação hospitalar. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608, STJ.
HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão diz respeito à obrigatoriedade ou não da prestação pelo plano de saúde promovido do serviço de internação domiciliar denominado de Home Care. 2.
Inicialmente, ressalte-se que a súmula 608, do STJ, afirma pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvos os administrados por entidades de autogestão. 3.
Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ e por esta Colenda Câmara, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 5.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital (Informativo 765, STJ, 07.03.2023). 6.
Visto que a doença diagnosticada tem cobertura pelo plano, não cabe a esse limitar cláusulas para o melhor tratamento da parte autora.
Ainda, registre-se que cabe ao médico especialista especificar os cuidados necessários à paciente quanto aos serviços médicos, bem como quanto as necessidades concernentes ao tratamento domiciliar prescrito, notadamente quanto aos cuidados terapêuticos, medicamentos, dietas e equipamentos necessários. 7.
Fixação de danos morais e astreintes dentro dos parâmetros dos julgados desta Corte e em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório de nº 0250267-78.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0250267-78.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) (G.N) Apelação Cível.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura de internação domiciliar em regime de home care.
Necessidade de cobertura.
Entendimento sumulado do TJPE.
Rol da ANS.
Não taxativo.
Coparticipação devida.
Previsão contratual.
Recurso não provido por unanimidade. 1) A assistência domiciliar deve ser assumida pelo paciente e sua família, pois consiste nos cuidados básicos de asseio, alimentação, ministração de medicamentos orais, atenção etc.
A internação domiciliar, por sua vez, ocorre em substituição à internação hospitalar e exige cuidados que superam o conhecimento básico de cuidados a um idoso, pois o quadro clínico deste é mais complexo e com necessidades médico-tecnológicas mais especializadas. 2) A exclusão da cobertura não se justifica, pois o serviço home care configura o atendimento prestado no hospital em ambiente domiciliar, quando desnecessária manutenção do paciente internado, com vistas a não prejudicar sua saúde. 3) "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)".
Inteligência da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. 4) A negativa de cobertura do tratamento em regime de home care desrespeita o princípio da boa-fé objetiva. 5) É cabível a coparticipação da Segurada nos custos com o tratamento, conforme expressa previsão contratual, devendo ser observados os limites previstos no pacto. 6) Recurso não provido por unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do recurso n. 0010832-60.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado.
Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator @ (TJ-PE - AC: 00108326020208172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/12/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) (G.N) Portanto, tem-se que o requisito da probabilidade do direito resta configurado no que se refere à internação domiciliar e ao transporte ao município de origem. No caso concreto, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que autorizem concluir pela validade da cobrança coparticipação, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, contexto que se tornará mais elucidativo após a formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à parte ré que adote as providências necessárias para, em até 48 horas, fornecer a autora a prestação do serviço requerido (ID. 131680300), bem como, o transporte de retorno a seu domicílio de origem, nos termos do Art. 4°, § 2°, da Resolução n° 566 de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se, com urgência, mandado para intimação do representante legal da parte ré para cumprimento da presente decisão. Ainda, cumpridos os estágios processuais previstos na decisão de ID 131685796, nova conclusão para continuidade do trâmite processual. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132260904
-
13/01/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260904
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:46
Deferido o pedido de ROSALIA ANELIA ALVES MOTA BENEVIDES - CPF: *98.***.*29-87 (AUTOR)
-
13/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:42
Deferido o pedido de ROSALIA ANELIA ALVES MOTA BENEVIDES - CPF: *98.***.*29-87 (AUTOR)
-
07/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/10/2024 15:47