TJCE - 0258570-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/07/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164581707
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11/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0258570-47.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOAO CIRO DE PAULA FERREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164581707
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10/07/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162928535
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04/07/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162928535
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0258570-47.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOAO CIRO DE PAULA FERREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. JOÃO CIRO DE PAULA FERREIRA ajuizou o presente pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Preliminarmente, requer a gratuidade. Defende a competência da Justiça Estadual por ter sido acometido de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Informa o autor que contratado em 02/01/2013 na função de carteiro dos correios.
Teria entrado de licença médica em junho de 2015 por 15 meses em razão de lombalgia.
Teria então sido reabilitado para outra função administrativa, ante ao alto risco ergonômico e físico com sobrecargas e peso. Destaca que ao ser reabilitado para outra função, perdeu adicional de 30% do cargo de carteiro. No mérito, formula a concessão de auxílio-acidente desde o fim do auxílio-acidente (19/09/2016), dispensa da conciliação, dispensa da prova pericial.
Caso seja realizada perícia, pede seja realizada por ortopedista. Juntou prova do requerimento do auxílio-acidente em 18/04/2022 (id 124440651) e perícias médicas (id 124440669) realizadas pela autarquia. Apresentou ainda a alteração de seu contrato de trabalho da função de carteiro para função de suporte (id 124440668) e ASO de mudança de função (id 124440666) e certificado de reabilitação pelo INSS (id 124440661), dentre a vasta documentação coligida à inicial. Proferida decisão de id 124438232 determinando a inclusão em mutirão de perícia e citação e intimação da ré para apresentação do processo administrativo e perícias médicas realizadas pela autarquia nos moldes do art. 1º, inciso IV da recomendação 01/2015 do CNJ. Juntados novos exames pelo requerente (id 124438240), inclusive ressonância nova (id 124438241). Apresentada contestação pelo INSS de id 124438251.
Alega prejudicial de mérito da prescrição apontando distinguishing quanto ao tema 862. Discorre sobre os requisitos legais para a concessão do benefício objeto do pedido. Requer a extinção com o acolhimento da prejudicial de mérito e alternativamente a improcedência dos pedidos. Pela eventualidade pede a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Juntou extrato de dossiê previdenciário de id 124438252. Réplica de id124438257. Petição de id 124438269 com juntada de exame de detecção de HLA -B27 de id 124438268. Após a nomeação de perita ortopedista e apresentação de quesitos (fls. 366/368 e 370/374), a pertia informou não ter agenda para 2024 (id 124440644 e 124440645). Incluído em mutirão ( id 130467370), foi realizada a perícia conforme id 152122801. Juntados exames e atestado médicos novos pelo autor de id 140673236. Impugnada a perícia pelo autor conforme id 152187569 e 154234309. Foi certificado o decurso do prazo para manifestação do perito. Decido. Observa-se que o autor teve reconhecida pela própria autarquia o acometimento de doença ocupacional equiparada a acidente, tendo concedido ao autor no ano de 2015, quando exercia a função de carteiro, o auxílio-doença acidentário código 91. Observa-se do laudo pericial da autarquia de 28/08/2015: Igualmente, restou comprovado nos autos que concedido auxílio-doença acidentário conforme dossiê de id 124438252: A própria autarquia em documento de reabilitação profissional de id124440671 com contraindicação para "sobrecarga de peso que ocasione risco econômico e físico, bem como permanência prolongada em pé." Exame de ressonância de id 124440652 da coluna lombossacra na qual consta a seguinte conclusão: Demonstrada a impossibilidade de se manter no exercício da função de carteiro, foi reabilitado para área administrativa. DO ACIDENTE DE TRABALHO. Inicialmente, observe-se que a doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho. A prova produzida pela autora demonstra que foi concedido o auxilio-doença por acidentes de trabalho (código 91) em 2015, logo tendo sido reconhecido pela própria autarquia a natureza da doença como ocupacional e o acidente de trabalho. Impossibilitado de exercer as funções de carteiro foi reabilitado para outra função. Destarte, tenho que suficientemente caracterizada a natureza acidentária da doença ocupacional do autor. DO AUXILIO-ACIDENTE Nos moldes da legislação previdenciária (Lei 8213/91, art.86), in verbis: "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso dos autos, consta laudo atual de março de 2025 de quadro de lombalgia facetária, sacroileite bilateral e espondilose lombar: Conforme se depreende dos autos, a perícia do próprio INSS na concessão do auxílio doença constatou doença ocupacional com reabilitação do autor para outra função. Apesar de a perícia judicial realizada informar ausência de incapacidade atual (id 152122801), a prova produzida nos autos demonstra que devido a doença ocupacional o autor não tem mais condições físicas de exercer sua função habitual de carteiro. Feitas as observações supra, tenho que para concessão do auxílio-acidente são necessários três requisitos, além da qualidade de segurado: a) fato lesivo à saúde física ou mental; b) nexo causal entre este e o trabalho c) redução da capacidade laborativa. A prova documental produzida nos autos atesta ter havido redução da capacidade laborativa da parte autora, uma vez que o autor está incapacitado de exercer a atividade habitual de carteiro de forma definitiva, tendo sido inclusive reabilitado para outra função em doença que foi reconhecida como ocupacional decorrente de esforço repetitivo. Recorto de id 124438253: Destarte, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei 8.213/1991, caracterizada a natureza acidentária da moléstia da requerente. Termo Inicial Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o termo inicial por expressa disposição legal é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, inteligência do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: " Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (omissis) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. " O STJ firmou a tese 862 sobre o tema ao decidir que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Destarte, inexiste qualquer dúvida referente ao termo inicial do pagamento do benefício uma vez que concedido auxílio-doença acidentário ao trabalhador, ora autor. No que tange a alegação de reconhecimento de prescrição e distinguishing, destaco que desnecessária a análise da distinção entre o caso concreto e o tratado no Tema 862, eis que o STJ sedimentou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, apenas quanto às parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Tudo sopesado, julgo procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente fixando como dies a quo o dia seguinte à cessação do benefício do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Observa-se que deve haver a suspensão do pagamento do auxilio-acidente nos períodos posteriores de reativação do auxilio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores.
Art. 104, §6º do Decreto 3.048/99.
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, uma vez que se trata de questão decidida pelo C.
STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC nº 113 /2021, deverá ser observada a taxa Selic. Por fim, uma vez que se trata de sentença ilíquida, atraindo a aplicação do §4º, inc.
II, do art. 85 do CPC, a definição do percentual condenatório (§3º, I a V), somente ocorrerá quando liquidado o Julgado. P.R.I. Remessa obrigatória dos autos ao TJCE para o reexame necessário. Intime-se o perito médico para informar seus dados bancários. Ciência pessoal ao INSS. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162928535
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03/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:27
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152147926
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10/05/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152147926
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152147926
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0258570-47.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOAO CIRO DE PAULA FERREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Intimem-se as partes, para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Proceda-se a intimação do INSS, via sistema, ressalvado o prazo em dobro, de acordo com o art.183 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
08/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152147926
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08/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152147926
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08/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:55
Juntada de laudo pericial
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14/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:06
Decorrido prazo de JOAO CIRO DE PAULA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 08:01
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:01
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 11:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130467370
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130467370
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130467370
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130467370
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16/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0258570-47.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOAO CIRO DE PAULA FERREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc., Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, formulada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Conforme o dispositivo no art. 357, II do CPC, verifico a necessidade de produção de prova pericial, através de exame médico a ser realizado na pessoa do(a) promovente, bem como dos documentos apresentados pelas partes acostados nos autos.
Sendo assim, designo a data de 14/03/2025 no horário das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial na Sala de Perícias 01, Setor Verde.
Nível S1, Sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, com endereço na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690.
A parte autora deverá se fazer presente ao local da perícia devidamente munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes e sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
Nomeio o perito médico Dr.
Isac Benício Sampaio Filho, com endereço na rua Luiza Miranda de Coelho, nº1130, apto.1104, telefone 85 99984-7397 e e-mail [email protected], fixando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a serem creditados em conta bancária a ser indicada pelo(a) expert. À SEJUD, para o cumprimento dos expedientes seguintes: a) intimem-se as partes sobre a perícia e para, querendo, manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º incisos, I, II, III do art. 465 (CPC), e ainda, facultado às partes indicarem assistentes técnicos; b) intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ou declínio ao encargo; devendo informar seus dados bancários; c) proceda-se a intimação do INSS, via sistema, acerca da data da perícia, devendo realizar o pagamento dos honorários periciais por depósito judicial e comprovação nos autos.
Concluídos os expedientes, a SEJUD deverá movimentar o presente feito à tarefa "aguardando realização de perícia".
Empós a realização dos trabalhos periciais, o laudo deverá ser juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará a favor do(a) perito(a) nomeado(a).
Cumpram-se os expedientes com urgência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130467370
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130467370
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13/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130467370
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13/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130467370
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13/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:27
Nomeado perito
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11/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:19
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:45
Mov. [56] - Perito | Renove-e a intimacao da perita nomeada para que informe, no prazo de 5 dias, a data disponivel em 2025 para fins de realizacao da pericia determinada.
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16/07/2024 05:59
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/07/2024 14:08
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2024 14:07
Mov. [53] - Petição
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10/07/2024 13:25
Mov. [52] - Documento
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09/07/2024 05:01
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/07/2024 20:10
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:54
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 19:41
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/07/2024 19:41
Mov. [47] - Documento Analisado
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04/07/2024 15:31
Mov. [46] - Mero expediente | R. H. Apresentados os quesitos pelas partes as fls. 366/368 e 370/374. Intime-se a perita nomeada as fls. 363, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorarios periciais. Expediente necessario.
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04/07/2024 14:16
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 00:55
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165179-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 00:39
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01/07/2024 21:09
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 15:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156511-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 15:08
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28/06/2024 02:07
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2024 Teor do ato: Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): George Almeida Damasceno Filho (OAB 43556/CE), Abelmar Ribeiro da Cunha Neto (OAB 30204/CE)
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27/06/2024 12:05
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/06/2024 12:04
Mov. [39] - Documento Analisado
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20/06/2024 11:13
Mov. [38] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:49
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2024 11:48
Mov. [36] - Documento
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17/06/2024 14:07
Mov. [35] - deferimento | Intimem-se. Cumpra-se.
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11/06/2024 11:42
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2024 11:14
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2023 10:26
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 15:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463449-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 14:55
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22/11/2023 14:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463356-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 14:36
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14/11/2023 22:36
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
-
31/10/2023 12:12
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/10/2023 19:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
20/10/2023 01:46
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 21:20
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/10/2023 21:20
Mov. [24] - Documento Analisado
-
19/10/2023 08:14
Mov. [23] - Documento
-
17/10/2023 10:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391020-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 10:43
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16/10/2023 20:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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16/10/2023 08:10
Mov. [20] - Documento
-
11/10/2023 10:22
Mov. [19] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julga
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11/10/2023 09:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 01:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 18:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380951-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2023 17:38
-
10/10/2023 14:18
Mov. [15] - Documento Analisado
-
02/10/2023 15:34
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 300/308 e documentos acostados (fls. 309/324), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
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29/09/2023 15:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358324-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2023 14:57
-
28/09/2023 18:19
Mov. [12] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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27/09/2023 10:46
Mov. [11] - Conclusão
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26/09/2023 19:03
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 01:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 22:46
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/09/2023 15:17
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/09/2023 12:04
Mov. [6] - Documento Analisado
-
20/09/2023 09:35
Mov. [5] - Conclusão
-
18/09/2023 16:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331577-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 15:55
-
15/09/2023 14:45
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 23:19
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2023 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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