TJCE - 0281121-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 20:06
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132181679
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14/01/2025 00:00
Intimação
Sentença 0281121-84.2024.8.06.0001 AUTOR: MARILENE VENANCIO REBOUCAS, SAMUEL REBOUCAS NETO REU: ENEL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SAMUEL REBOUÇAS NETO e MARILENE VENÂNCIO REBOUÇAS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos autos.
No dia seguinte ao ajuizamento do feito, as partes autoras requereram a desistência da ação, conforme ID. 129245237. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita.
A respeito da desistência da ação, determina o art. 485, VIII, do CPC, que tal pedido é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 200 do referido diploma legal, dispõe que a desistência só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
No caso dos autos, deve, portanto, prosperar o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Pelo exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, e § 5°, do CPC.
Sem custas e honorários.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132181679
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13/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132181679
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13/01/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:36
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:08
Mov. [5] - Concluso para Sentença
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06/11/2024 15:08
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 12:36
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422788-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 06/11/2024 12:27
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05/11/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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