TJCE - 0003800-97.2011.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 149617152
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 149617152
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06/04/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149617152
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06/04/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:58
Decorrido prazo de THALES LUCENA INACIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:58
Decorrido prazo de EVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132227450
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132227450
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15/01/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 0003800-97.2011.8.06.0134 EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE EXECUTADO: ARISTEU COUTINHO SAMPAIO- POSTO SANTA MARIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, pessoa jurídica de direito público, em desfavor de Aristeu Coutinho Sampaio - Posto Santa Maria, devidamente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
O despacho inicial de citação foi exarado em 02.02.2011 (ID 112747733).
Processo suspenso em razão da citação infrutífera em 25.11.2011 (ID 112747740).
Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente nada aduziu.
Eis o breve relato.
Decido.
Acerca da prescrição, o Código Tributário Nacional trata sobre a matéria no seu artigo 174, verbis: Artigo 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Outrossim, a Lei nº 6.830/1980, que versa sobre o procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, preceitua no artigo 40, §§1º, 2º e 4º sobre a prescrição do crédito tributário, a saber: Artigo 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (Omissis) §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 566), especificamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) firmou a seguinte jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 EPARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedira suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providênciafrutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Diante disso, verifica-se que ciente a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano.
Compulsando os autos, verifica que foram suspensos por um ano em 25.11.2011 (ID 112747740).
Com isso, contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano, verifica-se que no dia 25.11.2012, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, do termo a quo da contagem do prazo prescricional à presente data, já decorreram mais de 05 (cinco) anos.
Imperioso afirmar que o autor perdeu a pretensão de requerer judicialmente o direito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente consumada em 25.11.2017 e julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, CPC, art. 156, inciso V, e 174 do Código de Tributário Nacional, art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se Cumpra-se. Novo Oriente - CE, 13 de janeiro de 2025. DANIEL MACEDO COSTAJuiz Substituto -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132227450
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13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132227450
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13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARNEIRO FONTENELE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA ARINILDES CHAVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:10
Decorrido prazo de GIORGI AUGUSTUS NOGUEIRA PEIXE SALES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:10
Decorrido prazo de EVERTON ARAUJO DE ABREU em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124611046
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13/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124611046
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124611046
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12/11/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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12/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124611046
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01/11/2024 13:44
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 12:29
Mov. [129] - Certidão emitida
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17/10/2024 11:28
Mov. [128] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 11:24
Mov. [127] - Certidão emitida | Certifico que promovi a juntada da sentenca de extincao sem merito, com transito em julgado e arquivamento, referente ao processo de inventario mencionado no despacho de pag. 82, contante nas paginas 95-98.
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17/10/2024 11:14
Mov. [126] - Documento
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17/10/2024 09:22
Mov. [125] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/10/2024 12:09
Mov. [124] - Certidão emitida
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12/08/2023 10:16
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 17:46
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WNOR.22.01801219-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 17:36
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18/08/2022 00:35
Mov. [121] - Certidão emitida
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08/08/2022 23:53
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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05/08/2022 12:09
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 11:50
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 11:34
Mov. [117] - Certidão emitida
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05/08/2022 11:32
Mov. [116] - Certidão emitida
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31/01/2022 17:52
Mov. [115] - Mero expediente | Decorrido o prazo de mais de 01(um) ano de suspensao processual, determino que se intime as partes pra se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
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31/01/2022 16:11
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 16:10
Mov. [113] - Certidão emitida
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31/07/2020 15:02
Mov. [112] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 82.
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24/06/2020 20:29
Mov. [111] - Conclusão
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24/06/2020 20:29
Mov. [110] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [109] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [108] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [107] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [106] - Petição
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24/06/2020 20:29
Mov. [105] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [104] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [103] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [102] - Petição
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24/06/2020 20:29
Mov. [101] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [100] - Ofício
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24/06/2020 20:29
Mov. [99] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [98] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [97] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [96] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [95] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [94] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [93] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [92] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [91] - Petição
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24/06/2020 20:29
Mov. [90] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [89] - Ofício
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24/06/2020 20:29
Mov. [88] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [87] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [86] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [85] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [84] - Petição
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24/06/2020 20:29
Mov. [83] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [82] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [81] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [80] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [79] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [78] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [77] - Ofício
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24/06/2020 20:29
Mov. [76] - Ofício
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24/06/2020 20:29
Mov. [75] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [74] - Ofício
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24/06/2020 20:29
Mov. [73] - Ofício
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24/06/2020 20:29
Mov. [72] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [71] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [70] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [69] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [68] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [67] - Mandado
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24/06/2020 20:29
Mov. [66] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [65] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [64] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [63] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [62] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [61] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [60] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [59] - Documento
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24/06/2020 20:29
Mov. [58] - Documento
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11/06/2020 09:37
Mov. [57] - Juntada | INFORMAMOS QUE O PROCESSO SE ENCONTRA EM GUARDA NO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
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23/07/2019 11:13
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2019 11:13
Mov. [55] - Mero expediente | Cumpra-se o Despacho de fls. 55.
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18/07/2019 16:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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21/06/2018 10:56
Mov. [53] - Determinada suspensão do processo | DETERMINADA SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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22/05/2017 13:49
Mov. [52] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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16/02/2017 17:24
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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22/11/2016 14:25
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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21/10/2016 16:41
Mov. [49] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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21/10/2016 16:31
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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13/07/2016 14:36
Mov. [47] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ARTEMIR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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29/06/2016 08:35
Mov. [46] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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13/11/2015 13:54
Mov. [45] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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22/10/2015 16:05
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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16/06/2015 09:38
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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16/06/2015 09:37
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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09/01/2015 13:27
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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09/01/2015 13:20
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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15/12/2014 11:10
Mov. [39] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO ENCAMINHADO PROCESSO N 3800-97.2011.8.06.0134 AO PROCURADOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA. EM 12.12.2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE N
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15/12/2014 11:07
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
15/12/2014 10:46
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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17/11/2014 10:18
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
15/09/2014 09:17
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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25/07/2014 14:37
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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25/07/2014 14:31
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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25/07/2014 14:28
Mov. [32] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: SEMACE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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09/07/2014 12:52
Mov. [31] - Autos entregues com carga/vista à procuradoria do estado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATARIO: SEMACE FUNCIONARIO: JANAILSON NO. DAS FOLHAS: 52 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 2
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03/07/2014 15:56
Mov. [30] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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11/06/2014 16:11
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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29/05/2014 15:40
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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29/05/2014 15:32
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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20/02/2014 16:44
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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22/01/2014 11:25
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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03/01/2014 16:39
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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03/01/2014 16:38
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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03/01/2014 16:30
Mov. [22] - de pré-executividade | ACOLHIDA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE JUNTADADE EXCECAO DE PRE- EXECUTIVIDADE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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01/07/2013 08:28
Mov. [21] - Determinada suspensão do processo | DETERMINADA SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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27/06/2012 17:24
Mov. [20] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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27/06/2012 17:24
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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27/06/2012 17:08
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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08/02/2012 11:00
Mov. [17] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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25/11/2011 09:29
Mov. [16] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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25/11/2011 09:09
Mov. [15] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO PRATELEIRA - CIVEL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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26/09/2011 09:01
Mov. [14] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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13/09/2011 08:42
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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08/09/2011 17:23
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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29/08/2011 09:02
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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29/04/2011 09:44
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INSPECAO REALIZADA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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20/04/2011 17:22
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INSPECAO REALIZADA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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09/02/2011 17:09
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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26/01/2011 14:31
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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24/01/2011 12:37
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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24/01/2011 12:37
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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24/01/2011 12:36
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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24/01/2011 12:35
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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24/01/2011 12:35
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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24/01/2011 12:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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