TJCE - 3006455-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:10
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:40
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 163957161
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163957161
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006455-32.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETOEndereço: PADRE FIALHO, 282, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/AEndereço: COMENDADOR ALCIDES SIMAO HELOU, 1565, SALA 02, CIVIT II, SERRA - ES - CEP: 29168-090 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID.163180917), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará (ID. 163701109). Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163957161
-
07/07/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163470239
-
04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163470239
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3006455-32.2024.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 163180912.
SOBRAL/CE, 3 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163470239
-
03/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:08
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 04:15
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2025. Documento: 158619476
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158619476
-
04/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158619476
-
04/06/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154137220
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154137220
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006455-32.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre os embargos apresentado.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154137220
-
22/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152677508
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152677508
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02/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152677508
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02/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132775576
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132775576
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006455-32.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 31/03/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAwODRiY2ItMzg3OS00YWJlLTlhNTktZTRlYWVjMDMyMDE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132775576
-
12/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128192428
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128192428
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20/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3006455-32.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO REU: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A DECISÃO Em síntese, o reclamante afirma que assinou um serviço conhecido como "WineBox Essenciais" com a empresa promovida, pagando a quantia de R$ 89,18 mensais, por um período de doze meses.
No final do contrato, a parte autora escolheu não renovar a assinatura, acreditando que a mesma seria automaticamente encerrada.
No entanto, em janeiro de 2024, a ré renovou a assinatura automaticamente e aumentou o valor para R$ 100,37, e posteriormente para R$ 111,62.
O autor tentou cancelar a assinatura via WhatsApp e telefone, mas suas solicitações não foram atendidas, resultando na continuidade das cobranças e nos envios de produtos não desejados.
Pugnou pela tutela provisória de urgência para interromper as cobranças e o envio dos produtos. É o breve relato. O deferimento da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, pressupõe cumulativamente a satisfação dos requisitos previstos no art. 300, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado(fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo(periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que, nessa fase de cognição sumária, a análise judicial se concretiza a partir de critérios de mera probabilidade, sopesando-se a plausibilidade do direito invocado pela autora a partir dos elementos disponíveis nos autos.
Trata-se de aferir se a pretensão veiculada, à luz dos elementos probatórios iniciais, indica ser provável a obtenção de um resultado favorável ao demandante, cuja utilidade se busca preservar ou antecipar. Cuida-se de um juízo de verossimilhança e não de certeza, pois esta última somente se obterá com o provimento final de mérito.
Assim, para o deferimento da tutela de urgência, é bastante que se possa antever, com alguma segurança, a vitória da parte requerente.
Eis que, ao conciliar as exigências de celeridade e ponderação, a lei dá primazia àquela em detrimento desta, pois reputa mais relevante assegurar a efetividade do processo. A plausividade da existência do direito, encontra-se configurada na vontade expressa de cancelamento do contrato (ID.128133667 - fls.06 e 07) e, considerando o disposto no art. 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A quitação das parcelas se dá por meio de desconto em cartão de crédito, o autor perde a sua autonomia em rescindi-lo. É óbvio entender que o autor terá danos com a continuidade dos descontos de um produto que não tem mais interesse. Preenchidos os pressupostos para a concessão da medida de urgência sua concessão é obrigatória, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, uma vez comprovada sua violação.
Ademais, tal medida não se reveste de caráter irreversível e pode ser desfeita, sem causar qualquer prejuízo à parte promovida. À luz de tais considerações, concedo a medida de urgência pleiteada, para determinar à empresa promovida: a) que proceda o CANCELAMENTO da assinatura "WineBox Essenciais" em nome do autor, bem como interrompa o envio de caixas de produtos ao endereço do Promovente., no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão. b) que SUSPENDA as cobranças realizadas no cartão de crédito da autora, referente o citado contrato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento, podendo ser acrescida em caso de continuidade do descumprimento. Considerando, ainda, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC. Cite-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02519/2024 -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128192428
-
13/01/2025 14:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128192428
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05/12/2024 08:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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