TJCE - 0202197-98.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154111329
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154111329
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202197-98.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MINERADORA ATALAIA DO BRASIL LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Despicienda a intimação pessoal. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo embargante em face de MINERADORA ATALAIA DO BRASIL, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou contraditória a sentença, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 135452410), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 133754811) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, o embargante foi devidamente intimado do despacho de ID 132255931, que determinou a sua intimação para recolher as custas intermediárias.
Todavia, o embargante se manifestou sem cumprir ao ordenado judicial e, por conseguinte, houve a prolação da sentença terminativa.
Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito sem julgamento de mérito somente é necessária nos casos de abandono processual, conforme dispõe o artigo 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Omissis). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito - 
                                            
12/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154111329
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12/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133754811
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133754811
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133754811
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03/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133754811
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03/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255931
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255931
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255931
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255931
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0202197-98.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MINERADORA ATALAIA DO BRASIL LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime-se o(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas à carta precatória (item VII, tabela I, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016) e diligência(s) do oficial de justiça para cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação e outros (item IX, tabela III, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016).
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, §3º, do do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132255931
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132255931
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13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255931
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13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255931
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13/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127816717
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127816717
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29/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127816717
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29/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127264297
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127264297
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27/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127264297
 - 
                                            
27/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:33
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 10:07
Mov. [23] - Documento
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27/09/2024 10:07
Mov. [22] - Documento
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27/09/2024 10:07
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi a verificacao do(s) endereco(s) nos sistemas INFOJUD e INFOSEG, conforme consultas anexas. O referido e verdade. Dou fe.
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13/06/2024 22:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 02:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 15:04
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 09:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 17:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844750-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 17:26
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07/11/2023 21:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 07:23
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidao de fl. 58 e requerer o que reputar pertinente para o prosseguimento do feit
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01/11/2023 17:12
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/10/2023 13:33
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidao de fl. 58 e requerer o que reputar pertinente para o prosseguimento do feito.
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26/06/2023 08:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/06/2023 08:00
Mov. [10] - Documento
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12/05/2023 10:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 20:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 16:14
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/011715-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - Thiago Roberto Coradi
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08/05/2023 14:22
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 44, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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03/05/2023 11:24
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01815498-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/05/2023 11:14
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25/04/2023 14:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2023 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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