TJCE - 3007138-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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11/08/2025 07:24
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ARKIPELAGO HOLDING LTDA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23886233
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23886233
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3007138-85.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AAGRAVADO: ARKIPELAGO HOLDING LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de realização de pesquisas patrimoniais junto ao Banco Central, CVM e demais instituições financeiras.
A instituição financeira agravante, exequente na origem, requer a concessão da medida para assegurar a efetividade da execução, diante da inércia da parte devedora e da frustração das diligências anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD no curso da execução, mesmo após diligência anterior frustrada, com o fim de localizar ativos financeiros do devedor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do CPC, cabendo-lhe o direito à adoção de medidas executivas que assegurem o adimplemento da obrigação, desde que não ultrapassem os limites legais e constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é ferramenta legalmente autorizada pelo art. 854 do CPC e reconhecida pela jurisprudência como meio eficaz de constrição patrimonial, sobretudo em casos de inadimplemento e ocultação de bens por parte do devedor. 5.
A modalidade "teimosinha" consiste em reiterações automáticas da ordem de bloqueio, com o objetivo de capturar eventuais movimentações financeiras futuras do executado, evitando que a ordem perca eficácia em razão da volatilidade das contas bancárias. 6.
O indeferimento da medida, com fundamento na ausência de alteração fática relevante, não se justifica, pois a própria dinâmica financeira pode ensejar disponibilidade futura de ativos, sendo a "teimosinha" adequada para mitigar tal incerteza. 7.
Assim, estando ausente qualquer meio alternativo menos gravoso e tendo sido frustradas tentativas anteriores, justifica-se a concessão da medida requerida, em observância ao princípio da efetividade da execução e à máxima utilidade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 798 e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp nº 1.571.886/ES.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Primeira Turma.
DJe: 03/12/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Fortaleza (ID 105532821) que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial n. 0205281-68.2024.8.06.0001 movida pelo agravante em desfavor de ARKIPELAGO HOLDING LTDA, negou o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD com a utilização da ferramenta denominada "teimosinha" e pesquisa de títulos e créditos do executado.
Neste recurso (ID 16105327) a instituição financeira exequente requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência consistente penhora online com repetição programada por 60 (sessenta) dias e, no mérito, a confirmação da tutela juntamente com as pesquisas de títulos e créditos a fim de garantir o crédito exequendo conforme requerido.
Para tanto, argumenta que, mesmo após regularmente citada, a devedora permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito exequendo nem apresentando defesa, razão pela qual foram realizadas diligências de penhora via SISBAJUD por 30 dias, sem êxito. Sustenta que o indeferimento, pelo juízo a quo, da repetição programada da penhora por 60 dias (teimosinha), bem como da requisição de informações ao Banco Central, CVM e demais instituições financeiras, compromete a efetividade da execução e contraria os princípios da celeridade e efetividade.
Ressalta que tal medida está expressamente autorizada pelo art. 854 do CPC e largamente aceita pela jurisprudência, sendo meio legítimo e eficiente de constrição patrimonial em execuções frustradas. Preparo recolhido, comprovante de pagamento juntado ao ID 16105332.
Interlocutória (ID 16546428) onde deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal no tocando a penhora online na modalidade teimosinha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido para utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", bem como negou requisição de pesquisas junto ao Banco Central, Comissão de Valores Imobiliários e instituições financeiras.
Da análise dos autos, tem-se que o juízo de origem negou o pedido de nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD sob o fundamento de que já fora realizada diligência semelhante anteriormente, porém sem sucesso, e que, a partir disto não houve qualquer demonstração nos autos de alteração relevante na situação patrimonial do executado que justificasse nova tentativa.
Ademais, também indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários e instituições financeiras, sob o argumento de que tais diligências são desnecessárias, pois o próprio sistema SISBAJUD, em sua versão atualizada, já integra essas entidades e permite a obtenção dessas informações de forma centralizada. Pois bem.
No processo de execução, a legislação processual brasileira estabelece que ela se desenvolve no interesse do credor, podendo incidir sobre todos os bens do devedor (arts. 797 e 789 do CPC), respeitadas as exceções legais.
Para garantir a efetividade da execução, o Poder Judiciário dispõe de ferramentas tecnológicas como o SISBAJUD, que permite o bloqueio de ativos financeiros do devedor. Dentre suas funcionalidades, destaca-se a chamada "teimosinha", que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio até o atingimento do valor executado, eliminando a necessidade de repetidas solicitações judiciais. Essa medida visa dar celeridade e eficiência à execução, compatibilizando-se com o princípio da duração razoável do processo, sem violar a proteção ao executado, já que a menor onerosidade deve ser analisada em harmonia com o interesse do credor.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da utilização da "teimosinha", especialmente quando não demonstrado outro meio eficaz e menos gravoso ao devedor.
Em casos em que não se conseguem localizar bens do executado por outros meios, mostra-se legítimo o uso reiterado das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário. Assim, em respeito à efetividade da jurisdição e diante da ausência de meios alternativos indicados pelo devedor, a ativação da busca automática via SISBAJUD justifica-se plenamente para assegurar a satisfação do crédito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM OFERTADO.
ORDEM LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO ON LINE.
BACENJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4.
A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5.
O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.571.886/ES.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Primeira Turma.
DJe: 03/12/2020) [Grifo nosso] Dessa forma, analisando os autos, constatei que, muito embora citada, a parte recorrida/devedora não respondeu à demanda ajuizada, muito menos indicou bens à penhora (ID 91380587 dos autos de origem). Outrossim, a consulta realizada pelo SISBAJUD nas contas bancárias da parte devedora não localizou quantia significativa para quitar o débito (ID 99309119 do processo de origem), de forma que o agravante pugnou, logo em seguida, pelo deferimento da busca através da modalidade "teimosinha" do SISBAJUD.
Isto posto, a partir do que já foi pontuado, entendo que o mecanismo requerido, que visa garantir o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, deve ser deferido, ainda mais quando inexistentes motivos relevantes ao não deferimento.
Nesse sentido também é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE ¿TEIMOSINHA¿.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por J W SARAIVA & CIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado LUMI CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA - ME, por meio da funcionalidade ¿Teimosinha¿ do sistema SISBAJUD. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da ferramenta ¿Teimosinha¿ para reiteração automática de ordens de bloqueio de valores até a integral satisfação do crédito exequendo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A funcionalidade ¿Teimosinha¿ do SISBAJUD permite a renovação automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros até que se atinja o montante necessário para a quitação da dívida, conferindo maior efetividade ao processo executivo. 4.
A medida encontra respaldo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na sistemática do art. 830 do CPC, que autoriza o arresto de bens do executado para garantir a execução. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reconhecem a legalidade e a conveniência da utilização da ferramenta para otimizar o cumprimento das ordens judiciais de penhora de ativos financeiros. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: ¿É legítima a utilização da funcionalidade ¿Teimosinha¿ do SISBAJUD para reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, como meio de garantir a efetividade da execução¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 830 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.121.333/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.06.2024; TJCE, AgInt no AI n. 0635824-26.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo de Instrumento - 0629706-97.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) [Grifo nosso]DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA).
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PLATAFORMA CRIADA PELO CNJ NO INTUITO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO.
DEFERIMENTO RAZOÁVEL E NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu o pedido do exequente para realizar a reiteração de ordens de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Destaque-se que o principal objetivo do processo executivo é a satisfação do crédito de forma célere.
Bem por isso, o CNJ dispõe de ferramentas procedimentais que auxiliam na efetividade da prestação jurisdicional, como o SISBAJUD.
A nova plataforma tem uma modalidade popularmente conhecida como "teimosinha", que visa permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas.
Ademais, de acordo com o art. 6º do CPC, é dever de todos os participantes do processo agir de forma cooperativa para que a lide tenha solução efetiva e em tempo razoável.
Presentes os requisitos da tutela provisória recursal quanto à utilização da ferramenta SISBAJUD à disposição do juízo da execução, considerando que a obrigação não foi satisfeita até o momento.
Recurso conhecido e provido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Agravo de Instrumento - 0623300-60.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [Grifo nosso]AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISBAJUD.
FERRAMENTA QUE POSSIBILITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENTA PARA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos do processo de origem, vê-se que restou indeferida a utilização da modalidade ¿teimosinha¿ para a efetivação do bloqueio em conta do réu, por entender a MM Juíza que não existe prova de alteração patrimonial por parte das agravadas, não sendo permitido o deferimento do pleito de reiteração injustificada de medidas apresentado pelo credor, bem como fundamentou o decisum, ainda, no argumento de que não há possibilidade jurídica de utilização do sistema SISBAJUD da forma pretendida, eis que geraria tumulto processual desnecessário. 2.
Extrai-se dos fundamentos do Juízo a quo o pedido liminar foi indeferido também porque a utilização da modalidade ¿teimosinha¿ de penhora online resulta num acréscimo exorbitante no volume do caderno processual, tumultuando o feito, bem assim porque a ausência de função de alerta automático de bloqueio exigiria dedicação exclusiva da Secretaria da Vara ao processo, o que se mostra impraticável. 3.
Contudo, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça anunciou, dentre as novas funcionalidades do SISBAJUD, a plataforma ¿teimosinha¿, que visa a permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 4.
Atualmente, se um juiz determina a penhora eletrônica em conta, o sistema vai bloquear o valor do saldo no momento da ação.
Uma hora após o bloqueio, o devedor já pode operar a conta, sem, teoricamente, correr riscos de uma nova penhora.
Assim, com o uso da ferramenta ¿teimosinha¿ evita-se que o executado, em conduta manifestamente abusiva, gerencie os dias em que pode ou não movimentar sua conta bancária, em afronta à boa-fé processual. 5.
O novo SISBAJUD permite que os magistrados programem cobranças replicadas até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa, de acordo com o que determina o processo relativo ao caso.
Assim, ao revés do que consta no decisum agravado, a utilização da ferramenta não demanda maior atividade do juízo, na medida em que as reiterações de consulta se dão de modo automático pelo período programado.6.
Portanto, o objetivo da ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros, com vistas a satisfazer o crédito do exequente de forma recorrente, garantindo maior celeridade e efetividade à demanda judicial. 7.
Nessa perspectiva, os bloqueios em ativos financeiros não configuram medida excepcional, ao revés, a própria existência da dívida autoriza o acionamento do robô para que haja replicações da penhora, independentemente de motivação ou fundamentação de alteração da situação financeira do devedor, como suscitado pelo juízo a quo. 8.
Dessa forma, todos, inclusive o juiz, devem colaborar para a solução da lide com efetividade e em tempo razoável.
Quanto mais cooperação entre os sujeitos processuais houver, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional. 9.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0638777-60.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) [Grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, TEIMOSINHA.
INCONFORMISMO.
CABIMENTO DA MEDIDA.
NOVA MODALIDADE CRIADA COM OBJETIVO DE CONFERIR EFETIVIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Relembre-se que, na origem, trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A., em face de DCL Comércio e Serviço Em Telecomunicações LTDA. - EPP. 2.
A decisão vergastada indeferiu o novo pedido de utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. 3.
Nesse ensejo, entendo por necessário discorrer algumas reflexões a respeito da possibilidade de utilizar a função teimosinha no SISBAJUD. 4.
A implementação da modalidade de reiteração automática de busca de ativos em nome do devedor tem por finalidade aumentar a efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo de execução, no qual se busca a satisfação de um direito líquido, certo e plenamente exigível. 5.
Com efeito, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciária foi desenvolvido a partir de um Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional, visando aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir ordem às instituições financeiras e conferir eficiência da prestação jurisdicional. 6.
A propósito, o uso da ferramenta teimosinha, cujo objetivo é permitir a renovação automática de medidas de cumprimento de ordens judiciais de bloqueio de valores, já foi objeto de análise pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual proferiu entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na utilização dessa modalidade de busca de ativos financeiros, se não ficar demonstrado outro meio menos gravoso ao devedor. 7.
Assim, considerando-se não ser possível exigir da parte credora a comprovação de elementos que indiquem a posse de novos bens ou ativos pela parte devedora, não se pode deixar de ter em mente a possibilidade, eventual, mas não descartável, de ocultação desses ativos, diante da ciência da existência da execução em curso, tendo sido este, aliás, o propósito da criação da referida nova ferramenta. 8.
Anota-se não se vislumbrar, com o deferimento da utilização dessa nova ferramenta, violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, possibilitando-se,
por outro lado e ao mesmo tempo, maiores chances de alcance da tão almejada efetividade do processo. 9.
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido da parte agravante para a utilização da ferramenta repetição programada, na tentativa da satisfação do crédito exequendo no menor tempo possível.10.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJCE.
AI nº 0624723-89.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/06/2023) [Grifo nosso] Assim, com base nas razões de fato e de direito acima delineadas, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de deferir a medida liminar para conceder a utilização da função "teimosinha" por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 60 (trinta) dias, reformando o decisum proferido no primeiro grau neste ponto. É como voto.
Fortaleza - CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
30/06/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23886233
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23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 18:28
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886924
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886924
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007138-85.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886924
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05/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 20:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ARKIPELAGO HOLDING LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ARKIPELAGO HOLDING LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ARKIPELAGO HOLDING LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16546428
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3007138-85.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AAGRAVADO: ARKIPELAGO HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante em desfavor de ARKIPELAGO HOLDING LTDA.
A decisão recorrida negou o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD com a utilização da ferramenta denominada "teimosinha".
Nas razões recursais, aduz a parte agravante, em linhas gerais, que merece reforma a decisão vergastada, afirmando, para tanto, que o juízo decidiu pela não aplicação da repetição programada (teimosinha), ferramenta do SISBAJUD criada exatamente com o intuito de ajudar os credores a obter êxito no ressarcimento de seu crédito, sendo que a possibilidade de aplicação da repetição programada trouxe um grande reforço aos credores, acrescentando que os Tribunais já defendem a aplicação da teimosinha.
Pleiteou concessão de tutela de urgência para que seja determinada, liminarmente, a aplicação da repetição programada por 60 (sessenta) dias.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão. É o importante a relatar.
Decido.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
A tutela de urgência se destina a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
A princípio, esclareço que a plataforma "teimosinha", do SISTEMA SISBAJUD, visa a permitir aos juízes as chamadas replicações de tentativas de bloqueio, possibilitando que os magistrados programem bloqueios reiterados em determinado período, até que se consiga alcançar o objetivo.
A finalidade da ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros, com vistas a satisfazer o crédito do exequente de forma reiterada e automática, garantindo maior celeridade e efetividade à demanda judicial.
Apesar de inexistir regulamentação sobre como e quando o Magistrado deverá se utilizar dessa ferramenta disponibilizada no SISBAJUD, a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de recomendar a utilização nos procedimentos executórios, conforme se observa das ementas a seguir colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") - POSSIBILIDADE - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA).
POSSIBILIDADE.
NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como "teimosinha", implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000881-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA SISBAJUD.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA NOVA FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO.
VALOR MODESTO.
POSSBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
A execução existe para satisfazer o direito do credor (sem renegar, é muito evidente, que o devedor revele que a obrigação não exista).
Os esforços do juízo devem ser no sentido de atender com presteza à jurisdição.
As ferramentas tecnológicas de procura de bens são formidáveis e não estão ao alcance da discricionariedade do juízo.
Pode haver dificuldades operacionais, mas o credor não pode ser prejudicado.
A jurisdição deverá superar essa restrição.
Recurso provido. (TJ-SC - AI: 50424170520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042417-05.2021.8.24.0000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2021, Quinta Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD COM A FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE QUE SE JUSTIFICA A MEDIDA PRETENDIDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE A UTILIZAÇÃO DE NOVAS FERRAMENTAS LEGITIMAMENTE DISPONIBILIZADAS E DESENVOLVIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00757437920218190000, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 22/02/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - INDEFERIMENTO DE ARRESTO/BLOQUEIO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO CONTRATUAL NÃO COMUNICADA AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DESNECESSIDADE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS -- PRÉ-PENHORA - POSSIBILIDADE - ART. 830 DO CPC/15 - POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE ATIVOS ARRESTÁVEIS COM REITERAÇÕES AUTOMÁTICAS ("TEIMOSINHA") - FERRAMENTA DO SISBAJUD DEVIDAMENTE NORMATIZADA PELO CNJ - PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DO FEITO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line." (AgRg no AREsp 655.318/RJ) O devedor que se muda do endereço fornecido no contrato exequendo sem informar ao credor, em ato desprovido de boa-fé, frustrando a tentativas regulares de sua citação, não tem o direito de, posteriormente, reclamar o prévio esgotamento dos meios necessários à sua localização como condição ao arresto (pré-penhora).
Inteligência do art. 830 do CPC/15 .
Existindo normativa administrativa do CNJ através da substituição do BACENJUD pelo SISBAJUD para a reiteração automática de ordem de bloqueio, plenamente possível o deferimento do pedido da exequente para a pré-penhora na modalidade chamada "teimosinha", mesmo porque em muito interessa ao Judiciário o rápido andamento dos feitos e o exaurimento da prestação jurisdicional, sobretudo nos executivos que correm no interesse do credor, somente devendo ser indeferidas as medidas inúteis ou abusivas/ilegais. (TJ-MT 10186532120218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2021) No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste Eg.
TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ON LINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISBAJUD.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
FERRAMENTA QUE POSSIBILITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENTA PARA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, indeferiu pedido de penhora on line mediante a utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD. 2.
A plataforma "teimosinha", disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, visa a permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 3.
A nova ferramenta permite que os magistrados programem cobranças replicadas até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa, de acordo com o que determina o processo relativo ao caso.
Assim, ao revés do que consta no decisum agravado, a utilização da ferramenta não demanda maior atividade do juízo, na medida em que as reiterações de consulta se dão de modo automático pelo período programado. 4.
Ademais, a utilização da ferramenta prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06367472320218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Nesse contexto, não vislumbro razão para o indeferimento da medida pleiteada pela agravante, vez que a ferramenta já se encontra à disposição do juízo e garante, pelo menos em tese, uma maior efetividade da prestação jurisdicional nos feitos executórios.
Diante do exposto, demonstrada a presença dos requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a busca pelos ativos financeiros via SISBAJUD seja realizada de forma reiterada, com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte agravante.
Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Comunique-se o juízo de origem.
Expedientes necessários. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16546428
-
13/01/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16546428
-
19/12/2024 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 14:33
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 14:33
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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