TJCE - 3044325-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:34
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132991119
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132991119
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28/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132991119
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22/01/2025 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132058461
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132058461
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20/01/2025 21:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3044325-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: MARIA MIRONE DE CARVALHO SOBREIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizado pelo ESPÓLIO DE ANTONIO JURANDIR SOBREIRA, representado por sua inventariante Sra.
MARIA MIRONE DE CARVALHO SOBREIR, em face do BANCO DO BRASIL.
Ao final, pugna pela procedência da ação em todos os seus termos. É um breve relato.
Decido.
Antes de ingressar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Unidade Judiciária Fazendária, verifico que a competência para apreciar a presente ação é do Juízo Cível, tendo em vista que a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, conforme se extrai da lei sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
Parágrafo único.
As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio. [...]Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Desta senda, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente demanda, uma vez que figuram como partes pessoa física e pessoas jurídicas de direito privado, sujeitando-se, com isso, ao regime geral de direito privado, cabendo, portanto, à Vara Cível processar e julgar o presente feito.
Por tudo quanto exposto, atento ao disciplinamento formal da matéria posta em tablado, hei por bem DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, remetendo estes autos à apreciação da Justiça Comum Estadual Cível, em razão da norma estatuída no art. 52 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Remeta-se o feito de imediato, independentemente de intimação.
Procedam-se às baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132058461
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132058461
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13/01/2025 13:10
Declarada incompetência
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19/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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