TJCE - 0834987-96.2014.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161420050
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161420050
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0834987-96.2014.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A REU: MARIANO LOPES DE FREITAS DESPACHO R.H.
Transitada em julgado a sentença de ID 132191935, o advogado do autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo atualizado da dívida que repousa no ID 150855805.
Impende colacionar o que reza o § 3º do art. 82 do CPC, que dispõe que "não se exigirá o adiantamento de custas ou emolumentos nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos executivos, quando requeridos pela parte vencedora dentro de 1 (um) ano contado do trânsito em julgado da decisão", pelo que dispenso o advogado exequente da antecipação de custas processuais.
Assim, deve-se proceder à evolução da classe para cumprimento de sentença, se necessário.
Em seguida, intime-se o promovido, via DjEN e via DJE, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Expediente necessário. (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: '[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
30/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161420050
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30/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:05
Processo Reativado
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16/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:43
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 17:21
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132191935
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132191935
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0834987-96.2014.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARIANO LOPES DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se a presente de Reintegração de Posse de Veículo para retomada de bem objeto de arrendamento mercantil - leasing, a qual se encontra amparada nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Relatou o autor que pactuou com o requerido o Contrato de Arrendamento Mercantil nº *00.***.*61-36, no valor de R$ 22.137,60, concedendo à requerida a posse do veículo de marca Chevrolet, chassi 9BGRZ08907G166857, cor azul, modelo Celta 1.0, Life VHC; que o montante financiado deveria ser pago em prestações mensais, iguais e consecutivas, tendo o requerido deixado de cumprir sua obrigação a partir da parcela vencida em 08.09.2013, pelo que requereu, liminarmente, a sua reintegração na posse do aludido bem.
Ao final, requereu a sua reintegração definitiva na posse do bem arrendado.
Com o pedido juntou os documentos de ID 109600179 e ss.
Estando preenchidos os requisitos legais, a liminar foi deferida, consoante se vê no ID 109600106 e devidamente cumprida (ID 109600113 e ss).
Citado, o requerido apresentou a contestação que repousa no ID 109600110, alegando, preliminarmente, a existência da ação revisional de contrato (processo nº 0190510-71.2013) que tramita no juízo da 28ª Vara Cível, requerendo que os autos fossem remetidos àquele juízo; que o ajuizamento de ação revisional deveria suspender o curso da ação de reintegração; que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, ante a ausência da fumaça do bom direito.
No mérito, aduziu que o autor está cobrando o valor das parcelas vencidas e vincendas; que a notificação extrajudicial é inválida por ter sido realizada por cartório de comarca fora do domicílio do devedor; que deve ser permitida a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, pois obrigar o devedor ao pagamento das parcelas vincendas constitui-se vantagem exagerada para a instituição financeira.
Requereu a revogação da liminar, com a consequente expedição de mandado de restituição do veículo apreendido, uma vez que cumpriu 80% do contrato, ou seja, pagou 48 parcelas das 60 pactuadas. Ademais disso, o presente processo teve a sentença de ID 109600134 reformada pelo TJCE no acórdão de ID 109600211, de modo a considerar a notificação extrajudicial inválida, pois efetivada em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio do réu. Em cumprimento ao acórdão, este juízo determinou a intimação da parte autora, no sentido de manifestar interesse no prosseguimento do feito, comprovando a mora da parte devedora através de notificação válida e efetiva, ou por meio de protesto do título, juntando os documentos essenciais à propositura da ação.
Devidamente intimada, a parte autora cumpriu a determinação, consoante se extrai no ID 109600158. Após, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora. É o relatório.
Decido. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida. Com efeito, ao compulsar os fólios processuais, observa-se, ainda, que a peça contestatória já fora objeto de análise da sentença repousante no ID 109600134. Sabe-se, também, que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4). Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora. Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo código de processo civil. Baixas no RENAJUD, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132191935
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132191935
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13/01/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:54
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/02/2023 17:29
Mov. [89] - Concluso para Sentença
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04/10/2022 14:14
Mov. [88] - Conclusão
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04/10/2022 11:19
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2022 22:06
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02417844-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 22:04
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09/09/2022 19:22
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0875/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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08/09/2022 11:39
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 10:58
Mov. [83] - Documento Analisado
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05/09/2022 18:45
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 17:29
Mov. [81] - Conclusão
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05/09/2022 14:59
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2022 14:59
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2022 16:12
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/08/2022 16:12
Mov. [77] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/08/2022 19:46
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0783/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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01/08/2022 11:41
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2022 12:17
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/144827-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2022 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
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15/07/2022 08:49
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/07/2022 12:23
Mov. [72] - Documento Analisado
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11/07/2022 22:56
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 15:42
Mov. [70] - Conclusão
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02/03/2021 19:09
Mov. [69] - Conclusão
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02/03/2021 13:44
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01907928-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/03/2021 13:11
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26/02/2021 01:40
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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22/02/2021 02:41
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2021 09:42
Mov. [65] - Certidão emitida
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10/02/2021 15:19
Mov. [64] - Certidão emitida
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10/02/2021 15:19
Mov. [63] - Documento Analisado
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08/02/2021 11:21
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 11:19
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 17:40
Mov. [60] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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04/02/2021 17:40
Mov. [59] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2019 08:28
Mov. [58] - Recurso Eletrônico
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10/09/2019 08:23
Mov. [57] - Certidão emitida
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30/08/2019 00:18
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01501519-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2019 13:07
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22/08/2019 17:49
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2019 Data da Disponibilizacao: 16/08/2019 Data da Publicacao: 19/08/2019 Numero do Diario: 2204 Pagina: 173/178
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14/08/2019 12:28
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2019 14:25
Mov. [53] - Citação/notificação | R.H. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazoes ao recurso. Apos apresentacao das contrarrazoes ou transcorrido o prazo sem que estas tenham sido apresentadas, remetam-se os a
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29/07/2019 15:50
Mov. [52] - Encerrar análise
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26/07/2019 07:19
Mov. [51] - Certidão emitida
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17/07/2019 13:44
Mov. [50] - Conclusão
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16/07/2019 19:16
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01410371-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/07/2019 17:23
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16/07/2019 19:06
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01410366-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2019 17:21
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26/06/2019 11:36
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0140/2019 Data da Disponibilizacao: 25/06/2019 Data da Publicacao: 26/06/2019 Numero do Diario: 2167 Pagina: 688-691
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24/06/2019 13:18
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2019 14:46
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2019 11:56
Mov. [44] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR621495816BI Situacao : Mudou-se Modelo : CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias Destinatario : SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Diligencia : 21
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23/04/2019 11:54
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/04/2019 11:54
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2019 13:28
Mov. [41] - Certidão emitida
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30/01/2019 14:56
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2019 Data da Disponibilizacao: 29/01/2019 Data da Publicacao: 30/01/2019 Numero do Diario: 2070 Pagina: 425
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28/01/2019 11:29
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2019 18:24
Mov. [38] - Expedição de Carta
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23/01/2019 18:23
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/01/2019 18:23
Mov. [36] - Citação/notificação | R.h. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Exp. Nec
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21/09/2018 12:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/10/2017 15:46
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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27/10/2017 15:46
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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24/10/2017 13:42
Mov. [32] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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24/10/2017 13:36
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/11/2016 11:38
Mov. [30] - Desapensado | Desapensado do processo 0190510-71.2013.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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20/07/2015 14:56
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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29/05/2015 15:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10199840-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2015 15:28
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22/05/2015 11:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2015 Data da Disponibilizacao: 20/05/2015 Data da Publicacao: 21/05/2015 Numero do Diario: 1207 Pagina: 251/253
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19/05/2015 09:43
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2015 13:49
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2015 11:54
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2015 11:53
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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22/04/2015 10:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2015 Data da Disponibilizacao: 16/04/2015 Data da Publicacao: 17/04/2015 Numero do Diario: 1185 Pagina: 622/626
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15/04/2015 12:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0132/2015 Teor do ato: R.h Manifeste-se a parte autora sobre a contestacao de fls. 50/62, apresentando replica no prazo de 10(dez) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Rochelle Bessa
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31/03/2015 16:58
Mov. [20] - Mero expediente | R.h Manifeste-se a parte autora sobre a contestacao de fls. 50/62, apresentando replica no prazo de 10(dez) dias. Expediente necessario.
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24/09/2014 14:31
Mov. [19] - Conclusão
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25/07/2014 10:28
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/07/2014 10:25
Mov. [17] - Processo devolvido da DP
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25/07/2014 10:24
Mov. [16] - Mandado
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02/07/2014 14:59
Mov. [15] - Apensado | Apensado ao processo 0190510-71.2013.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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17/06/2014 12:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71416068-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2014 12:21
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14/04/2014 12:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2014 Data da Disponibilizacao: 11/04/2014 Data da Publicacao: 14/04/2014 Numero do Diario: 943 Pagina: 109/114
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10/04/2014 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2014 12:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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03/04/2014 12:00
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2014 12:00
Mov. [9] - Encerrar análise
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01/04/2014 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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07/03/2014 12:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71306008-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/03/2014 12:34
-
17/02/2014 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71286823-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2014 13:05
-
13/02/2014 12:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2014 Data da Disponibilizacao: 13/02/2014 Data da Publicacao: 14/02/2014 Numero do Diario: 906 Pagina: 109/115
-
12/02/2014 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2014 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
29/01/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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