TJCE - 0247512-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de ELIZABETH BRAGA CAMARDELLA DA SILVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCELO CAMARDELLA DA SILVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS BRAGA TAVARES em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163679698
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163679698
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16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0247512-81.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO JOSE ROCHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCO JOSE ROCHA ajuizou ação para concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega o autor, em síntese, ter sofrido acidente durante o trabalho, ocasião em que fora diagnosticado com Fratura da extremidade superior do úmero (CID 10 S42.2) + Sequela de Traumatismo do braço (CID 10 T92.1), o que incapacitou para suas atividades.
Destaca que, em decorrência do acidente, requereu junto à autarquia o benefício auxílio-doença, conforme NB nº 626.844.619-8/91 que fora cessado em 21/01/2021.
Em face disso, requer a concessão de auxílio-doença acidentário ou conversão, em caso de incapacidade total, para aposentadoria por invalidez.
Alternativamente, formula pedido de auxílio acidente.
Citado, o INSS apresentou contestação em Id 119485752, pugnando pelo julgamento improcedência da demanda em razão do reconhecimento administrativo da capacidade para trabalho.
Informou, ainda, que fora produzido laudo pericial judicial perante a 26ª Vara Federal de Fortaleza no processo n.º 0524670-81.2021.4.05.8100 que atestou a capacidade laborativa do autor.
Réplica do autor em Id 119485757, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial, bem como argumentando a impossibilidade de aproveitamento do laudo pericial produzido na justiça federal.
Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, foi determinada a realização de perícia médica (Id 130461174).
Laudo pericial anexado em Id 150280613.
Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, nada foi apresentado ou requerido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide consiste em investigar se o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-acidente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13/11/19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19.
Nesta quadra, registre-se que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito.
Conforme laudo pericial produzido em juízo, a parte autora não apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais atuais (Id 150280613).
Assim, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC, acolho as disposições do laudo pericial para rejeitar o pedido de concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se o perito para anexar os dados bancários em 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico em prol do perito para recebimento dos honorários periciais independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Os valores adiantados pelo INSS para realização da perícia devem ser ressarcidos ao INSS pelo Estado em ação própria, conforme Tema 1044 do STJ.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
15/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163679698
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09/07/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ELIZABETH BRAGA CAMARDELLA DA SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARCELO CAMARDELLA DA SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS BRAGA TAVARES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150960145
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150960145
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150960145
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150960145
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150960145
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150960145
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150960145
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150960145
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0247512-81.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO JOSE ROCHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Intimem-se as partes, para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Proceda-se a intimação do INSS, via sistema, ressalvado o prazo em dobro, de acordo com o art.183 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150960145
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150960145
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150960145
-
08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150960145
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 18:33
Juntada de laudo pericial
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04/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 12:46
Decorrido prazo de MARCELO CAMARDELLA DA SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:43
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS BRAGA TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:43
Decorrido prazo de ELIZABETH BRAGA CAMARDELLA DA SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130461174
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130461174
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16/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0247512-81.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO JOSE ROCHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, formulada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Conforme o dispositivo no art.357, II do CPC, verifico a necessidade de produção de prova pericial, através de exame médico a ser realizado na pessoa do(a) promovente, bem como dos documentos apresentados pelas partes acostados nos autos.
Sendo assim, designo a data de 13/03/2025 no horário das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial na Sala de Perícias 01, Setor Verde.
Nível S1, Sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, com endereço na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690.
A parte autora deverá se fazer presente ao local da perícia devidamente munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes e sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
Nomeio o perito médico Dr.
Isac Benício Sampaio Filho, com endereço na rua Luiza Miranda de Coelho, nº1130, apto.1104, telefone 85 99984-7397 e e-mail [email protected], fixando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a serem creditados em conta bancária a ser indicada pelo(a) expert. À SEJUD, para o cumprimento dos expedientes seguintes: a) intimem-se as partes sobre a perícia e para, querendo, manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º incisos, I, II, III do art. 465 (CPC), e ainda, facultado às partes indicarem assistentes técnicos; b) intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ou declínio ao encargo; devendo informar seus dados bancários; c) proceda-se a intimação do INSS, via sistema, acerca da data da perícia, devendo realizar o pagamento dos honorários periciais por depósito judicial e comprovação nos autos.
Concluídos os expedientes, a SEJUD deverá movimentar o presente feito à tarefa "aguardando realização de perícia".
Empós a realização dos trabalhos periciais, o laudo deverá ser juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará a favor do(a) perito(a) nomeado(a).
Cumpram-se os expedientes com urgência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130461174
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130461174
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13/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:27
Nomeado perito
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13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:16
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 07:23
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/09/2024 17:44
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 18:03
Mov. [37] - Documento
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27/03/2024 23:27
Mov. [36] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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22/03/2024 16:26
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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15/03/2024 13:42
Mov. [34] - Documento Analisado
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05/03/2024 15:25
Mov. [33] - Mero expediente | R. H. Solicite-se informacoes acerca da designacao de data da pericia requisitada atraves do oficio de fls. 110. Expediente necessario.
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22/02/2024 13:11
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 09:20
Mov. [31] - Documento
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20/10/2023 17:54
Mov. [30] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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19/10/2023 10:01
Mov. [29] - Documento Analisado
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11/10/2023 10:00
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Solicite-se informacoes acerca da designacao de data da pericia requisitada atraves do despacho de fl. 104. Expedientes necessarios
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10/10/2023 10:14
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 10:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/05/2023 18:41
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Aguarda-se data da pericia que sera designada pela Diretoria do FCB. Expediente necessario.
-
08/09/2022 11:06
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2022 22:56
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0559/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 02:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 20:42
Mov. [21] - Documento Analisado
-
22/07/2022 14:06
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 21:57
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Aguarda-se data da pericia que sera designada pela Diretoria do FCB. Expediente necessario.
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19/07/2022 16:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 12:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02238245-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2022 12:25
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14/07/2022 21:11
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 14:13
Mov. [14] - Documento Analisado
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06/07/2022 22:33
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe.
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06/07/2022 16:09
Mov. [12] - Conclusão
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05/07/2022 09:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02207997-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2022 09:07
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01/07/2022 17:13
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/07/2022 17:13
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/07/2022 17:12
Mov. [8] - Documento
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28/06/2022 19:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 17:50
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/129353-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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27/06/2022 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 09:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2022 19:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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