TJCE - 0246544-85.2021.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160775367
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17/06/2025 06:09
Decorrido prazo de KELIANE RIBEIRO OLIVEIRA SARAIVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160775367
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0246544-85.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA JOSE LOIOLA MACEDO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Defiro em parte o pedido de ID. 160742942.
No que concerne a responsabilidade dos honorários periciais, considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do que restou decidido pelo STJ no REsp 1846649 / MA (Tema 1061 do STJ), foi apresentada a seguinte justificativa para atribuir ao banco demandado o ônus de arcar com os custos da perícia: Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) (g.n.) Assim, entendo que é ônus do banco comprovar a autenticidade da assinatura, logo, a prova pericial lhe favorece, razão pela qual deve arcar com seu custeio.
Diante disso, rejeito a alegação referente ao custeio da prova pericial, mantendo a responsabilidade da instituição financeira para o custeio dos honorários periciais.
No que concerne ao valor da perícia, entendo que a discussão é mais complexa.
Primeiramente, o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) é a quantia normalmente fixada por este juízo para perícias dessa natureza, a segunda questão é que uma perícia grafotécnica em um contra de dez mil, um milhão ou mil reais é o mesmo, logo, o argumento que o valor da perícia é superior ao contrato em nada tem relação com o tempo e complexidade da prova pericial.
Contudo, o magistrado precisa ter sensibilidade em determinados momentos, não faz sentido obrigar o requerido a pagar uma perícia em valor superior ao seu prejuízo caso perdesse a demanda, pois a simples obrigação já seria ônus pior do que a sucumbência.
Assim, pontualmente para o processo em epígrafe, entendo que o valor dos honorários periciais devam ser reduzidos, não em razão da perícia ser menos complexa, mas sim em razão da desproporcionalidade entre o proveito econômico do processo e a quantia pleiteada pela perita.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se o requerido para proceder com o depósito do valor acima fixado, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender que desistiu da prova e assumiu o ônus da não produção da prova pericial.
Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 dias, se aceita realizar a perícia pelo valor fixado pelo juízo.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-06-16.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775367
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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16/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158442743
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158442743
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04/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158442743
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04/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:55
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:57
Decorrido prazo de OBERDAN AMANCIO CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132254536
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132254535
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132254536
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132254535
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15/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0246544-85.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA JOSE LOIOLA MACEDO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Pedi os autos.
Melhor analisando o feito, e diante do que constou no termo de audiência de fls. 341/342, entendo pela necessidade de elucidar questões relativas à autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados nos autos, especialmente a "proposta número 740071619".
Assim, determino, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, devendo os honorários serem custeados na forma do art. 95, § 3º, II (pagamento dos honorários provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica1 ).
Nomeio como perita grafotécnica KELIANE RIBEIRO OLIVEIRA SARAIVA([email protected]).
De imediato, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguiremsuspeição ou impedimento da perita ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Em seguida, prossiga-se o feito com a intimação da perita, via e-mail, para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo deverá apresentar também currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (Código de Processo Civil, art. 465, § 2º).
Caso não atenda à intimação ou recuse o múnus, voltem-me os autos conclusos.
Aceito o encargo, intime-se a perita para entrega do laudo.
Prazo de 30 (trinta) dias.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (Código de Processo Civil, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em15 (quinze) dias.
Intimem-se, via imprensa oficial.".
ID 120440689.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132254536
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132254535
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13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132254536
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13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132254535
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16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:56
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:41
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 11:43
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 10:02
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 09:56
Mov. [86] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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30/10/2024 09:52
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência | Ao final, manifestou-se a MM. Juiza de Direito nos seguintes termos: dou por encerrada a instrucao, concedendo as partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentacao de memoriais. Ficam os presentes intim
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30/10/2024 09:50
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 13:28
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404287-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/10/2024 13:08
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27/10/2024 16:16
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:51
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 11:13
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 09:46
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367233-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 09:42
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18/04/2024 13:05
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 13:05
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/04/2024 15:01
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/04/2024 11:04
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/04/2024 21:10
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 01:57
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 23:40
Mov. [72] - Documento Analisado
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11/03/2024 15:57
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 15:53
Mov. [70] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/11/2023 17:52
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 16:58
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463934-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2023 16:36
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22/11/2023 05:16
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460617-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2023 15:20
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22/11/2023 04:58
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02459180-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2023 10:02
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21/11/2023 21:27
Mov. [65] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 20:23
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 11:46
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0449/2023 Teor do ato: R.H Aguarde-se audiencia designada para o dia 21/11/2023, conforme Ato Ordinatorio de fl.303. Advogados(s): Oberdan Amancio Campos (OAB 15586/CE), Antonio de Moraes D
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17/11/2023 08:52
Mov. [62] - Documento Analisado
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11/11/2023 18:41
Mov. [61] - Mero expediente | R.H Aguarde-se audiencia designada para o dia 21/11/2023, conforme Ato Ordinatorio de fl.303.
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03/08/2023 14:02
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/08/2023 14:02
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2023 00:34
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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12/07/2023 15:01
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/07/2023 11:11
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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11/07/2023 01:50
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 11:53
Mov. [54] - Documento Analisado
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04/07/2023 10:00
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 09:58
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/11/2023 Hora 15:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/04/2023 12:47
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/04/2023 16:51
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 09:02
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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24/10/2022 16:44
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02461985-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2022 16:27
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03/10/2022 09:49
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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30/09/2022 16:54
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02413522-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 16:40
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16/09/2022 08:38
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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16/09/2022 01:56
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02377308-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 01:32
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17/08/2022 15:49
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/06/2022 09:42
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2022 17:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02193772-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 17:39
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24/06/2022 09:18
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 14:52
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02182254-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 14:27
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22/06/2022 20:34
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0615/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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21/06/2022 11:52
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 08:23
Mov. [36] - Documento Analisado
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11/06/2022 11:58
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 16:26
Mov. [34] - Encerrar análise
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10/03/2022 12:43
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 16:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01937308-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 16:26
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18/02/2022 20:46
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
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17/02/2022 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 18:27
Mov. [29] - Documento Analisado
-
16/02/2022 18:15
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 20:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01884967-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2022 19:47
-
11/02/2022 16:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01876972-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2022 16:06
-
09/02/2022 13:50
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2022 20:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01853310-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2022 19:34
-
31/01/2022 17:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 15:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01845932-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/01/2022 15:21
-
27/01/2022 20:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
-
27/01/2022 14:54
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
26/01/2022 12:47
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/01/2022 11:39
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
26/01/2022 11:34
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 11:10
Mov. [16] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 12:01
Mov. [15] - Conclusão
-
23/11/2021 12:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02451472-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/11/2021 11:24
-
17/11/2021 20:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0623/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
-
15/11/2021 01:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 17:42
Mov. [11] - Documento Analisado
-
12/11/2021 17:42
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 14:49
Mov. [9] - Conclusão
-
21/07/2021 20:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2021 Data da Publicacao: 22/07/2021 Numero do Diario: 2657
-
21/07/2021 18:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2021 atraves da guia n 001.1252108-68 no valor de 1.422,17
-
21/07/2021 10:40
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1252108-68 - Custas Iniciais
-
20/07/2021 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 21:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/07/2021 21:46
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
-
12/07/2021 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2021 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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