TJCE - 0200815-83.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165867762
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165867762
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165867762
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:42
Juntada de relatório
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10/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137535168
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137535168
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28/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137535168
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28/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 17:53
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130519526
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130519526
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200815-83.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Pagamento]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLEParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA BERNARDO DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Francisca Bernardo da Costa, em desfavor do Município de Solonópole, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que é servidora aposentada, tendo trabalhado desde Fevereiro de 1998, configurando 13 anos de serviço, mas que nunca gozou de licença prêmio.
Fundamenta seu pedido na Lei Municipal que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Solonópole, de nº 389 de 1991 (ID: 48370339), especificamente em seus artigos 90, inciso VIII, 102 e seguintes, alterada pela Lei nº1075/2011 (ID: 48370341).
Ou seja, aduz que faz jus a receber licença prêmio por assiduidade, pelo período de serviço prestado até o dia 11 de Julho de 2018 (Portaria de Exoneração no ID: 48370338).
A inicial veio acompanhada com documentos, dentre eles, declaração de tempo de contribuição e concessão da aposentadoria (ID: 48370338), termo de posse (ID: 48370337), ficha financeira (ID: 48370338) e contracheque (ID: 48370338).
Foi deferida a gratuidade judiciária à autora (ID: 48370326).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID: 48370333), alegando que o Regime Jurídico que antes era contemplado na Lei Municipal nº 389, de 30 de dezembro de 1991, foi revogado, passando a ser gerido pela Lei Municipal nº 1.075/2011, a qual excluiu o direito a licença-prêmio, motivo pelo qual a requerente não teria direito.
Além disso, argumenta que o prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir, bem como que o prazo para requerimento administrativo prescreveu.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos do requerido e postulando o julgamento antecipado (ID: 48370327).
Instadas a tanto (despacho de ID: 48367523), apenas a parte promovente se manifestou, mas pelo desinteresse na produção de outras provas (ID's: 48367519), ficando a Fazenda ré inerte, conforme certidão de ID: 48370329.
Eis o que importa relatar.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com base no art. 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produção de prova oral ou pericial já que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção desse juízo quanto aos fatos.
Ademais, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, presentes os seus requisitos, o julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo.
Não foram apresentadas preliminares, assim passo à análise do mérito.
A presente demanda visa estabelecer a possibilidade de a requerente receber licença-prêmio não gozada em pecúnia após a concessão da aposentadoria.
Inicialmente, deve ser destacado que, conforme documentos de ID: 48370338, a requerente obteve a concessão de sua aposentadoria no cargo de agente administrativo no dia 12/07/2018, havendo protocolado e distribuído a presente demanda no dia 19/07/2022.
Conforme o entendimento consolidado pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, CE, e também pelo STJ (Tema Repetitivo nº 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Assim, conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional.
A licença-prêmio, denominada de licença-prêmio por assiduidade, foi estabelecida por meio da Lei Municipal n. 389, de 30 de dezembro de 1991, no art. 90, VIII, e regulada nos arts. 102 a 108.
Para a concessão da licença, o servidor, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, faria jus a 3 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração (art. 102, caput).
Para os servidores no exercício de cargo em comissão poderem gozar da licença deveriam estar no cargo comissionado pelo menos por 2 (dois) anos de serviço ininterrupto (art. 102, § 1º).
Para efeito de concessão da licença somente poderia ser contado o tempo de prestação de serviço exercido para o Município (art. 102, § 2º).
Ocorre que o Regime Jurídico Único dos servidores, que antes era regulamentado pela Lei Municipal nº 389, de 30 de dezembro de 1991, fora revogado, passando a ser gerido pela Lei Municipal nº 1.075/2011, de 31 de agosto de 2011, que não mais previu a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos municipais.
Portanto, conclui-se ser a licença-prêmio por assiduidade vigente no período de 30 de dezembro de 1991 até 31 de agosto de 2011.
De acordo com tais parâmetros é possível atestar que a requerente faz jus ao recebimento da licença-prêmio apenas das que tiverem sido alcanças entre a sua data de ingresso no serviço público, em Fevereiro de 1998, até a data limite em que foi tal benefício revogado, a saber, Agosto de 2011, mesmo que tenha permanecido em exercício até 2018, quando veio a se aposentar.
Desse modo, em relação ao período em que a requerente exerceu suas atividades como servidora de cargo efetivo, que fora devidamente demonstrado nos autos (ID's: 48370338), o termo inicial é 03/02/1998 e fim na data de sua aposentadoria, a saber 12/07/2018.
Portanto, o período hábil para a concessão da licença-prêmio por assiduidade é compreendido entre 03/02/1998, momento da assunção ao cargo efetivo de agente administrativo, até 30 de agosto de 2011, um dia antes do início da vigência do novo Regime Jurídico Único dos servidores, instituído pela Lei Municipal nº 1.075/2011, que revogou tal modalidade de licença.
Nesse período, considerando a documentação apresentada pela autora e a ausência de prova por parte do réu quanto à ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), não há como contestar o direito à mencionada licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 389/1991.
Em vista do período aquisitivo necessário para a concessão da licença-prêmio e o período que pode ser contabilizado para o cálculo do período aquisitivo, a requerente fez jus a 2 (duas) licenças-prêmios, uma referente ao período aquisitivo de 1998 a 2003 e 2004 a 2008.
Sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas durante o exercício do cargo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz que é cabível, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
No mesmo sentido é a Súmula n. 51 do E.
TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Nesses termos, a alegação sustentada pelo ente requerido da ausência de requerimento administrativo, não deve prosperar porque a concessão da licença-prêmio não está condicionada a qualquer requerimento anterior, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Em sendo reconhecido o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, deve ser analisado sob qual base remuneratória deverá ser paga à requerente.
Nos termos do art. 102, caput, da Lei Municipal nº 389, de 30 de dezembro de 1991, estabelece a manutenção da remuneração durante o período de gozo da licença.
Por tal motivo, a remuneração recebida no momento da aquisição do período quinquenal de exercício deve ser utilizada para a conversão em pecúnia da licença, com os devidos consectários legais, uma vez que não há base jurídica para a concessão de pecúnia tendo como base a remuneração do servidor no momento da aposentadoria, ainda mais diante da revogação da licença-prêmio. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o Município de Solonópole pague, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício de 2 (dois) períodos de licença- prêmio por assiduidade não gozadas pela requerente.
Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base a remuneração da requerente no momento da aquisição do direito à licença, ou seja, no momento em que completado o período aquisitivo: 2003 e 2008, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (Súmula 43 do STJ), correção monetária e os juros de mora desde a data da citação, com base na SELIC, conforme Lei 14.905/2024, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16), bem como diante da gratuidade deferida à parte autora (ID: 48370326).
Ação sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130519526
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13/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130519526
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13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/06/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 21:13
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 01:20
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/09/2022 05:20
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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20/09/2022 08:34
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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19/09/2022 12:36
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0316/2022 Teor do ato: Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo eventual necessidade ser justificada. Em nada mais havendo, retornem os autos conclusos para se
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19/09/2022 11:57
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01805297-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 11:30
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19/09/2022 10:10
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/09/2022 11:16
Mov. [12] - Mero expediente: Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo eventual necessidade ser justificada. Em nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
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23/08/2022 09:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 15:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01804706-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2022 14:55
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18/08/2022 11:53
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 11:50
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 10:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 10:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01804419-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2022 09:42
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06/08/2022 07:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/07/2022 11:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/07/2022 09:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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