TJCE - 0234927-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:50
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:11
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779086
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779086
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14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0234927-26.2024.8.06.0001Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)Assunto: [Fornecimento de medicamentos]REQUERENTE: MARIA OTILIA DE SANTANA VIANAREQUERIDO: HAPVIDA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de provisório de sentença movido por Maria Otília de Santana Viana em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Reporto-me à decisão de id 120158376, abaixo reproduzida: "Nos autos do presente cumprimento provisório de sentença, a parte requerida foi intimada para pagamento voluntário, o que não fez, limitando-se a apresentar a impugnação de fls. 27/44, com documentos anexos.
Destarte, intime-se a parte autora para fins de resposta à impugnação, no prazo de 15 dias.
Por outro lado, o cumprimento de sentença inclui a verba atinente à medida liminar deferida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que tem efetividade imediata, de forma que determino a realização de bloqueio no sistema Sisbajud, no valor total da referida determinação, que, conforme se vê na sentença proferida no processo principal (n.º 0217943-98.2023.8.06.0001 / apenso): 11 meses do valor de R$4.062,22 (quatro mil e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), importando no total de R$44.684,42 (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
O bloqueio realiza-se imediata e diretamente por este magistrado, mediante acesso ao sistema Sisbajud.
A medida efetivada, intimar as partes para dizerem a respeito, no prazo de cinco dias." O bloqueio foi efetivado no id 120158380. A promovente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (id 120158382) - reiterando o pedido no id 120158392. O demandado, a seu turno, comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo n.º 0633427-57.2024.8.06.0000, requerendo, ainda, a reconsideração do decisum. No id 120158386 repousa cópia de decisão interlocutória da lavra do Eminente Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0633427-57.2024.8.06.0000 em que houve indeferimento do pleito de suspensividade recursal (id 120158386 - Pág. 9). Vieram-me os autos conclusos. O juízo de retratação acha-se taxativamente previsto no CPC/15, como se pode verificar, dentre outros casos, nos arts. 331 e 485, § 7º.
O pedido de reconsideração,
por outro lado, não encontra embasamento legal.
Presta-se, quando muito, à correção de algum erro material.
Não poderá, contudo, ser utilizado como sucedâneo recursal. In casu, não houve indicação de algum erro material.
Por outro lado, o promovido já se insurgiu contra o bloqueio de valores por meio de interposição do agravo de instrumento n.º 0633427-57.2024.8.06.0000 - recurso ainda não definitivamente julgado, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE.
Tais circunstâncias denotam a inadequação do pedido de reconsideração, sendo imperioso o seu indeferimento. Prosseguindo, tenho que o bloqueio de valores foi ordenado como medida destinada a assegurar o resultado prático da tutela de urgência confirmada em sentença que condenou o réu ao fornecimento de determinado fármaco e que não foi cumprida pelo promovido (vide excerto do dispositivo reproduzido no id 120158403 - Pág. 3).
Portanto, não há o que se cogitar de exigir caução da autora como condição para levantamento dos valores bloqueados. Dito isso, delibero: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração (id 120158384); b) AUTORIZO a imediata expedição de alvará em nome da advogada Dra.
Daniele de Souza Silva Carvalho OAB/CE 43.366 (BANCO: Santander (33) AGÊNCIA: 1620 CONTA CORRENTE: 01012153-8 TITULAR: Daniele de Souza Silva CPF: 035116283-69) para fins de levantamento dos valores bloqueados conforme id 120158380; c) INTIMAR Hapvida para, querendo, oferecer réplica à resposta à impugnação do cumprimento de sentença (id 120158383) no prazo de 15 dias.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131779086
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13/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779086
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08/01/2025 17:35
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:53
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:22
Mov. [35] - Conclusão
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15/10/2024 16:04
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 14:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379422-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 15/10/2024 14:13
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04/10/2024 19:17
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 02:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 13:30
Mov. [30] - Documento Analisado
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13/09/2024 15:15
Mov. [29] - Mero expediente | Verifico que a parte executada nao foi devidamente intimada para se manifestara respeito da ordem de indisponibilidade dos saldos bancarios de fls. 286/287, nos termos do art. 854, caput e 2. a 5., do CPC/2015. Assim, intime-
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12/09/2024 08:29
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 09:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286165-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 09:47
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23/08/2024 18:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276366-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:44
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21/08/2024 13:15
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 12:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264427-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 19/08/2024 12:05
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14/08/2024 14:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258428-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 14/08/2024 14:47
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01/08/2024 21:30
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:13
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 23:19
Mov. [20] - Documento Analisado
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25/07/2024 16:10
Mov. [19] - Bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 16:55
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 15:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172735-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:23
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21/06/2024 15:34
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/06/2024 15:34
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/06/2024 15:30
Mov. [13] - Documento
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14/06/2024 17:52
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/117035-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
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14/06/2024 17:48
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/06/2024 17:41
Mov. [10] - Apensado | Apensado ao processo 0217943-98.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos
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31/05/2024 13:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 12:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 10:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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31/05/2024 10:34
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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29/05/2024 12:26
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/05/2024 12:26
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/05/2024 15:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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