TJCE - 0200343-55.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605671
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605671
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200343-55.2024.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0200343-55.2024.8.06.0122 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 16587707): Trata-se de ação de repetição de indébito concernente a tarifas bancárias.
Adu-z a autora que sofreu descontos em sua conta referentes a cobranças de tarifas bancárias.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida à de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 16587746): A instituição financeira defende a regularidade dos débitos automáticos realizados na conta do autor, sustentando que sua atuação limitou-se à de mandatário do pagamento, em estrito cumprimento à Resolução nº 4.649/2018 do BACEN.
No mérito, o banco argumenta a ausência de nexo causal e de defeito no serviço, visto que os débitos foram realizados em benefício das empresas PAULISTA SERVIÇOS - PSERV e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, não tendo o banco atuado como beneficiário dos valores ou participado da relação contratual que originou as cobranças.
Pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais e repetição do indébito, destacando que eventual restituição de valores deveria ser direcionada às empresas beneficiárias dos pagamentos.
Sentença (ID. 16587769): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1. declarar a nulidade das tarifas bancárias na conta corrente da autora; 2. condenar o requerido a restituir o valor das tarifas bancárias descontadas na conta bancária da autora, no período de março de 2019 a março de 2024, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 2.000,00, ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Recurso Inominado (ID. 16587784): A parte promo-vida, ora recorrente, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e a empresa "PSERV".
O banco réu agiu como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa.
Requer, ainda, que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. Contrarrazões (ID. 16587790): Defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. De início, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia imposta no art. 5º, XXXV da CF/88.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, sendo responsável por manter a conta corrente da promovente, a instituição financeira integra a cadeia de consumo e tem a obrigação de zelar pela higidez do contrato bancário firmado.
Há, no caso, responsabilidade da instituição financeira em permitir a existência de descontos na conta corrente do consumidor sem causa lícita, sendo clara violação do dever contratual do contrato de conta corrente. Dessa forma, é imperioso concluir que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao que afasto a tese de ilegitimidade passiva.
Na presente espécie, tendo a parte autora negado a contratação que deu origem ao desconto impugnado, caberia ao banco promo-vido a pro-va do negócio jurídico que autorizasse o referido débito, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a anuência do consumidor, - bem como não foram anexadas cópias dos documentos da parte, que, no ato da suposta contratação, certamente seriam colhidos, conforme praxe dos negócios jurídicos bancários. Destarte, não ha-vendo compro-vação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha da instituição bancária, pelo que de-ve a instituição financeira efetuar a de-volução dos -valores compro-vadamente debitados da conta bancária da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa. Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. "PAGTO ELETRON COBRANCA 0000049 UNIVIDA".
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
CAUSA QUE SE REVESTE DE MENOR COMPLEXIDADE.
EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODERÁ SER EFETIVADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000303-66.2022.8.06.0157; Relator (a): Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Pro-visória; Data do julgamento: 06/09/2023).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o marco inicial dos juros relativos aos danos morais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento, observando-se, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Quanto ao termo inicial dos juros de mora referente ao dano material, este deve ser de 1% ao mês a contar a partir de cada desconto (Súmula 54, STJ e art. 398 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. A matéria atinente a juros e correção monetária, por ser de ordem pública, pode ser, inclusive, conhecida de ofício.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1218685 / RS, REsp 1652776 / RJ e AgInt no REsp 1364982 / MG). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para condenar a instituição requerida à devolução de forma simples nos descontos realizados antes de 31 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após referida data; e ex officio, aplicar, em relação à condenação a título de compensação por dano moral, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), mantendo a sentença nos demais termos.
Sem condenação em honorários, eis que houve parcial pro-vimento do recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB 1 -
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605671
-
10/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17184025
-
13/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17184025
-
13/01/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000064-39.2025.8.06.0163
Maria de Jesus Alves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Magno Borges de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 13:59
Processo nº 3000064-39.2025.8.06.0163
Banco do Brasil S.A.
Maria de Jesus Alves da Silva
Advogado: Rafael Magno Borges de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 11:29
Processo nº 3000576-02.2024.8.06.0181
Francisca Bernardo Batista
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Lopes de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 09:48
Processo nº 0202239-32.2023.8.06.0070
Raimunda Bernardino da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 18:05
Processo nº 3035358-90.2024.8.06.0001
Robervan Diniz Gondim
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Catarina Ney de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2024 20:29