TJCE - 0204774-49.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174231112
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174223174
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0204774-49.2023.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO JARDEL DA SILVA RODRIGUES REU: HAPVIDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte para apelada intimada, por seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Caucaia, data e hora da assinatura digital. SANDRA FELIPE DE CARVALHO Servidor Geral (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.) -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174231112
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174223174
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12/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174231112
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12/09/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174223174
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12/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158280156
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158280156
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204774-49.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO JARDEL DA SILVA RODRIGUES REU: HAPVIDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
MAITÊ MARTINS RODRIGUES, menor absolutamente incapaz, representada por seu genitor, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., todos qualificados nos autos, sob o fundamento de que a autora, durante internação por infecção urinária na UTI do Hospital Luiz França, sofreu fratura no fêmur, sem que houvesse explicação ou justificativa adequada por parte do hospital e de seus prepostos. Requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00, para compensar os danos morais, destacando a gravidade do ocorrido considerando a tenra idade da autora e o contexto em que se verificou o dano. Citado(s), os réus apresentaram contestação alegando, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que eventual erro seria exclusivo do profissional médico, não havendo responsabilidade do hospital ou da operadora de saúde; (ii) inexistência de falha no serviço ou de nexo de causalidade; (iii) inexistência de ato ilícito ou conduta dolosa/culposa, alegando a possibilidade de as condições clínicas da menina (artrogripose e possível síndrome genética) terem favorecido a fratura; (iv) inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os argumentos, ressaltando o fundamento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e reiterando os fatos e pedidos iniciais. Foi proferida decisão saneadora do processo, momento em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Foram fixados os pontos controvertidos e houve a inversão ônus da prova com a determinação de que as requeridas apresentassem cópia legível e completa do prontuário médico do atendimento da autora, contudo, decorrido o prazo após válida intimação, nada foi apresentado.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se de forma favorável à procedência do pedido, ressaltando a gravidade dos fatos e a condição de vulnerabilidade extrema da autora. É o relatório.
Decido. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo solidariamente todos que compõem a cadeia de fornecimento, alcançando hospitais e operadoras de planos de saúde. O entendimento pacificado no STJ é de que hospitais e operadoras respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, ainda que o ato causador derive da atuação de médico vinculado ao estabelecimento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3 .
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes . 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Assim, considerando que os fatos narrados ocorreram durante a prestação de serviços médico-hospitalares sob responsabilidade das demandadas, resta configurada a legitimidade passiva. 2.
Do Mérito: Responsabilidade Civil Objetiva e Solidária A controvérsia versa sobre a ocorrência de fratura de fêmur em criança em tenra idade durante internação na UTI, com posterior identificação tardia da lesão, bem como sobre os consectários desse evento sob a ótica da responsabilidade civil. Restou incontroverso nos autos que a autora ingressou no hospital para tratar de infecção urinária, foi internada em UTI, ficando sob total custódia do hospital e equipe médica, sendo que, durante esse período, sofreu grave fratura no fêmur, devidamente constatada em exame posterior. A narrativa está bem delineada na petição inicial, ratificada em réplica, e corroborada pelo parecer ministerial. As requeridas apresentaram defesa que se destina, basicamente, a alegar ausência de nexo causal, sugerindo que a criança já possuía condição pré-existente (artrogripose, possível síndrome genética) que teria propiciado a fratura espontânea. No entanto, não foi produzida, pelas demandadas, qualquer prova efetiva de que a lesão decorreu exclusivamente de moléstia prévia, tampouco foi comprovada a ausência de falha da equipe médica na prestação do serviço. Não se desincumbiram as promovidas da comprovação da ausência de defeito na prestação do serviço, cujo ônus de prova deriva da aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC. Ainda assim, mesmo na hipótese de doença preexistente, caso tal situação fosse prova e houvesse nexo causal, não exime totalmente hospitais e seus prepostos de atenção especial, no zelo pela integridade física de pacientes vulneráveis. Importante destacar que, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa exclusiva foi do consumidor ou de terceiro, ônus do qual os réus não se desincumbiram. Situação fática análoga foi apreciada pelo STJ, que consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária do hospital e da operadora em hipóteses de falha na prestação de serviço médico-hospitalar (REsp 1832371/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). No caso, há falha dupla: (i) a fratura grave, não justificada, ocorrida sob guarda exclusiva da equipe da UTI; (ii) diagnóstico tardio, já que só após dois dias do surgimento do inchaço a equipe realizou o exame radiológico, o que caracteriza negligência e potencial agravamento do sofrimento, especialmente considerando que a internação envolve paciente criança, portadora de suspeita de síndrome rara, e, portanto, hipervulnerável. No que concerne ao nexo de causalidade, restou plenamente configurado, pois a paciente ingressou no hospital sem fratura, sofreu lesão grave enquanto estava sob responsabilidade exclusiva do nosocômio, sendo tratava pela equipe de saúde, não havendo qualquer indício de causa externa ou fortuita, ou ainda de fato exclusivo de terceiro. Assim, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 3.
Dos Danos Morais - Caracterização e Fixação A jurisprudência é remansosa no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido diante da gravidade do evento lesivo, diante da violação a direitos da personalidade e da dignidade, especialmente quando atinge criança em condições de extrema vulnerabilidade, sujeita a sofrimento físico e psicológico relevante, cujo desenvolvimento pode ter sido comprometido. Não há dúvida de que a fratura de fêmur em menor, internada em UTI, sob os cuidados do hospital demandado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ocasionando angústia, dor e sofrimento à autora e seu representante familiar. Sobre o valor, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às características do caso concreto, considerando a tenra idade da parte, a gravidade da fratura, o contexto hospitalar, e o caráter educativo da reparação, além de evitar enriquecimento sem causa. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, entendendo ser adequado e suficiente para reparar o dano vivido e desestimular novas ocorrências semelhantes. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 01.
Reconhecer e declarar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das promovidas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. pelo evento danoso sofrido pela autora; 02.
CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que deverá sobre a incidência de juros de mora a contar do evento danoso calculado pela Taxa Selic subtraída do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), vindo a ser corrigido monetariamente pela integralidade da Taxa Selic a partir do presente arbitramento (CC, art. 406). 03.
Condenar, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo sucumbência da parte autora em razão da concessão parcial da compensação requerida (Súmula n. 326, STJ). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158280156
-
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 06:41
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137207170
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137207170
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Foi proferida decisão de saneamento em que restou invertido o ônus probatório para que as requeridas apresentassem cópia completa do prontuário médica de atendimento da criança, documento essencial para a parte autora poder indicar eventuais testemunhas no caso, contudo, devidamente intimadas, as requeridas deixaram de cumprir tal ônus processual no prazo legal. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento do processo. Intimem-se. Caucaia, 25 de fevereiro de 2025. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137207170
-
25/02/2025 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132245589
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132245589
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0204774-49.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JARDEL DA SILVA RODRIGUESREU: HAPVIDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora sobre todo teor da decisão de ID 114025123.
CAUCAIA/CE, 13 de janeiro de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132245589
-
13/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132245589
-
13/01/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:44
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 19:49
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:04
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841555-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 09:41
-
16/10/2024 09:07
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/10/2024 09:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/10/2024 19:11
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 15:36
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2024 15:29
Mov. [34] - Certidão emitida
-
15/07/2024 10:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 13:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815130-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/04/2024 12:57
-
15/04/2024 05:15
Mov. [31] - Certidão emitida
-
05/04/2024 18:12
Mov. [30] - Certidão emitida
-
03/04/2024 15:54
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/04/2024 20:43
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu representante legal, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 30 dias.
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15/03/2024 05:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01809816-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 17:30
-
05/03/2024 12:56
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/03/2024 12:53
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/03/2024 11:40
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR559652133YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Ultra Som Servicos Medicos S.a. (Hospital Luiz Franca) Diligencia : 26/01/2024
-
22/02/2024 18:34
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/02/2024 11:23
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/02/2024 22:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806186-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2024 22:17
-
21/02/2024 22:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806185-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2024 22:15
-
20/02/2024 09:34
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/02/2024 09:30
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/02/2024 09:26
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR559652120YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Hapvida Assistencia Medica Ltda Diligencia : 24/01/2024
-
01/02/2024 02:42
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/02/2024 02:42
Mov. [15] - Certidão emitida
-
15/01/2024 15:31
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/01/2024 11:53
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
10/01/2024 11:53
Mov. [12] - Expedição de Carta
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10/01/2024 11:46
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/01/2024 11:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/01/2024 10:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 09:42
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 09:16
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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22/11/2023 18:44
Mov. [6] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei. D
-
30/08/2023 14:01
Mov. [5] - Conclusão
-
30/08/2023 14:01
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao
-
30/08/2023 14:01
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
-
23/08/2023 15:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/08/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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